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Quarta-feira, 28 de janeiro de 2015 II Série-A — Número 65

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 670, 693, 698, 760 e 762/XII (4.ª)]: N.º 670/XII (4.ª) (Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 693/XII (4.ª) (Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 698/XII (4.ª) [Garante o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia (sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho – Lei dos Serviços Públicos Essenciais)]: — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 760/XII (4.ª) — Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador (PS).
N.º 761/XII (4.ª) — Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto (PS).
N.º 762/XII (4.ª) — Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real (PS).
Propostas de lei [n.os 139 e 164/XII (2.ª), 264 e 277/XII (4.ª)]: N.º 139/XII (2.ª) [Criação do observatório da criança (ALRAM)]: — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 164/XII (2.ª) [Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho (ALRAA)]: — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 264/XII (4.ª) (Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e a 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo BE. (a) N.º 277/XII (4.ª) — Em defesa das micro, pequenas e médias empresas na Região Autónoma da Madeira (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Projeto de resolução n.o 1232/XII (4.ª): Honras de Panteão Nacional a Eusébio da Silva Ferreira (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
(a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 670/XII (4.ª) (ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 670/XII (4.ª) do PSD, PS e CDS-PP, baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 5 de dezembro de 2014, após aprovação na generalidade, por unanimidade.
2. Na reunião da Comissão de 28 de janeiro de 2015, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção do BE e do PEV, foi discutido o texto final relativo ao PJL n.º 670/XII (4.ª), que altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
3. O título foi alterado em conformidade com as regras do formulário, acrescentando-se «» procedendo á primeira alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do CNECV», o que foi aprovado por unanimidade, com a ausência do BE e do PEV.
4. Foi também aprovada por unanimidade, com a ausência do BE e do PEV, a inclusão de um artigo 1.º relativo ao objeto, passando a alteração do artigo 4.º da lei a artigo 2.º.
5. Seguiu-se a votação do Texto Final, com as alterações já aprovadas, da qual resultou: - Título e artigos 1.º e 2.º - aprovados por unanimidade, com a ausência do BE e do PEV.

6. Segue em anexo o Texto Final.

Palácio de São Bento, em 28 de janeiro de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto final da Comissão de Saúde

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 24/2009

O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do CNECV, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º Composição

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………………………………………………………….; b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades

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Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP; c) ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….
3- ………………………………………………………………………………………………………………………….
4- ………………………………………………………………………………………………………………………….
5- ………………………………………………………………………………………………………………………...”

Assembleia da República, 28 de janeiro de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 693/XII (4.ª) (ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE COUTO DE BAIXO E COUTO DE CIMA”, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA “COUTOS DE VISEU”)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 693/XII (4.ª) (Alteração da denominação da “União de Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 3 de dezembro de 2014 e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Desta forma, não é possível determinar as consequências da

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aprovação da presente iniciativa, no que diz respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição).
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 16 de dezembro de 2014 a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar Bloco de Esquerda, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Luís Fazenda.

2 – Objeto, conteúdo e motivação Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, foram agregadas – entre outras - no município de Viseu, as freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima, criando por essa via a "União das Freguesias de Couto e Baixo e Couto de Cima".
Referem os referidos grupos Parlamentares que a Assembleia de Municipal de Viseu aprovou por unanimidade a 30 de setembro de 2014 uma proposta para que a referida freguesia alterasse a sua designação para “Coutos de Viseu”, por entender que a designação atualmente adotada não ç a mais ajustada.
No referido projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PSD e CDS-PP propõem a alteração da designação da freguesia de “União das Freguesias de Couto e Baixo e Couto de Cima” para “Coutos e Viseu”.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, está pendente a seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria: Existem 50 iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, cuja listagem consta da nota técnica. Estas iniciativas embora sobre a mesma matéria não se referem à União de Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 693/XII (4.ª) que visa alteração a denominação da “União das Freguesias de Couto e Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 693/XII (4.ª), apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 693/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu” Data de admissão: 3 de dezembro de 2014 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultas e contributos Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 15 de dezembro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Em setembro de 2014, a Assembleia Municipal de Viseu (reunião de 30 de setembro de 2014) e a Assembleia Freguesia da União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima (reunião de 18 de setembro de 2014) deliberaram propor a alteração de designação da freguesia denominada “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima” para “Coutos de Viseu”.
A denominação atual decorreu da agregação das anteriores freguesias de “Couto de Baixo” e “Couto de Cima”, operada no àmbito do processo de reorganização administrativa determinado pela Lei n.ª 11-A/2013, de 28 de janeiro, sendo considerada mais ajustada a nova designação proposta. Em 28 de novembro 2014, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP procederam à apresentação desta iniciativa, que tem por objeto alterar a citada denominação para “Coutos de Viseu””.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os Consultar Diário Original

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previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem um único artigo.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaramse as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:

Iniciativa Título Estado Autor Projeto de Lei 694 XII 4 Alteração da denominação da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no município de Viseu,(...) Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 692 XII 4 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia(...) Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 691 XII 4 Alteração da denominação da União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no município de V(...) Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 688 XII 4 Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no município de Mondim de Basto, para (...) Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP

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Projeto de Lei 687 XII 4 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinh(...) Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 642 XII 3 Limites Territoriais entre os Concelhos de Almada e do Seixal, no Distrito de Setúbal Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 641 XII 3 Limites territoriais entre a freguesia de GâmbiaPontes-Alto da Guerra e a freguesia de S.
Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 639 XII 3 Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja Baixa comissão distribuição inicial generalidade PS Projeto de Lei 638 XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, para "Viseu".
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 637 XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu Baixa comissão distribuição inicial generalidade PS Projeto de Lei 618 XII 3 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 616 XII 3 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 615 XII 3 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 614 XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 612 XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".
Baixa comissão distribuição PSD,CDSPP

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inicial generalidade Projeto de Lei 610 XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 611 XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 617 XII 3 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 570 XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 572 XII 3 Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 573 XII 3 Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 574 XII 3 Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 575 XII 3 Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 576 XII 3 Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 577 XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP

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Projeto de Lei 578 XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 579 XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 580 XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 581 XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 582 XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 583 XII 3 Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 584 XII 3 Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 585 XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 586 XII 3 Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 587 XII 3 Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 588 XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição PCP

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inicial generalidade Projeto de Lei 589 XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 590 XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 569 XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 568 XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 567 XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 566 XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 565 XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 564 XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 563 XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 562 XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP

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Projeto de Lei 561 XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito de Beja.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 560 XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho de Beja, Distrito de Beja.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 571 XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 549 XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PS

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos representativos do Município de Viseu.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos os órgãos representativos da freguesia a redenominar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 698/XII (4.ª) [GARANTE O DIREITO DE ACESSO AOS BENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE ÁGUA E ENERGIA (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO – LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)]

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 698/XII (4.ª), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, com o propósito de garantir “o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia”.
2. Conforme a nota técnica refere, esta iniciativa é idêntica ao Projeto de Lei n.º 366/XII (2.ª) da autoria do mesmo grupo parlamentar, apresentado a 27 de fevereiro de 2013.
3. A iniciativa em apreço deu entrada a 3 de dezembro de 2014, tendo sido admitida a 4 de dezembro de 2014 e baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para emissão de parecer, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, tendo sido nomeado relator o Deputado Nuno Serra, do Grupo Parlamentar do PSD.
4. Na exposição de motivos da presente iniciativa, o Bloco de Esquerda assume que pretende evitar a privação do fornecimento de água e energia a consumidores domésticos por razões económicas, referindo que tal configura um quadro contrário aos direitos das pessoas e da vida em sociedade.
5. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda apresenta propostas de alteração á “Lei dos Serviços Põblicos Essenciais”, Lei n.ª 23/96, de 26 de julho (e alterações posteriores), mais concretamente ao artigo 5.ª (Suspensão do fornecimento do serviço público), com vista a impedir a suspensão dos serviços de fornecimento de água, de energia elétrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, e de tratamento de águas residuais, por falta de pagamento, com demonstração de carência económica.
6. A nota técnica em anexo apresenta um conjunto de elementos relevantes para a análise, nomeadamente o direito comparado relativo aos países Espanha, França e Itália.

ENQUADRAMENTO LEGAL A iniciativa em apreço pretende alterar o artigo 5.ª da Lei n.ª 23/96, de 26 de julho, relativo á “Suspensão do fornecimento do serviço público”, sendo aditados dois novos nõmeros, o nõmero 6 (falta de pagamento quando motivado por comprovada carência económica dos utentes) e o número 7 (carência económica). No número 6 ç referido que “Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos nas alíneas a), b), c) e f) do número 2 do artigo 1.º desta lei, por falta de pagamento quando motivado por comprovada carência económica dos utentes”. Por seu turno, no nõmero 7 ç acrescentado na iniciativa que “considera-se em carência económica quem tiver rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza, per capita”.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O Deputado relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES Face aos considerandos mencionados anteriormente, a Comissão de Economia e Obras Públicas adota o seguinte parecer: – O Projeto de Lei n.º 698/XII (4.ª) pretende garantir “o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia”.
– A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um Projeto de Lei.
– A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, salvo melhor entendimento, para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 27 de janeiro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 698/XII (4.ª) (BE) Garante o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia (sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho – Lei dos Serviços Públicos Essenciais) Data de admissão: 4 de dezembro de 2013 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandra Graça e António Fontes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP).

Data: 8 de janeiro de 2015.


Consultar Diário Original

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo parlamentar do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 698/XII/4.ª com o enquadramento geral seguinte: “Ao longo destes (três) anos (do programa da troika em Portugal), os salários e as pensões diminuíram, as prestações sociais foram cortadas, o desemprego aumentou, 455 mil desempregados não têm qualquer apoio social e não conseguem encontrar trabalho.”, … “Cerca de um milhão e 100 mil portugueses vivem em situação de pobreza extrema. Uma em cada quatro pessoas é pobre, um número que aumentou 25% em quatro anos, com perto de dois milhões de cidadãos a viverem atualmente com menos de 409 euros por mês. De acordo com os dados divulgados ontem pelo Instituto Nacional de Estatística, em 2012 18,7% das pessoas estavam em risco de pobreza, o valor mais elevado no período iniciado em 2009. No que se refere a menores de 18 anos, o risco era de 24,4%.”, … “Assim, há cada vez mais famílias com dificuldades em assegurar o pagamento de serviços básicos e essenciais como a água, luz e gás.”, e Em relação à energia – “Nos três anos do programa da Troica em Portugal, houve um aumento de 15% no número de famílias que não conseguem pagar a conta da eletricidade, e de 30% que não conseguem pagar a conta do gás. Em cada dez pessoas, três não conseguem pagar a conta da luz. Cinco em cada 100 clientes da EDP não têm dinheiro para pagar a conta e cerca de 100 mil famílias são obrigadas a pagamentos faseados, porque não lhes resta outra alternativa que não seja o pagamento a prestações deste bem essencial.”, e Em relação à água – “Só a EPAL, em Lisboa, no ano de 2013 cortou o abastecimento de água a quase 12.000 clientes.”, referindo que “… várias empresas de água, ao invçs de criarem soluções para as necessidades sociais, criam soluções ditas inovadoras para agravar as condições de vida das camadas da população em carência económica.” e citando, ainda, os casos das Águas da Região de Aveiro (AdRA) e dos Serviços municipalizados de água de Loures e Odivelas.

