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47 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 277/XII (4.ª) EM DEFESA DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A defesa da produção e do aparelho produtivo regional é uma necessidade incontornável e inadiável com que a Região Autónoma da Madeira se defronta. A aposta no sector empresarial regional é essencial para a resolução dos problemas do crescimento económico, do emprego, do ordenamento do território, do endividamento e mesmo das finanças públicas.
Dificilmente há solução de futuro possível para a Região sem atacar frontalmente a causa primordial de as importações de bens excederem sistematicamente as exportações.
Aumentar a produção para reduzir as importações: em vez de, como sucedeu durante anos, as importações substituírem a produção regional, tem que ser agora a produção “made in Madeira” a substituir as importações.
A par dos benefícios exclusivamente destinados a empresas com sede na Zona Franca Industrial da Madeira, pretende-se que um mesmo regime seja aplicado a todas as empresas com sede e atividade na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das existentes na Zona Franca Industrial, e atendendo a que se justificam medidas com o objetivo de, extraordinariamente, se garantir apoio e incentivo a empresas já ali instaladas, como também se requerem medidas para se poder materializar uma maior atratividade para novas empresas com atividade na Região, e uma vez que as ajudas para a discriminação positiva de empresas instaladas ou a instalar na Zona Franca Industrial são inteiramente admitidas pelo quadro legislativo comunitário e nacional no sentido do desenvolvimento regional, reforçado no caso da Madeira pelo assumido e reconhecido estatuto ultraperiférico, neste contexto, justificam-se medidas especiais de apoio ao desenvolvimento regional, ao abrigo dos apoios do Estado, e que se constituam como alternativas de futuro para a Zona Franca Industrial, com a criação de estímulos ao investimento em atividades produtivas e geradoras de emprego, com a dinamização de incentivos extraordinários, quer à instalação de novas empresas, quer para assegurar a presença das já instaladas.
Assim, o objetivo deste diploma é o de promover condições especiais mais favoráveis ao investimento e à produção regional com a aposta no mercado interno, a elevação do poder aquisitivo dos trabalhadores e das populações, em geral, e da criação de emprego. As medidas agora propostas são um contributo para a manutenção e instalação de novas micro, pequenas e médias empresas e a criação de postos de trabalho na Região Autónoma da Madeira.
Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 43.º Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas com sede e atividade na Região Autónoma da Madeira

1 – Às micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços na Região Autónoma da Madeira, adiante designada “área beneficiária”, são concedidos os benefícios fiscais seguintes: a) É reduzida a 15% a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo Código, para as entidades cuja atividade principal se situe na área beneficiária;

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