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4 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP; c) ………………………………………………………………………………………………………………………….

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Assembleia da República, 28 de janeiro de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 693/XII (4.ª) (ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE COUTO DE BAIXO E COUTO DE CIMA”, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA “COUTOS DE VISEU”)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 693/XII (4.ª) (Alteração da denominação da “União de Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 3 de dezembro de 2014 e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Desta forma, não é possível determinar as consequências da

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