Quanto ao Direito à energia cita: o a Resolução 65/151 das Nações Unidas, de 16 de fevereiro de 2011, que instituiu 2012 o Ano Internacional da Energia Sustentável para Todos, o a proposta de Carta de Direitos dos Consumidores de Energia, apresentada em julho de 2007, pela Comissão Europeia, o a Diretiva 2009/72/CE (estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade) e a Diretiva 2009/73/CE (estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho 2009.

Quanto ao Direito à água cita: o o Comité das Nações Unidas para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais - comentário geral 15, em novembro de 2002, o a 1.ª Conferência sobre a Água das Nações Unidas, Mar del Plata, em 1977 – declaração, o a Assembleia Geral da ONU, 2010 - deliberação com o voto favorável de Portugal, o o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em abril de 2011 - Resolução 16/2, o a Diretiva-Quadro da Água, transposta pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e o a Organização Mundial de Saúde – Recomendação.

O Grupo parlamentar do BE recorda ter apresentado este projeto de alteração legislativa em março de 2013, tendo sido rejeitado.
Assim, considerando o agravamento da situação e “para garantir o direito à água e à energia e para responder ás carências económicas da população agravadas pela crise social”, o Grupo parlamentar do BE propõe: – no artigo 1.º deste projeto de lei – a alteração do artigo 5.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações posteriores) com o aditamento de:

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– novo n.º 6 – de forma a impedir a suspensão do fornecimento, por falta de pagamento, dos seguintes serviços, referidos no n.º 2 do artigo 1.º desta lei: a) serviços de fornecimento de água; b) serviços de fornecimento de energia elétrica; c) serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; f) serviço de recolha e tratamento de águas residuais, Quando motivada por comprovada carência económica dos utentes.
– novo n.º 7 – definindo haver carência económica, para efeitos da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, quando o cidadão auferir rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza, per capita.
– no artigo 2.º, a regulamentação da lei projetada, a aprovar pelo Governo 30 dias passados da sua publicação.
– no artigo 3.º, a sua entrada em vigor imediata à sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que “Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços põblicos essenciais”, sofreu cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sexta.
O projeto prevê a sua regulamentação, pelo Governo, no prazo de 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 2.º Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A tutela dos serviços públicos essenciais consta do acervo de diversos ordenamentos jurídicos, consagrando um conjunto de direitos básicos aos utentes dos mesmos e de deveres e obrigações às entidades prestadoras dos serviços.

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O legislador português seguindo a tendência internacional consagrou a tutela destes direitos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro (Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (»)), e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (»)), estabelecendo nomeadamente o direito de participação, o dever de informação por parte do prestador, o direito à fatura detalhada, a proibição de cobrança de serviços mínimos, o direito à qualidade dos serviços prestados, o direito à quitação parcial, os prazos de prescrição e de caducidade para o exercício dos direitos por parte do prestador e a proibição de exigência de cauções para o acesso ao serviço.
Posteriormente, em 2011, o diploma foi alvo de novas alterações. Primeiro, através da Lei n.º 6/2011, de 10 de março, que “Procede á terceira alteração á Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (»)”, alterando o Artigo 15.ª - Resolução de litígios e arbitragem necessária. Depois, por intermédio da Lei n.º 44/2011, de 22 de junho, que “Procede á quarta alteração á Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (»)”, sendo aditados os n.os 4 e 5 ao artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, relativo á faturação: “Quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica, a fatura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei. (») O disposto no nõmero anterior não poderá constituir um acrçscimo do valor da fatura.” Recentemente, a Lei N.º 10/2013, de 28 de janeiro, que “Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (»)”, veio alterar os artigos 5.ª e 15.ª da Lei n.ª 23/96. Importa reter as alterações ao artigo 5.ª: “2- Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
(») 5 - À suspensão de serviços de comunicações eletrónicas prestados a consumidores aplica-se o regime previsto no artigo 52.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro1.” Esta iniciativa pretende alterar o artigo 5.ª da Lei n.ª 23/96, de 26 de julho, relativo á “Suspensão do fornecimento do serviço público”, dizendo que “Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos nas alíneas a), b), c) e f) do número 2 do artigo 1.º desta lei, por falta de pagamento, quando motivado por comprovada carência económica dos utentes.” Acrescenta ainda que “Considera-se em carência económica quem tiver rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza, per-capita.” No sítio da ‘Pordata’, pode consultar-se esta ligação:“ Limiar de risco de pobreza em Portugal”.
A nível europeu, a Diretiva-Quadro da Água define que “a água não ç uma mercadoria como outra qualquer”.
Esta diretiva, transposta para a legislação nacional através da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, estabelece ainda o “princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal á água para as necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir fator de discriminação ou exclusão”.

Iniciativas legislativas anteriores Na origem da Lei n.º 12/2008, que procede à primeira alteração da Lei n.º 23/96 está o Projeto de Lei n.º 263/X, do PS. 1 Artigo 52.º Suspensão e extinção do serviço 1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam após pré-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao assinante, com a antecedência mínima de 10 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o assinante dos meios ao seu dispor para a evitar.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o assinante tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da fatura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço em causa, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.
4 - Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para o número único de emergência europeu.
5 - A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível e após aviso adequado, de oito dias, ao assinante.

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Por sua vez a Lei n.º 24/2008, que procede à segunda alteração da Lei n.º 23/96 está o Projeto de Lei n.º 490/X, da iniciativa de todas as bancadas parlamentares.

Já na XI Legislatura, as iniciativas que estiveram na base das Leis n.º 6/2011 e 44/2011, estiveram os Projetos de Lei n.os 175/XI, do PS, e 561/XI, da iniciativa de todas as bancadas parlamentares, respetivamente.
Nesta legislatura foram ainda apresentados os projetos de lei n.os 205/XI, de iniciativa do BE, e 305/XI, do PCP, discutidos em conjunto com o PJL 175/XI, que foram rejeitados.
Na XII legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 366/XII (2.ª) – Garante o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia (sexta alteração à lei n.º 23/96, de 26 de julho – Lei dos serviços públicos essenciais), pelo Grupo Parlamentar do BE.
Também nesta Legislatura foi aprovada a já referida Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que teve origem na Proposta de Lei n.º 98/XII (2.ª).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Relativamente à questão do direito de acesso a serviços públicos essenciais, nos domínios em causa no quadro da presente iniciativa legislativa, cumpre fazer referência aos seguintes aspetos do direito da União Europeia aplicável em matéria de serviços de interesse geral2: Refere o artigo 14.º (ex-artigo 16.º TCE) do TFUE que “ (…) atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-membros, dentro do limite das respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões”. Este artigo consigna a competência da União para definir estes princípios e condições, nos termos aí previstos, “sem prejuízo da competência dos Estados-membros para, na observância dos Tratados, prestar, mandar executar e financiar esses serviços”.
O Protocolo (n.º 26) Relativo aos Serviços de Interesse Geral, anexo aos Tratados, consigna como um dos valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo suprarreferido, “um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores”.
Acresce que o artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que “A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União.” Decorre do exposto que, em matéria de competência dos Estados-Membros e da União Europeia relativamente a este tipo de serviços, e nomeadamente aos serviços de interesse económico geral, que abrangem as atividades de produção e distribuição de energia e o abastecimento de água3, que a decisão sobre a organização, a prestação ou o financiamento desses serviços, incluindo a decisão sobre serem eles próprios a prestar o serviço ou confiar a sua prestação a terceiros, públicos ou privados, compete basicamente aos Estados-Membros. Os prestadores dos serviços devem, contudo, respeitar as regras do Tratado e do direito derivado da UE pertinente, bem como aplicar as diretivas sectoriais específicas, nomeadamente, no caso de grandes sectores de rede com evidente dimensão europeia, como as telecomunicações, o fornecimento de eletricidade e de gás, os transportes ou os serviços postais.4 Assim, e no que concerne à legislação setorial adotada a nível da UE para o setor da energia, saliente-se que o cumprimento dos requisitos de serviço universal e de serviço público constitui uma exigência fundamental da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras 2 Esclarecimentos sobre os conceitos relativos a serviços de interesse geral, serviços de interesse económico geral e obrigações de serviço público disponíveis na Comunicação da Comissão intitulada “Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa” (COM/2011/900) p.3-4.
3 Ver documento COM/2007/725 4 Vejam-se a Comunicação da Comissão que acompanha a Comunicação “Um mercado õnico para a Europa do sçculo XXI” - Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu (COM/2007/725) e a Comunicação da Comissão intitulada “Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa” (COM/2011/900).

