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3 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 670/XII (4.ª) (ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 670/XII (4.ª) do PSD, PS e CDS-PP, baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 5 de dezembro de 2014, após aprovação na generalidade, por unanimidade.
2. Na reunião da Comissão de 28 de janeiro de 2015, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção do BE e do PEV, foi discutido o texto final relativo ao PJL n.º 670/XII (4.ª), que altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
3. O título foi alterado em conformidade com as regras do formulário, acrescentando-se «» procedendo á primeira alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do CNECV», o que foi aprovado por unanimidade, com a ausência do BE e do PEV.
4. Foi também aprovada por unanimidade, com a ausência do BE e do PEV, a inclusão de um artigo 1.º relativo ao objeto, passando a alteração do artigo 4.º da lei a artigo 2.º.
5. Seguiu-se a votação do Texto Final, com as alterações já aprovadas, da qual resultou: - Título e artigos 1.º e 2.º - aprovados por unanimidade, com a ausência do BE e do PEV.

6. Segue em anexo o Texto Final.

Palácio de São Bento, em 28 de janeiro de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto final da Comissão de Saúde

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 24/2009

O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do CNECV, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º Composição

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………………………………………………………….; b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades

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