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6 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 693/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu” Data de admissão: 3 de dezembro de 2014 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultas e contributos Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 15 de dezembro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Em setembro de 2014, a Assembleia Municipal de Viseu (reunião de 30 de setembro de 2014) e a Assembleia Freguesia da União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima (reunião de 18 de setembro de 2014) deliberaram propor a alteração de designação da freguesia denominada “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima” para “Coutos de Viseu”.
A denominação atual decorreu da agregação das anteriores freguesias de “Couto de Baixo” e “Couto de Cima”, operada no àmbito do processo de reorganização administrativa determinado pela Lei n.ª 11-A/2013, de 28 de janeiro, sendo considerada mais ajustada a nova designação proposta. Em 28 de novembro 2014, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP procederam à apresentação desta iniciativa, que tem por objeto alterar a citada denominação para “Coutos de Viseu””.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os Consultar Diário Original

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