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comuns para o mercado interno da eletricidade, e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural. Estas Diretivas definem as obrigações de serviço universal, contemplam disposições claras sobre as obrigações de serviço público e a proteção dos consumidores de eletricidade e gás natural e preveem a proteção dos utentes mais vulneráveis face à escassez de energia.
Neste contexto, estabelecem que os Estados-membros devem garantir que todos os clientes domésticos beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito a serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios, de eletricidade e gás de uma qualidade específica no seu território, e apelam à implementação de políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis, que podem diferir de acordo com as circunstâncias particulares de cada Estado-membro.
Na exposição de motivos de ambas as Diretivas refere-se, concretamente, que os Estados-membros afetados devem desenvolver planos de ação nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutarem contra o problema da pobreza energética, a fim de reduzir o número de pessoas afetadas por esta situação, e assegurar o abastecimento energçtico necessário aos consumidores vulneráveis, “podendo para o efeito ser utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social, devendo as medidas incluir políticas sociais ou melhorias da eficiência energçtica das habitações”.
Nos termos do articulado relativo às obrigações de serviço público e proteção dos consumidores, as Diretivas estabelecem que “os Estados-membros devem aprovar medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes finais, e, em especial, garantir a existência de salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis. Neste contexto, cada Estado-membro define o conceito de clientes vulneráveis, que pode referir-se à pobreza energética e, entre outras coisas, à proibição do corte do fornecimento de energia a esses clientes em momentos críticos”.
Como referido no texto do Projeto de Lei em apreciação, ao nível europeu, a Diretiva-Quadro da Água – Diretiva 2000/60/CE5 que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão – define nos seus considerandos que a água não é um produto comercial como outro qualquer, mas um património que deve ser protegido, defendido e tratado como tal.
A questão da proteção dos cidadãos mais vulneráveis para fazer face aos aumentos do preço da energia constituiu igualmente um dos quatro objetivos principais propostos pela Comissão Europeia na Comunicação de 5 de julho de 2007 – mencionada na exposição de motivos do presente projeto de diploma – para servir de base a uma futura Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia, que foi objeto de uma Resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 19 de junho de 2008.6 Cumpre também referir que, para outros serviços de interesse económico geral, como a gestão de resíduos, o abastecimento de água7 ou o tratamento de águas residuais, não há um regime regulamentar próprio a nível da UE, mas aplicam-se-lhes, relativamente a certos aspetos, as regras comunitárias em matéria de celebração de contratos públicos e de proteção do ambiente e dos consumidores8.
Por último, afigura-se muito relevante mencionar que a Comissão Europeia decidiu, em março de 2014, responder favoravelmente à primeira Iniciativa de Cidadania Europeia9 bem sucedida, em domínios da sua competência. Os organizadores da iniciativa «Right2Water» («A água é um direito») apelaram à Comissão para que assegurasse a todos os cidadãos da UE o direito à água e ao saneamento, para que o abastecimento de água e a gestão dos recursos hídricos não estivessem sujeitos às regras do mercado interno e fossem excluídos da liberalização e, ainda para que intensificasse os seus esforços no sentido de garantir um acesso universal à água e ao saneamento no mundo inteiro. 5 Esta diretiva, alterada pela Diretiva 2008/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2008, foi transposta para a legislação nacional através da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro 6 A ver com interesse a Comunicação da Comissão intitulada “Fazer funcionar o mercado interno da energia” (COM/2012/663), apresentada em 15 de Novembro de 2012.
7 Na exposição de motivos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, faz-se referência ao fornecimento de água como um serviço de interesse geral.
8 In Documento COM/2007/725, p. 4 9 A Iniciativa de Cidadania Europeia, lançada em abril de 2012, constitui um poderoso instrumento ao dispor dos cidadãos para estabelecer programas de trabalho. Permite, assim, a um milhão de cidadãos provenientes de, pelo menos, um quarto dos países da UE convidar a Comissão Europeia a intervir em domínios da sua competência. A primeira Iniciativa de Cidadania Europeia, intitulada «Right2Water», conseguiu recolher 1,68 milhões de assinaturas, ultrapassando os limiares mínimos em 13 Estados-Membros, muito acima do mínimo exigido legalmente. No total, mais de 5 milhões de cidadãos da UE subscreveram, já, mais de 20 iniciativas diferentes.

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Nesse sentido, a UE estabeleceu normas para a qualidade da água e concedeu apoio financeiro para desenvolver e melhorar as infraestruturas de abastecimento de água nos Estados-membros.
Assim, a especificidade dos serviços de água e de saneamento, que satisfazem as necessidades básicas da população, tem sido sistematicamente reconhecida na legislação da UE. Os serviços de distribuição e de abastecimento de água, bem como os serviços de tratamento de águas residuais, são já expressamente excluídos do âmbito de aplicação da livre prestação de serviços transfronteiras. Além disso, a Comissão excluiu a prestação de serviços de abastecimento de água da Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão, na sequência das preocupações expressas pelos cidadãos.
Tendo em conta a Iniciativa de Cidadania Europeia, a Comissão identificou lacunas ainda existentes e os domínios que devem ser objeto de atenção, ao nível da UE e ao nível nacional, com vista a responder às preocupações que determinaram o apelo à ação lançado pelos cidadãos.
A Comissão comprometeu-se, então, a tomar medidas concretas e a desenvolver novas ações em domínios que dizem diretamente respeito à iniciativa e aos seus objetivos, das quais se destacam: - Incentivar abordagens inovadoras no domínio da ajuda ao desenvolvimento (por exemplo, apoio a parcerias entre companhias de distribuição e a parcerias público-privadas) e promover boas práticas entre os Estadosmembros (por exemplo, em matéria de instrumentos de solidariedade); - Defender o acesso universal e seguro à água potável e ao saneamento básico, como prioridade no âmbito dos objetivos de desenvolvimento sustentável após 2015; - Convidar os Estados-membros, a terem em conta, no âmbito das suas competências, as preocupações expressas pelos cidadãos através desta iniciativa e incentivá-los a intensificarem os seus esforços, para garantir o fornecimento de água potável, limpa e a preços acessíveis para todos.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália. ESPANHA A aprovação da Ley n.º 54/1997, de 27 de noviembre, del sector eléctrico, pretende a regulação do sector elétrico espanhol e assenta no convencimento de que garantir o fornecimento de energia, com qualidade e a custos baixos não requer maior parcela de intervenção estatal para além daquela que a regulação específica já impõe.
Mais recentemente, o Real Decreto-ley n.º 6/2009, de 30 de abril, por el que se adoptan determinadas medidas en el sector energético y se aprueba el bono social, vem modificar-se a Ley n.º 54/1997, de 27 de noviembre, del sector eléctrico, justamente em relação ás “Medidas relativas ao setor elçtrico” (Capítulo I) e ao “financiamento do dçfice da tarifa” (1.ª Secção). Na 2.ª Secção são tratados os abonos no sector domçstico.
Esse abono funciona como uma proteção adicional do direito à energia, que é considerado obrigação do serviço público, em conformidade com o sentido da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativa às regras comuns para o mercado interno da eletricidade. Esse abono vai cobrir a diferença entre o valor da tarifa mínima e um valor de referência – taxa reduzida. Esta foi atualizada e aplicável aos consumidores domésticos à data de entrada em vigor do referido Decreto-lei real e pode ser alterada por portaria pelo Ministro de Industria, Turismo y Comercio, com prévio acordo da Comisión Delegada del Gobierno para Asuntos Económicos.
As bonificações serão dadas em casos específicos: indivíduos com uma contratação de energia inferior a 3 kW na sua residência, consumidores com 60 ou mais anos, que demonstrem que são pensionistas do Sistema social, por invalidez permanente ou beneficiários que recebem os montantes mínimos aplicados a essas classes, com um cônjuge a cargo ou sem cônjuge. Além destes também as famílias numerosas e os consumidores que provem que parte da família está desempregada.
A nível nacional, não foi encontrada mais legislação específica sobre o tema, apenas devendo considerar-se as normas das comunidades autónomas, cada uma com as suas peculiaridades:

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 Madrid – Ley 17/1984, reguladora del abastecimiento y saneamiento del agua en esta Comunidad, não prevê dotação per capita e um catálogo de direitos dos usuários desses serviços, mas permite tarifas progressivas de acordo com o consumo (artigo 13.1).  Castilla-La Mancha – Ley 12/2002 marca como objetivo a “garantia do abastecimento de água em quantidade e qualidade, em todos os municípios" na Comunidade (artigo 4.1.b), para o que estabelece um valor de 100 litros diários por habitante.  Aragón – Ley 6/2012 dispõe que “a ação da Administração da Comunidade Autónoma e das entidades locais no âmbito do abastecimento se orientará a garantir o abastecimento de água em quantidade suficiente e qualidade adequada a todas as aldeias do território legalmente pertencentes à Comunidade Autónoma, de acordo com o planeamento hídrico estatal” (artigo 5.1)

A prestação de serviços públicos por parte da Administração Pública pode realizar-se segundo quatro modalidades distintas, tal como previsto no Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de novembro, através do qual se aprova o texto consolidado da Lei de Contratos do Sector Público.
O Real Decreto-lei n.º 13/2012, de 30 de março, “transpõe as diretivas em matéria de mercados interiores de eletricidade e gás e em matéria de comunicações eletrónicas, e pelo qual se adotam medidas para a correção dos desvios por inadequação entre os custos e as receitas da eletricidade e do gás”.
Importante, é também referir a Lei n.º 2/2011, de 4 de março, de Economia Sustentável.
Recomenda-se a leitura do texto El derecho al agua en la legislación española, conferência pronunciada a 3 de junho de 2011 na Facultad de Derecho de A Coruña na cerimónia de encerramento do Curso de PósGraduação em Direito 2010-2011.

FRANÇA O Décret n.° 2014-274 du 27 février 2014 modifiant le décret n.° 2008-780 du 13 août 2008 relatif à la procédure applicable en cas d'impayés des factures d'électricité, de gaz, de chaleur et d'eau, no caso de não liquidação de uma fatura de eletricidade, gás e água, passados 14 dias da data limite de pagamento, prevê que o fornecimento poderá ser reduzido ou mesmo suspenso para a eletricidade e suspenso para o gás, o calor ou a água, sob reserva das disposições previstas na 3.ª alínea do artigo L. 115-3 do Code de l'action sociale et des familles, caso o consumidor não realize o pagamento do valor em falta num prazo de 15 dias.
Ainda no mesmo artigo L. 115-3 du code de l'action sociale et des familles (modificado pela Loi n.°2013-312, du 15 avril 2013 - art. 19) sob as condições fixadas pela Loi n.° 90-449 du 31 mai 1990, relativa ao direito à habitação, prevê a possibilidade de, em circunstâncias de poucos recursos e más condições de vida de uma família, se manter o abastecimento de água, energia e de serviços telefónicos, através da utilização de um fundo de solidariedade existente para apoiar estes casos.
Do dia 1 de novembro de cada ano até ao 15 de março do ano seguinte, os fornecedores de eletricidade e de gás não podem proceder, numa residência principal, à interrupção do fornecimento de eletricidade e de gás, pelo não pagamento de faturas, às pessoas ou famílias que enfrentam dificuldades e que beneficiam, ou que tenham beneficiado nos dozes meses anteriores, de uma decisão favorável na atribuição de uma ajuda do fundo de solidariedade para o alojamento. Estas disposições aplicam-se para a distribuição de água ao longo de todo o ano.
Quando um consumidor incumpre no pagamento da conta, o fornecedor de eletricidade, de gás ou o distribuidor de água avisa-o por correio do prazo e das condições, definidos por decreto, nas quais o fornecimento pode ser reduzido, suspenso ou ser sujeito à rescisão por incumprimento da liquidação da fatura.
Os fornecedores de eletricidade, de gás natural ou de energia transmitem à Commission de régulation de l'énergie (CRE), segundo as modalidades definidas por via regulamentar, as informações sobre as interrupções de fornecimento ou das reduções de potência que vão proceder.
Uma das missões que a CRE tem é o tratamento das tarifas a favor das pessoas em situação precária, para isso criou as ‘Tarifs en faveur des personnes en situation de précaritç’. Nesta situação, emite-se um aviso sobre o mecanismo tarifário social destinado a garantir o direito à eletricidade para pessoas em situação precária, previsto pela lei (artigo L 121-5 e artigo L 337-3 do Code de l’çnergie). A CRE emite um aviso sobre o tarifário

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especial de solidariedade aplicado ao fornecimento de gás natural e aos serviços que estão relacionados com este (artigo L 445-5 do Code de l’çnergie).

