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43 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

 O Observatório europeu da demografia e da situação social foi criado, em 2005, por iniciativa da Comissão Europeia (CE) e consiste na conjugação de quatro redes pluridisciplinares de peritos independentes que têm como objetivo analisar as tendências demográficas e sociais e apoiar a CE no conhecimento da situação social;  A Rede Europeia dos Observatórios Nacionais da Infância - ”childONEurope”, criada em 2003.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, sobre matéria conexa com a proposta de lei sub judice, se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 411/XII/2.ª (PCP) - Garante as condições materiais e humanas para o cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção e Crianças e Jovens, que foi admitido em 15/05/2013 e baixou, na generalidade, à 10.ª Comissão, com indicação de conexão com a 1.ª Comissão.

 Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias A Senhora Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres: Em 24/06/2013, Parecer GOV RAMadeira Em 25/06/2013, Parecer ALRAAçores Em 26/06/2013, Parecer GOV RAçores

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, designadamente do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, do Ministério da Educação e Ciência e do Ministério da Saúde. Poderá igualmente ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (http://www.cnpcjr.pt/) e o Instituto de Apoio à Criança (http://iacrianca.com.pt/pt).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação. Saliente-se, no entanto, que a proposta de lei prevê a criação de uma nova estrutura, á qual serão atribuídos “meios físicos, humanos e financeiros” incluídos no orçamento do Ministério responsável pelas políticas sociais, conforme decorre do artigo 5.º, pelo que necessariamente comportará um aumento da despesa do Estado.

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