ITÁLIA A noção da prestação de serviços públicos essenciais está espelhada na legislação italiana em mais que uma norma. Por exemplo, a Lei n.º 146/1990, de 15 de Junho, estabelece a obrigação de ouvir as organizações de consumidores e de utentes durante as greves. Do seu artigo 1.º consta a previsão legal de “servizi pubblici essenziali”.
A Lei n.º 133/2008, de 6 de Agosto, que “prevê disposições urgentes para o desenvolvimento económico, a simplificação, a competitividade, a estabilização das finanças públicas e a perequação tributária”, prevê no seu artigo 23- bis, nova regulamentação relativa aos “serviços públicos locais de relevância económica”.
Esta norma regula a entrega e gestão dos serviços públicos locais de relevância económica (resíduos, transportes, energia elétrica, água, gás) em aplicação das normas comunitárias e com a finalidade de favorecer a mais ampla difusão dos princípios de concorrência e de garantir o direito de todos os utentes à universalidade e acessibilidade dos serviços públicos locais.
O nível essencial de acesso à prestação desses serviços públicos essenciais deve ser feito de acordo com os termos da Constituição italiana, assegurando “um adequado nível de tutela dos utentes, de acordo com os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e cooperação leal.” Mais recentemente, o artigo 7.º do Decreto Legislativo n.º 93/2011, de 1 de junho, que transpõe a Diretiva 2009/72/CE, prevê as ‘obrigações relativas ao serviço põblico e proteção dos consumidores’.

Organizações internacionais Como se refere no preambulo da iniciativa em apreço “2012 foi o Ano Internacional da Energia Sustentável para Todos, instituído pelas Nações Unidas”. Na Resolução 65/151 de 16 de fevereiro de 2011, que o institui, as Nações Unidas referem o seu esforço para “assegurar o acesso á energia para todos e para proteger o ambiente através do uso sustentável dos recursos energéticos tradicionais, de tecnologias limpas e de novas fontes de energia”.
O Comité das Nações Unidas para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais assumiu em novembro de 2002 que “o direito humano á água ç indispensável para se viver uma vida com dignidade humana. É um requisito para a realização de outros direitos humanos” (artigo I.1). Considerou ainda que “o direito humano à água prevê que todos tenham água suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a preços razoáveis para usos pessoais e domçsticos” e que o acesso universal ao saneamento ç “não apenas fundamental para a dignidade humana e a privacidade, mas tambçm um dos principais mecanismos de proteção da qualidade” dos recursos hídricos (comentário geral 15).
Em abril de 2011, o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas adotou o acesso a água potável segura e ao saneamento como um direito humano: um direito à vida e à dignidade (Resolução 16/2).
A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda como valor mínimo de água para satisfação das necessidades básicas individuais (beber, cozinhar e higiene elementar) 20 a 50 litros diários.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência das consultas que venham a ser deliberadas em eventual fase de apreciação na especialidade deste Projeto de Lei, poderão ser posteriormente objeto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa poderá levar a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, mas falta informação que permita tirar conclusões a este respeito.

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PROJETO DE LEI N.º 760/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE REPESES E SÃO SALVADOR, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA FREGUESIA DE REPESES E SÃO SALVADOR

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, veio fundamentar a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias (através dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos naquela Lei), tendo originado a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa.
Foi com tal enquadramento legislativo que, no Município de Viseu, as Freguesias de Repeses e de São Salvador foram agregadas numa única unidade administrativa – a Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador.
Ora, considerando que a designação oficial da freguesia criada ex novo é a constante da coluna D do Anexo I à Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que deu cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias, e que a alteração da denominação das freguesias é da competência da Assembleia da República – a criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas, é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo possível que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação –, os órgãos da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, criada por agregação, apelam agora à Assembleia da República para que se desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação.
Pretensão, de resto, aprovada por unanimidade na sessão extraordinária de 5 de setembro de 2014 da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, e com o apoio da Assembleia Municipal de Viseu, atenta a deliberação unânime de 30 de setembro de 2014.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados signatários, eleitos pelo Distrito de Viseu, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador

A Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no município de Viseu, passa a designarse Freguesia de Repeses e São Salvador.

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Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PS, José Junqueiro — Acácio Pinto — Elza Pais.

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PROJETO DE LEI N.º 761/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DE FREGUESIAS DE SÃO CIPRIANO E VIL DE SOUTO, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA FREGUESIA DE SÃO CIPRIANO E VIL DE SOUTO

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, veio fundamentar a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias (através dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos naquela Lei), tendo originado a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa.
Foi com tal enquadramento legislativo que, no município de Viseu, e entre outras, as freguesias de São Cipriano e de Vil de Souto foram agregadas numa única unidade administrativa – a Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto.
Ora, considerando que a designação oficial da freguesia criada ex-novo é a constante da coluna D do Anexo I à Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que deu cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias, e que a alteração da denominação das freguesias é da competência da Assembleia da República – a criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas, é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo possível que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação –, os órgãos da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, criada por agregação, apelam agora à Assembleia da República para que se desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação.
Tal pretensão colhe apoio unânime da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, conforme deliberação de 20 de setembro de 2014, e, ainda, da Assembleia Municipal de Viseu, por via de deliberação igualmente unânime de 30 de setembro de 2014.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários, eleitos pelo distrito de Viseu, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto

A Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, passa a designarse Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto.

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PS, José Junqueiro — Acácio Pinto — Elza Pais.

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PROJETO DE LEI N.º 762/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VILA REAL (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, SÃO PEDRO E SÃO DINIS), NO MUNICÍPIO DE VILA REAL, PARA FREGUESIA DE VILA REAL Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, veio fundamentar a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias (através dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos naquela Lei), tendo originado a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa.
Atento tal enquadramento legislativo, no Município de Vila Real, e entre outras, as freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição), de Vila Real (São Pedro) e Vila Real (São Dinis) foram agregadas numa única unidade administrativa – a Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis).
Ora, considerando que a designação oficial da freguesia criada ex-novo é a constante da coluna D do Anexo I à Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que deu cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias, e que a alteração da denominação das freguesias é da competência da Assembleia da República – a criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas, é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo possível que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação –, os órgãos da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), criada por agregação, apelam agora à Assembleia da República para que se desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação, atenta a extensão da designação atual.
Tal pretensão, não implicando concordância com o processo de reorganização administrativa das freguesias operado no passado recente, resulta de deliberação unânime quer da Junta de Freguesia, quer da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) – isto é, de todas as forças políticas aí representadas –, conforme deliberação de 30 de dezembro de 2014, colhendo fundamento no processo de auscultação levado a efeito pelos órgãos autárquicos entre 2 e 16 de dezembro junto da comunidade, que culminou na aprovação maioritária da designação ora proposta: Freguesia de Vila Real.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários, eleitos pelo Distrito de Vila Real, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis)

A Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, passa a designar-se Freguesia de Vila Real.

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PS, Agostinho Santa — Ivo Oliveira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 139/XII (2.ª) (CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DA CRIANÇA)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice I. Nota Introdutória II. Considerandos III. Opinião da Deputada Autora do Parecer IV. Conclusões V. Anexos

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Proposta de Lei n.º 139/XII (2.ª), que propõe a Criação do Observatório da Criança, é uma iniciativa legislativa apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM). Tendo dado entrada no dia 16 de março de 2013 e sido admitida no dia 18 de março de 2013, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho. A discussão, na generalidade, em Plenário, foi agendada para o dia 29 de janeiro de 2015.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente proposta de lei é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos dos artigos 167.º e 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma. Respeita ainda os limites de iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto no artigo 120.º.
Verificada a conformidade da proposta de lei com a “Lei formulário” verifica-se que inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto) e que cumpre com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Respeita também o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.ª do RAR relativo á “Lei Travão”.

PARTE II – CONSIDERANDOS

I. Considerações gerais: objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei em apreço prevê a criação do Observatório da Criança “como estrutura independente e sem personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em Portugal e os problemas dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil e de promover a defesa dos direitos da criança.” A exposição de motivos refere que os “recentes indicadores sociais confirmam a crescente e indisfarçável gravidade dos problemas da pobreza junto das crianças no nosso país. Refere ainda que “os mais atuais estudos

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sobre a pobreza na europa confirmam que Portugal consta entre os países onde o risco de pobreza infantil é mais elevado.” Acrescentando que esta é uma realidade que “reclama a nossa atenção e empenhamento. A pobreza infantil é um reflexo da precariedade económica que atinge as famílias. Mas é, fundamentalmente, um produto da economia e da sociedade, estando ligada á pobreza, aos fatores económicos e políticos, muito mais relevantes do que as características individuais dos pobres.” A necessidade de recolha e análise de dados é uma das razões pelas quais é proposta a criação do Observatório da Criança, de forma a permitir ”realizar um continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes e apresenta novas soluções para os problemas sociais da infância.” A Proposta de Lei é constituída por oito artigos, que incluem, para além da definição do objeto e da entrada em vigor, a descrição das funções, composição, direção, tutela, instalações e regulamentação do Observatório proposto.

2. Enquadramento A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que ora se anexa, descreve com profundidade o respetivo enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito comunitário e internacional, bem como um relevante enquadramento doutrinário/bibliográfico.

PARTE III – OPINIÃO da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer sublinha a sua concordância em termos genéricos com a proposta de criação de um Observatório que aprofunde os instrumentos de combate à pobreza infantil.
Em Portugal, mais de um quarto da população até aos 17 anos está em risco de pobreza. Os sucessivos cortes nos apoios sociais às famílias e às populações carenciadas, entre eles no abono de família, na ação social escolar, no subsídio de desemprego e no RSI têm colocado abaixo do limiar da pobreza um maior número de famílias, sendo as crianças as mais vulneráveis ao risco de pobreza.
Justifica-se, desta forma, a criação de todos os meios que permitam saber com precisão o impacto das políticas de austeridade no aumento da pobreza infantil.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui no seguinte sentido:  A Proposta de Lei n.º 139/XII (2.ª) (ALRAM) propõe a Criação do Observatório da Criança;  A presente iniciativa foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto nos artigos 167.º e 227.º da Constituição e 118.º e 119.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, tendo sido assinada pelo Presidente da ALRAM, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
 A presente iniciativa legislativa, apresentada pela ALRAM, reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

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PARTE V – ANEXOS Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, em 27 de janeiro de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 139/XII (2.ª) Criação do Observatório da Criança (ALRAM) Data de admissão: 18 de abril de 2013 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Faria (BIB), Laura Costa (DAPLEN), Dalila Maulide e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 3 de junho de 2013 (revista em 22 de janeiro de 2015).

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que propõe a Criação do Observatório da Criança, foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e, tendo dado entrada em 16/04/2013, foi admitida em 18/04/2013 e anunciada na sessão plenária desta mesma data. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, exarado igualmente a 18/04/2013, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que na sua reunião de 24 de abril designou autora do parecer a Senhora Deputada Mariana Aiveca (BE). Naquele despacho, foi ainda determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR.
A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário foi agendada1 para o dia 29 de janeiro de 2015. 1 Cfr. Conferência de Líderes de 21 de janeiro de 2015 (Reunião n.º 094).


Consultar Diário Original

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De acordo com a respetiva exposição de motivos: “A necessidade de criação do ‘Observatório da Criança’ está, desde logo, patente na insuficiência de dados, em alguns casos a inexistência, quanto às situações das crianças pobres e tendo em conta as especificidades da situação nacional. Por isso, o “Observatório da Criança” deverá ser considerado como prioritário para o desenvolvimento humano e social, e como forma de atender às crianças privadas de direitos fundamentais.
A criação do ‘Observatório da Criança’ dará corpo a uma das responsabilidades do Estado nos seus deveres de solidariedade ativa e propositiva face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais.
A perspetivação do ‘Observatório da Criança’ não será indiferente ao papel do Estado naqueles que são os seus deveres de contribuir para que se criem as condições de autonomia económica e social e a efetivação de direitos.
A criação de um ‘Observatório da Criança’ é perfeitamente justificada, pois assim, poderemos realizar um continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.”

A proposta de lei tem oito artigos. O artigo 1.º prevê a criação do Observatório da Criança como estrutura independente e sem personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil e de promover a defesa dos direitos da criança; o artigo 2.º elenca as respetivas funções; o artigo 3.º a composição; o artigo 4.º refere-se à direção; o artigo 5.º, sob a epígrafe Tutela, determina que o Observatório da Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas políticas sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e inclui-lo no respetivo orçamento; o artigo 6.º estatui a instalação do Observatório da Criança 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; o artigo 7.º define que o Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias e o artigo 8.º dispõe quanto à entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
É, porém, de ressalvar que se levantam algumas dúvidas quanto ao rigoroso cumprimento dos objetivos subjacentes ao disposto no n.º 4 do artigo 167.º da CRP e no n.º 3 do artigo 120.º do RAR, que determinam que “os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa”. Conforme escrevem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação a este artigo: “A razão da proibição de repetição de projetos ou propostas rejeitados está seguramente no objetivo de evitar que a AR seja chamada a pronunciar-se de novo sobre soluções rejeitadas há pouco tempo, com a inevitável

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repetição da rejeição (dada a previsível permanência das mesmas razões) e consequente perda de tempo e descrédito parlamentar.”2 Também Jorge Miranda e Rui Medeiros assim se pronunciam, na anotação ao artigo, concluindo que “não interessa que, uma vez, o autor seja um (por exemplo, um Deputado) e, outra vez, seja outro, (o Governo ou outro Deputado), pois o órgão legislativo a que as iniciativas se dirigem é o mesmo e é este que delibera sobre elas“, e acrescentando que “o que conta é a identidade de sentidos prescritivos, de normas que propõem sucessivamente (conquanto haja aparentes variações verbais); o que a Constituição proíbe é que a Assembleia venha a deliberar sobre um projeto ou proposta de lei com certo conteúdo normativo depois de já ter rejeitado, na mesma sessão legislativa, projeto ou proposta de idêntico conteúdo”3.
Com efeito, o articulado da presente proposta de lei parece apresentar muitas similitudes com o do Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª) (PCP) – Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens, que foi rejeitado, na generalidade, na presente sessão legislativa, na reunião plenária de 12/04/2013. Na verdade, não obstante os títulos das iniciativas legislativas em causa serem diferentes, aparentam conteúdo semelhante. Compulsados os articulados de ambas as iniciativas, verifica-se que as diferenças que existem são relativamente: – Ao objeto, delimitado no artigo 1.º, que, no caso da proposta de lei, define a entidade em causa como “estrutura independente e sem personalidade jurídica” e, para alçm de determinar que os seus objetivos são “acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil”, como se refere igualmente no projeto de lei, acrescenta ainda “promover a defesa dos direitos da criança” na parte final; e – À composição da estrutura, que, no caso da proposta de lei, acrescenta uma nova alínea ao elenco previsto no projeto de lei, fazendo incluir na composição “dois representantes de cada uma das regiões autónomas nomeados, um pelo respetivo governo regional e outro pela respetiva assembleia legislativa.”

Considerando que, do regime consagrado na presente iniciativa legislativa, parece resultar um aumento de despesas para o Estado, a mesma, ao determinar a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautela o princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.ª 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei e de propostas de lei das assembleias legislativas das regiões autónomas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.” Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostrase redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, a presente proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. No entanto, vem acompanhada de nota justificativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em observància do disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa criar o Observatório da Criança. 2 In Canotilho, J.J. Gomes & Moreira, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª Edição, Coimbra Editores, p.
351.
3 In Miranda, Jorge & Medeiros, Rui - Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editores, p. 559.

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No que concerne á vigência, o artigo 8.ª da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação4”, observando assim, por um lado, o disposto no n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, e respeitando, por outro lado, o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.ª 2 do artigo 120.ª do RAR (“lei travão”), conforme já referido no ponto anterior.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe o seguinte:

“Artigo 69.º Infância 1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.”

Quanto a esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que ‘se consagra neste artigo um direito das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização. (»). A Constituição não oferece qualquer apoio normativo para precisar o sentido de «criança« (»). Mas, na CRP, a noção de criança tem de articular-se com a noção de jovem, visto que a Constituição também confere direitos específicos aos jovens (artigo 70.º), embora não exija que não possa haver sobreposição parcial das duas categorias, com a consequente aplicação dos correspondentes direitos. (»)5.
A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 20 de novembro de 1959, no seu preâmbulo, ‘considera que a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento’.
No entanto, a adequada proteção jurídica da criança surge somente em 1989, quando a ONU adota a Convenção sobre os Direitos da Criança. O seu artigo 1.º precisa o sentido de ‘criança’, nos seguintes termos: ‘criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.’ O n.º 2 do artigo 3.º consagra que ‘Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar (»)’ e o n.º 3 estabelece que ‘Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua proteção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto á existência de uma adequada fiscalização.’ Portugal assina a Convenção sobre os Direitos da Criança em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, a Assembleia da República aprova, para ratificação a Convenção pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro e o Presidente da República ratifica-a pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. A Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, aprova, para 4 Sendo a presente iniciativa legislativa aprovada, em sede de especialidade ou redação final, deve a redação do presente artigo ser alterada, passando a ler-se “Orçamento do Estado” onde se lê “Orçamento de Estado”.
5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.869.

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ratificação, a alteração ao n.º 2 do artigo 43.º da Convenção, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/98, de 19 de março.
No que concerne à temática da pobreza ou exclusão social infantil, na sequência das medidas de austeridade e redução das despesas sociais adotadas em países economicamente avançados, a UNICEF apresentou em Bruxelas, em maio de 2012, um novo relatório, o Innocenti Report Card 10 – “Medir a Pobreza Infantil” em que analisou os índices de pobreza e privação infantis nesses países, comparando e alinhando de acordo com o seu desempenho.
De acordo com a informação constante do Portal da UNICEF em Portugal, o Report Card 10 – “Medir a Pobreza Infantil” designa como “carenciada” uma criança que não tem acesso a duas ou mais das 14 variáveis de base, tais como três refeições por dia, um local tranquilo para fazer trabalhos de casa, livros educativos em casa, ou uma ligação à internet. A Roménia, a Bulgária são os países que apresentam as taxas de privação mais elevadas (70%, 50% respetivamente) seguidos por Portugal com uma taxa de 27%. No entanto, mesmo alguns países mais ricos como a França e a Itália têm taxas de privação superiores a 10%. Os países nórdicos são os que apresentam níveis de privação mais baixos, todos eles inferiores a 3%. A percentagem das crianças portuguesas que vivem em situação de carência económica agrava-se para 46,5% quando vivem em famílias monoparentais e para 73,6% quando vivem em famílias cujos pais se encontrem desempregados. O relatório alerta ainda para que ‘no contexto atual da crise sejam tomadas decisões erradas cujas consequências só serão visíveis muito mais tarde’”.
A Rede Europeia Anti-Pobreza (EAPN), designação que resulta da expressão inglesa European Anti-Poverty Network, consiste numa organização sem fins lucrativos, fundada em 1990, em Bruxelas. A organização está representada em 30 países, nomeadamente em Portugal, através de redes nacionais. Tem por missão contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e solidária, em que todos sejam corresponsáveis na garantia do acesso dos cidadãos a uma vida digna, baseada no respeito pelos Direitos Humanos e no exercício pleno de uma cidadania informada, participada e inclusiva.
Apresenta no seu portal o Relatório das conclusões do IV fórum nacional sobre pessoas em situação de pobreza e ou exclusão social, de outubro de 2012, realizado em Aveiro. O documento contempla as principais conclusões apresentadas pelos porta-vozes de cada grupo de trabalho, que contou igualmente com a presença dos representantes dos partidos políticos, nomeadamente do BE, do CDS-PP, do PCP e do PS.
Conclusões: “Uma primeira constatação é que o salario mínimo nacional (485€)6 se aproxima muito do valor do limiar da pobreza (420€) e isso leva-nos a pensar atç que ponto se vive dignamente com 485€ e atç que ponto o trabalho pode ser considerado digno. Poderá uma pessoa ver as suas necessidades satisfeitas com tal quantia? Em Portugal, 31% das pessoas que trabalham são pobres, o que quer dizer que o facto de trabalharem não as retira da pobreza.” No portal pode, ainda, ser consultado o Relatório do Comissário dos Direitos Humanos do Conselho da Europa, Nils Muižnieks, no seguimento da sua visita a Portugal de 7 a 9 de maio de 2012.
O relatório informa que ‘No decurso da sua visita, o Comissário realizou reuniões com as autoridades nacionais, organizações da sociedade civil e sindicatos sobre o impacto da crise financeira e das medidas de austeridade nos direitos humanos e, mais especificamente, nos direitos sociais e económicos. Nils Muižnieks dedicou uma atenção especial às crianças, aos idosos, às comunidades ciganas e ao trabalho das organizações nacionais envolvidas na promoção e proteção dos direitos humanos, concentrando-se o seu relatório nestas questões. Quanto às crianças debruçou-se sobre ‘o impacto das medidas de austeridade nos direitos das crianças.
O Comissário registou, com apreensão, os relatos que indicavam que a pobreza infantil está a aumentar em Portugal, como resultado do aumento do desemprego e na sequência da adoção das medidas de austeridade em 2010 e 2011. Os cortes nos apoios aos cuidados à infância em 2010 e 2012 foram particularmente graves e tiveram um impacto significativo no rendimento de muitas famílias com crianças e, consequentemente, nos direitos das crianças.” 6 Pelo Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passou a ser de (euro) 505.

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Mencionamos também o Comunicado de imprensa relativo ao risco de pobreza ou exclusão social na União Europeia-27, emitido pelo Gabinete de Estatísticas da União Europeia (Eurostat), em 26 de fevereiro de 2013.
O comunicado confirma que são as crianças que estão em maior risco de pobreza ou exclusão social em comparação com o resto da população nos países que integram a União Europeia. No caso das crianças portuguesas, em 2011, 28,6% estavam em risco de pobreza ou exclusão social, contra uma média de 27% na União Europeia. Quanto aos idosos, a relação era de 24,5% em Portugal, contra uma média de 20,5% nos 27 Estados-membros da União Europeia.
Atualmente existe a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, criada pelo DecretoLei n.º 98/98, de 18 de abril, na dependência dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, com o objetivo de planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco.
A Comissão manteve-se em funcionamento, mesmo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, lei de proteção de crianças e jovens em perigo, alterada, por sua vez, pela Lei n.º 31/2003 de 22 de Agosto.
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco foi regulamentada, designadamente no que se refere ao regime da intervenção das autarquias locais nas comissões de proteção de crianças e jovens, ao sistema de atribuição e de gestão do fundo de maneio a conceder às referidas comissões de proteção, ao regime legal a seguir na execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção, assim como à competência para o acompanhamento das crianças em perigo junto dos tribunais, pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro.
Cabe destacar a 10.ª Recomendação, inserida na Recomendação n.º 3/2011, de 21 de abril, emitida pelo Conselho Nacional de Educação, sobre A Educação dos 0 aos 3 Anos, após apreciação do projeto de Recomendação elaborado pela conselheira e relatora Teresa Vasconcelos, que o Projeto de Lei n.º 357/XII/2.ª menciona na primeira página:

“10.ª Recomendação Fomentar o desenvolvimento da investigação O Estado deve fomentar a investigação e basear a sua tomada de decisão nos resultados evidenciados.
Considera-se que esta deveria ser uma linha de preocupação da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).
É fundamental avaliar o impacto que a institucionalização das crianças tem no seu desenvolvimento e, nomeadamente, o papel preventivo da instituição para evitar situações de risco. Importa, também, avaliar o impacto das medidas que vierem a ser tomadas. Considera-se necessário criar um espaço de observação que permita “cartografar a situação das crianças portuguesas”: por que não um Observatório sobre a Infància em Portugal?”

Quanto a iniciativas legislativas sobre a matéria da pobreza e da exclusão social, cabe referir o seguinte: – Na presente Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou os Projetos de Lei n.os 355/XII, 356/XII e 357/XII, com os objetivos de, respetivamente, criar um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil e reforçar a proteção dos Direitos das Crianças e Jovens, estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um Relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal e de criar a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens, que foram rejeitados na votação na generalidade.
– Também na presente Legislatura, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a Proposta de Lei n.º 143/XII, que estabelece obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os direitos da criança e a situação da infância em Portugal, relativamente à qual foi proferido despacho de não admissão.
– Na XI Legislatura, o BE apresentou o Projeto de Lei n.º 198/XI (1.ª) que visava a criação do Observatório da Pobreza e da Exclusão Social. O objetivo do Observatório incidia sobre dados relativos à pobreza ou exclusão social em termos genéricos e não particularmente à infantil. A iniciativa caducou em 19 de junho de 2011, com o final da Legislatura.

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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Enquadramento doutrinário/bibliográfico ADAMSON, Peter – Measuring child poverty [Em linha]: new league tables of child poverty in the world’s rich countries. Florence: UNICEF, 2012. (Innocenti Report Card; 10). ISBN 978-88-8912-965-4.
[Consult. 27 fev. 2013]. Disponível em: WWW: .
Resumo: Este relatório apresenta os mais recentes dados, internacionalmente comparáveis, sobre pobreza infantil nos países industrializados. Relatórios anteriores têm demonstrado que a falta de proteção das crianças, relativamente à pobreza, é um dos maiores erros que uma sociedade pode cometer e que sai mais caro, já que se traduz na redução das capacidades e da produtividade; em níveis mais baixos de saúde e sucesso escolar; no aumento da probabilidade de dependência; no aumento do desemprego; no aumento dos custos nos sistemas de proteção social e judicial e na perda de coesão social.
De acordo com o autor, uma vez que as crianças têm apenas uma oportunidade para se desenvolverem normalmente física e mentalmente, o compromisso da sociedade com a proteção contra a pobreza deve manterse em tempos de crise. Uma sociedade que não consegue manter esse compromisso, mesmo em tempos económicos difíceis, é uma sociedade que falha para com os seus cidadãos mais vulneráveis, acumulando problemas sociais e económicos graves, para os anos vindouros.

EUROPEAN ANTI-POVERTY NETWORK; EUROCHILD – Towards children's well-being in Europe [Em linha]: explainer on child poverty in the EU. Brussels: Eurochild, 2013. ISBN 978-2-930252-74-2. [Consult. 27 maio 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: Este relatório sobre a pobreza infantil foi produzido, em conjunto pela Rede Europeia de Luta contra a Pobreza (EAPN) e pelo Eurochild, com o objetivo de sensibilizar o público para o que a pobreza infantil significa no contexto europeu, as suas causas e qual o seu impacto na vida das crianças e das suas famílias. Apresenta soluções efetivas que ajudam a combater a pobreza infantil e a promover o bem-estar das crianças e das famílias, particularmente em tempos de austeridade e de cortes nas despesas públicas. Segundo o relatório, 25 milhões de crianças estão em risco de pobreza ou exclusão social na União Europeia - ou seja, uma em cada quatro crianças. A maioria destas crianças cresce em famílias pobres, que lutam para lhes proporcionar uma vida decente, o que, de acordo com o relatório, constitui um crime social numa União Europeia que se orgulha do seu modelo social, um ataque aos direitos fundamentais e um fracasso no investimento nas pessoas e no futuro. “Será que a Europa pode pagar o preço?”

FRAZER, Hugh; MARLIER Eric – Current situation in relation to child poverty and child well-being [Em linha]: EU policy context, key challenges ahead and ways forward. Brussels: [Eurochild], 2012. [Consult. 28 fev. 2013]. Disponível em: WWW: hild_poverty_Oct12.pdf> Resumo: Este documento foi elaborado a pedido da Presidência Cipriota do Conselho da União Europeia, no segundo semestre de 2012, e é apoiado pelo Programa de Emprego e da Solidariedade Social (PROGRESS) 2007-2013. O seu objetivo é o de fornecer informação e estimular a discussão na Conferência da União Europeia realizada em Nicosia, em outubro de 2012: “Investir nas crianças: prevenção e combate à pobreza infantil e à exclusão social, promoção do bem-estar da criança”.
Em primeiro lugar procede ao enquadramento do tema, fornecendo alguns dados sobre a situação atual em relação à pobreza infantil, exclusão social e bem-estar infantil na União Europeia. Em segundo lugar, descreve brevemente o contexto político da União Europeia e resume os desenvolvimentos políticos recentes em relação à temática em questão. Em terceiro lugar, identifica uma série de desafios-chave a abordar, no sentido de reduzir a pobreza infantil, a exclusão social e promover o bem-estar da criança, apresentando algumas sugestões para cada desafio colocado. Por último, descreve os próximos passos a seguir para reforçar os esforços da União Europeia nesta área.

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LÓPEZ VILAPLANA, Cristina – Children were the age group at the highest risk of poverty or social exclusion in 2011 [Em linha]. Eurostat, Statistics in focus. Population and social conditions. Luxembourg. ISSN 19770316. N.º 4 (2013). [Consult. 28 fev. 2013]. Disponível em: WWW: As famílias com crianças dependentes, pais solteiros e famílias numerosas (dois adultos com 3 ou mais filhos dependentes) são as que registam um maior risco de pobreza e exclusão social com taxas de 49,8%, 30,8% e 28.4%, respetivamente.

POBREZA INFANTIL. Coord. Angelina Lopes; Armandina Heleno. Rediteia. Porto. ISSN 1646-0782., N.º 43 (2009), p. 33-53. Cota: RP-203 Resumo: Este número da Revista Rediteia, dedicado ao tema da pobreza e exclusão social, apresenta um dossiê sobre pobreza infantil. Aborda diversos aspetos relacionados com esta temática, nomeadamente a questão da pobreza infantil em Portugal, a questão da família e integração da criança no meio familiar, a importância da infância e da juventude como etapas do desenvolvimento da inteligência e da estruturação dos afetos que asseguram a cada individuo a sua própria integração na família, na comunidade e na sociedade, daí que assegurar boas condições para o desenvolvimento individual seja o melhor investimento no futuro da comunidade.

RUXTON, Sandy – How the economic and financial crisis is affecting children and young people in Europe [Em linha]. Brussels: Eurochild, 2012. [Consult. 27 fev. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: O presente relatório da Eurochild (rede de organizações e indivíduos que trabalham em toda a Europa para melhorar a qualidade de vida de crianças e jovens) mostra que as condições de vida de crianças e famílias da Europa pioraram, em comparação com a análise anterior efetuada em 2011. Desde o início da crise económica vários governos introduziram cortes nas despesas sociais, que afetaram diretamente as crianças e suas famílias. Estes cortes têm limitado o acesso à prestação de serviços nas áreas da educação, saúde e bemestar, restringindo o acesso a recursos adequados e limitando as oportunidades de participação plena na vida familiar e social.
A crise afetou todos os países europeus, embora em graus diferentes. Nos casos mais graves, os governos da Grécia, Irlanda e Portugal acordaram empréstimos com a troika (Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional), que obrigaram a grandes cortes nas despesas sociais. Contudo, a pobreza infantil não é inevitável e as políticas governamentais podem ter um impacto significativo na vida das crianças, como demonstram comparações recentes de países com economias semelhantes, segundo o estudo da UNICEF: “Measuring child poverty: New league tables of child poverty in the world’s rich countries.”

UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – Measuring material deprivation in the EU [Em linha]: Indicators for the whole population and child-specific indicators. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2012. (Eurostat Methodologies & Working papers). ISBN 978-92-79-25571-7. [Consult. 28 fev. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: Em junho de 2010, o Conselho Europeu adotou uma meta de inclusão social, como parte da Estratégia Europa 2020: libertar pelo menos 20 milhões de pessoas do risco de pobreza e exclusão social. A fim de monitorizar os progressos relativamente a esta estratégia estabeleceu-se um indicador para o risco de pobreza e exclusão social, o qual se subdivide em três aspetos de forma a refletir a natureza multidimensional da pobreza e da exclusão social: 1) risco de pobreza (por exemplo baixos rendimentos); 2) privação material

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grave e 3) agregados familiares com baixos níveis de trabalho. O presente estudo inclui uma avaliação detalhada do conjunto dos indicadores definidos, tendo em conta a sua adequação, validade e confiabilidade.

UNICEF - Situação mundial da infância 2012 [Em linha]: crianças num mundo urbano. Nova York: Nações Unidas, 2012. ISBN 978-92-806-4603-0. [Consult. 28 fev. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: Este relatório soma-se ao crescente conjunto de evidências e análises, produzidas pela UNICEF e seus parceiros, que demonstram o estado de penúria e privação que aflige desproporcionalmente as crianças e as famílias mais pobres e mais desfavorecidas. Mostra que essa situação existe em centros urbanos, tanto quanto nas remotas áreas rurais que normalmente se associam a privações e vulnerabilidade.
“Todas as crianças que vivem em condições menos favorecidas são a comprovação de uma ofensa moral: o fracasso de garantir os seus direitos de sobreviver, prosperar e participar na sociedade. Cada criança excluída representa uma oportunidade perdida: porque, quando não se consegue garantir às crianças urbanas os serviços e a proteção que permitiriam o seu desenvolvimento como indivíduos produtivos e criativos, a sociedade perde as contribuições sociais, culturais e económicas que essas crianças poderiam gerar”.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de Protección Jurídica del Menor (cuja última alteração é de 5 de janeiro de 2011), estabelece o enquadramento jurídico ao nível estatal, regulando a condição dos menores como sujeitos de direitos e reconhecendo-lhes uma capacidade progressiva para o exercício desses direitos. O Observatório da Infância, adstrito ao Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade de Género, foi criado por Acordo do Conselho de Ministros, de 12 de março de 1999, como organismo de representação alargada e plataforma de participação dos agentes sociais.
O Observatório rege-se pelo seu Regulamento Interno, aprovado pelo plenário do Observatório (a 18 de novembro de 1999 e alterado a 30 de novembro de 2012), que estabelece os seus objetivos e funções, a sua composição, a sua forma de funcionamento, a presidência e vice-presidência, o secretariado do observatório, as convocatórias, sessões e acordos, as atas e os meios disponíveis para cumprir com a sua missão.
Os objetivos ou as funções do Observatório são, assim:  Conhecer a situação e a qualidade de vida da população infantil, assim como as alterações a essa situação;  Acompanhar as políticas sociais dirigidas à infância e à adolescência;  Avaliar o impacto social das políticas e medidas que afetam a população infantil e juvenil;  Formular recomendações relativamente às políticas públicas que promovam o exercício dos direitos e deveres da infância e da adolescência e melhorias nos diversos âmbitos que os afetem;  Atuar como órgão permanente de recolha e análise da informação disponível sobre a infância em diferentes fontes nacionais e internacionais;  Constituir uma plataforma de intercâmbio e de comunicação permanente e aberta entre os organismos públicos e a sociedade;  Forjar, nesse sentido, a cooperação entre as instituições públicas e privadas que se destinam à defesa dos direitos da criança;  Participar e manter relações de cooperação com instituições congéneres internacionais, nas Comunidades Autónomas e nos municípios;  Estimular a investigação e promover a realização de estudos e informações técnicas de diagnóstico da situação da infância em Espanha, com vista a prevenir situações problemáticas;

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 Publicar e difundir os seus estudos e informações periódicas que contribuam para uma melhor aplicação dos direitos e deveres da infância e da adolescência, assim como o conhecimento das suas necessidades;  Promover a sensibilização da população relativamente às necessidades da população infantil e juvenil;  Propor iniciativas tendentes a melhorar os indicadores e os sistema de informação sobre esta temática, nomeadamente o tratamento da infância nos meios de comunicação social;  Informar os cidadãos dos trabalhos do Observatório.

O Observatório tem os seguintes órgãos: o Plenário, a Comissão Permanente e organiza-se em torno de três grupos de trabalho (GT) - GT sobre a atualização da legislação de proteção à infância, GT sobre a pobreza infantil e GT sobre os maus-tratos às crianças.
O Plenário do Observatório é constituído pela totalidade dos seus membros, reúne, pelo menos, uma vez por ano (para aprovar as propostas dos grupos de trabalho e votar recomendações) e as decisões que adota são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Os membros do Plenário são: – O(a) Presidente (Secretário(a) de Estado dos Serviços Sociais e Igualdade do Ministério da Saúde, dos Serviços Sociais e da Igualdade); – O primeiro Vice-Presidente (Diretor-Geral dos Serviços para a Família e a Infância do Ministério da Saúde, dos Serviços Sociais e da Igualdade); – O segundo Vice-Presidente (Diretor-Geral da Comunidade Autónoma, vogal do Plenário, em regime de rotatividade anual segundo a ordem de antiguidade dos respetivos Estatutos de Autonomia); – Quarenta e cinco (45) vogais: – Um representante de cada uma das Comunidades Autónomas, pelo menos, ao nível de Diretor-Geral designado pelo Conselheiro responsável pela proteção da infância; – Um representante de cada uma das cidades de Ceuta e Melina, designado pelo respetivo Presidente; – Quatro representantes da FEMP (Federação Espanhola de Municípios e Províncias); – Um representante do Comité Espanhol da UNICEF, designado pelo seu Presidente; – Representantes de cinco ONG de Infância propostas pelo Presidente do Observatório. Os representantes de cada uma das ONG são designados pelos respetivos presidentes; – Um representante do Conselho da Juventude de Espanha, designado pelo seu Presidente; – O Diretor-Geral das Migrações; – O Diretor-Geral de Políticas de Apoio à Incapacidade; – O Diretor-Geral do Instituto da Juventude; – O Diretor-Geral do Instituto da Mulher; – O Diretor-Geral da Igualdade de Oportunidades; – O Subdiretor-Geral da Infância da Direção-Geral dos Serviços para a Família e a Infância; – Um representante, pelo menos, ao nível de Subdiretor-Geral ou equivalente dos seguintes organismos: – Inspeção do Trabalho e da Segurança Social; – Instituto Nacional de Estatística; – Centro de Investigação Sociológica; – Um representante, pelo menos, ao nível de Subdiretor-Geral ou equivalente dos seguintes Departamentos ministeriais: – Ministério da Educação, Cultura e Desporto; – Ministério da Saúde, dos Serviços Sociais e da Igualdade; – Ministério do Orçamento e da Administração Pública; – Ministério da Justiça; – Ministério dos Assuntos Internos; – Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação; – O Secretário: o Subdiretor-Geral de Programas e Serviços Sociais da Direção-Geral dos Serviços Sociais para a Família e a Infância, que poderá ser substituído por um funcionário designado pelo Diretor-Geral dos Serviços Sociais para a Família e a Infância.

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O Plenário pode decidir criar grupos de trabalho para o estudo de questões concretas que suscitem especial interesse, constituindo-os de peritos na área em causa.
A Comissão Permanente assume a direção e a representação do Observatório entre as sessões do Plenário, sendo constituída pelo Presidente, pelos dois Vice-presidentes e pelo Secretário, para além dos onze (11) membros representantes das instituições e ONG que compõem o Observatório, designados pelo Presidente, segundo os seguintes critérios: – Três representantes das Comunidades Autónomas, rotativamente por ordem alfabética das Comunidades; – Três representantes da Administração Geral do Estado, um de cada um dos seguintes Departamentos ministeriais: educação, cultura e desporto; saúde, serviços sociais e igualdade; e administração interna; – Um representante da FEMP (Federação Espanhola de Municípios e Províncias); – Três representantes das instituições da infância (Plataforma de organizações para a infância, Aldeias infantis SOS, Cruz Vermelha espanhola); – O Subdiretor-Geral da infância, como representante da Direção-Geral dos Serviços para as Famílias e a Infância.

O funcionamento dos grupos de trabalho que constituem o Observatório está regulado por um Protocolo de funcionamento, cuja versão em vigor foi aprovada pelo Plenário de 30 de novembro de 2012.
O Observatório produz documentos e relatórios estatísticos, que podem ser consultados no seu sítio na internet.
Importa ainda relevar que, de acordo com a estrutura territorial e administrativa do Estado espanhol, também as Comunidades Autónomas desenvolveram a sua legislação em matéria de proteção e promoção dos direitos dos menores, assim como criaram os seus observatórios: – Observatorio de la Infancia de Andalucía; – Observatorio de la Infancia de Cataluña; – Observatorio de la Infancia de Asturias; – Observatorio de Infancia del País Vasco; – Observatorio de la Infancia y Adolescencia de Mallorca.

Refira-se ainda que, no relatório Innocenti Bilan Innocenti 10, apresentado pela UNICEF em Bruxelas, em maio de 2012, relativo aos índices de pobreza e privação infantis em países economicamente avançados, a Espanha surge com uma taxa de privação de 8.1%, sendo os países nórdicos (Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega, Holanda e Suécia) os que apresentam níveis de privação mais baixos, todos eles inferiores a 3%.
Segundo este relatório, a Espanha encontra-se em 31.º lugar (17.1%) numa tabela que classifica a pobreza relativa das crianças (dos 0 aos 17 anos) em 35 países considerados economicamente avançados, ou seja, crianças cujo agregado familiar dispõe de menos de 50% do rendimento médio nacional (Portugal figura em 26.º lugar deste ranking).
O quadro seguinte, publicado na página 19 do Relatório citado, ilustra a comparação da despesa pública consagrada às famílias e às crianças e a respetiva redução das taxas de pobreza relativa das crianças conseguida por efeitos de políticas públicas, nomeadamente de benefícios fiscais e de prestações sociais.
A Espanha aparece, comparativamente a França, como um país em que essa relação de causa/efeito não tem surtido efeito significativo (passando de 18,8% de crianças em situação de pobreza relativa antes da aplicação de benefícios fiscais e de prestações sociais para 17,1% depois da implementação dessas políticas públicas, enquanto que, em França, essa diferença passa de 19,4% para 8,8%).

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Este Relatório refere, por fim, que “concretamente, a despesa consagrada às crianças e às famílias são sensivelmente inferiores à média da OCDE na Grécia, Itália, Japão, Letónia, Espanha, Suíça, assim como nos Estados-Unidos. Em todos estes países, os diminutos resultados obtidos na redução da pobreza relativa das crianças refletem a ausência de prioridade dirigida às crianças nos orçamentos de Estado” (p. 27).
Por seu lado, o Comunicado de imprensa relativo ao risco de pobreza ou exclusão social na União Europeia27, emitido pelo Gabinete de Estatísticas da União Europeia (Eurostat), em 26 de fevereiro de 2013 confirma que são as crianças que estão em maior risco de pobreza ou exclusão social em comparação com o resto da população nos países que integram a União Europeia. Em 2011, 27% das crianças com idade inferior a 18 anos encontravam-se em risco de pobreza ou exclusão social em comparação com 24% de adultos (com idade entre 18 e 64 anos) e 21% dos idosos (com 65 anos ou mais). Constata, porém, também este comunicado que, no que respeita às crianças, o risco diminui em proporção ao aumento do nível de escolaridade dos pais.
Segundo o comunicado, em 2011, 30,6% de crianças espanholas (contra 28,6% em Portugal) estavam em risco de pobreza ou exclusão social, contra uma média de 27% na União Europeia.

FRANÇA Em França, existe o Observatório nacional da infância em risco (Observatoire national de l’enfance en danger - ONED), criado pela lei n.º 2004-1 de 2 de janeiro de 2004 relativa ao acolhimento e à proteção da infância, na sequência de uma necessidade que vinha sendo expressa, ao longo dos anos, em vários relatórios públicos7, que identificavam a ausência de informação referenciada e, consequentemente, de conhecimento acerca desta realidade. 7 Saliente-se o Relatório, de 2003, do Grupo de Trabalho «Proteção da infância e da adolescência», presidido por Pierre Naves, intitulado "Para e com as crianças e adolescentes, os seus pais e os profissionais – contributo para a melhoria do sistema francês de proteção da infância e da adolescência.” Consultar Diário Original

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O Título III da mencionada lei é dedicado às disposições relativas ao observatório da infância em risco (artigos 9.º e 10.º), estabelecendo a alteração dos artigos L. 226-6, L. 226-9 (sobre segredo profissional nesta área), L.
226-10 (orçamento dos observatórios) e L-226-13 do ‘Code de l'action sociale et des familles’, posteriormente também alterados pelo artigo 3.º da lei n.º 2007-293, de 5 de março de 2007.
De acordo com o mencionado artigo L. 226-6, refira-se também a existência de um serviço gratuito de atendimento telefónico para “responder, a qualquer momento, aos pedidos de informação ou de aconselhamento relativamente a situações de menores em risco (») transmitindo de imediato ao presidente do conselho geral (») as informações recolhidas e as apreciações que realiza sobre esses menores” e de um observatório da infància em risco “com vista a exercer, à escala nacional, as missões de observação, apreciação e de prevenção dos maus tratos e da proteção dos menores em risco (») contribuindo para a recolha e análise de dados e de estudos relativos à proteção da infância por parte do Estado, das associações territoriais, das instituições põblicas, das fundações e das demais associações que trabalham nesta área (») o inventário de práticas de prevenção assim como de despistagem e de responsabilização médico-social e judicial dos menores em risco (») apresenta ao Governo e ao Parlamento um relatório anual que é tornado público”.
Mencione-se, a título de exemplo, que o último (sétimo) relatório publicado dá nota, de forma exaustiva, da investigação que o ONED conduziu em 2011 sobre informações consideradas preocupantes e atualiza a estimativa do número de menores e de jovens sob algum tipo de medida de proteção à infância, abordando a evolução do dispositivo de proteção desde a forma realizada em 2007 com a aprovação da já citada Lei n.º 2007-293, de 5 de março de 2007.
O artigo L-226-13 estabelece o envio, de três em três anos, por parte do Ministro responsável pelos assuntos de família, de um relatório ao Parlamento, “dando conta dos resultados das investigações desenvolvidas sobre a infância maltratada e propondo todas as medidas necessárias à diminuição da frequência e da gravidade das situações. O mesmo relatório estabelece uma avaliação do funcionamento do dispositivo departamental de recolha de informações e do serviço de atendimento telefónico”.
O Observatório também tem por vocação constituir um centro de recursos para os profissionais e investigadores que trabalham nesta área, considerando inclusivamente a base de dados que disponibiliza na internet, com vista a difundir os trabalhos sobre a proteção da infância em França e no mundo. Por outro lado, o ONED constitui igualmente um papel de apoio às políticas públicas de proteção da infância.
No que concerne a sua composição, o Observatório é composto por uma equipa multidisciplinar de altos funcionários destacados dos ministérios, responsáveis pela realização de estudos, de dados estatísticos, de inventariação de um conjunto de boas práticas e de prestação de informação e de formação aos profissionais que trabalham na área das crianças em risco. Além disso, o Observatório também acolhe temporariamente investigadores, nomeadamente estrangeiros e estabelece acordos interinstitucionais permitindo o trabalho com investigadores associados.
O Observatório, dirigido por um Diretor, dispõe de um Conselho de Administração que nomeia um Conselho Científico - uma instância especializada, de consulta e proponente, que analisa e avalia projetos de investigação e procede ao acompanhamento dos trabalhos financiados pelo ONED na sequência da decisão do Conselho de Administração - que reúne, pelo menos, duas vezes por ano e que é constituído por dezasseis (16) membros: – oito investigadores franceses e europeus nomeados a título pessoal por um período de quatro anos; – oito representantes de organismos de investigação da área da proteção da infância (a direção geral da coesão social, a direção da investigação, o instituto nacional dos estudos demográficos (INED), a missão de investigação “Direito e Justiça”, o Instituto dos altos estudos e da segurança interna, a Fundação de França, a Associação nacional dos diretores da ação social e da saúde dos conselhos gerais (ANDASS) e o Observatório nacional da ação social descentralizada (ODAS).

Além do observatório nacional da infância em risco, existem também em França observatórios departamentais de proteção da infância em risco: nos termos do artigo L226-3-1 do ‘Code de l'action sociale et des familles’, introduzido pela alteração realizada pela Lei n.° 2007-293, de 5 de março de 2007 - artigo 16.º,

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existe em cada “Departamento” um observatório departamental de proteção da infância em risco, dependente do Presidente do Conselho-Geral.
De acordo com o estabelecido no artigo acima citado (artigo L226-3-1), estes observatórios têm por missão: “1.° Recolher, apreciar e analisar os dados relativos às crianças em risco no Departamento, principalmente no que diz respeito a informações anónimas transmitidas nas condições previstas no artigo L. 226-3. Estes dados são então enviados por cada departamento para o Observatório Nacional de Crianças em risco; 2.° Ser informado de qualquer avaliação dos serviços e instituições envolvidas na área da proteção à infância, conforme garantido pelo artigo L. 312-8; 3.° Acompanhar a implementação do plano departamental previsto no artigo L. 312-5 no que se refere às instituições e serviços mencionados no 1.° e 4.° do I do artigo L. 312-1, e elaborar pareceres; 4.° Formular propostas e pareceres sobre a implementação da política de proteção à infância no departamento.

O observatório departamental para a proteção da infância compreende, nomeadamente, representantes dos serviços do conselho geral, do poder judiciário no departamento e de outros serviços do Estado, bem como representantes de todos os serviços e instituições que, no departamento, participem ou contribuam para a proteção da infância, e representantes de associações que contribuem para a proteção das crianças e da família.
O observatório departamental para a proteção da infância compila estatísticas que são levadas ao conhecimento da assembleia departamental e transmitidas aos representantes do Estado e do poder judicial.”

Relacionado com esta matéria refira-se também o Arrêté, de 14 de junho de 2012, que estabelece o montante da contribuição financeira dos departamentos com vista ao funcionamento do agrupamento de interesse público para a infância em risco para o ano de 2012, assim como o Decreto n.º 2011-222, de 28 de fevereiro de 2011, que organiza a transmissão de informações, de forma anónima, aos observatórios departamentais da proteção da infância e ao Observatório nacional da infância em risco (sobre esta matéria, considerar ainda os art.os D.
226-3-1 e sgts. do ‘Code de l'action sociale et des familles’).
Saliente-se ainda, neste contexto, o relatório do Governo sobre a pobreza em França, de dezembro de 2012, e anexo, que indica que a taxa de pobreza relativa dos menores de 18 anos sofreu, em 2010, um aumento significativo de 1,9%, alcançando, desde 1996, o nível mais elevado de 19,6%.
No relatório Innocenti Bilan Innocenti 10, apresentado pela UNICEF em Bruxelas, em maio de 2012, relativo aos índices de pobreza e privação infantis em países economicamente mais avançados, a França surge com uma taxa de privação superior a 10%.
Segundo este relatório, a França encontra-se em 14.º lugar (8.8%) na tabela que classifica a pobreza relativa das crianças (dos 0 aos 17 anos) em 35 países considerados economicamente avançados, crianças cujo agregado familiar dispõe de menos de 50% do rendimento médio nacional.
O relatório Innocenti Bilan Innocenti 10 designa como “carenciada” uma criança que não tem acesso a duas ou mais das 14 variáveis de base, tais como três refeições por dia, um local tranquilo para fazer trabalhos de casa, livros educativos em casa, ou uma ligação à internet.
O seguinte quadro, publicado na página 26 do Relatório citado, ilustra a comparação da despesa pública consagrada às famílias e às crianças e a respetiva redução das taxas de pobreza relativa das crianças conseguida por efeitos de políticas públicas, nomeadamente de benefícios fiscais e de prestações sociais.
A França aparece como o país em que essa relação de causa/efeito tem surtido maior efeito (FR, primeiro país a figurar no lado direito do quadro).

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Por seu lado, o Comunicado de imprensa relativo ao risco de pobreza ou exclusão social na União Europeia27, emitido pelo Gabinete de Estatísticas da União Europeia (Eurostat), em 26 de fevereiro de 2013, confirma que são as crianças que estão em maior risco de pobreza ou exclusão social em comparação com o resto da população nos países que integram a União Europeia. Em 2011, 27% das crianças com idade inferior a 18 anos encontrava-se em risco de pobreza ou exclusão social em comparação com 24% de adultos (com idade entre 18 e 64 anos) e 21% dos idosos (com 65 anos ou mais). Constata, porém, também este comunicado que, no que respeita às crianças, o risco diminui em proporção ao aumento do nível de escolaridade dos pais.
Segundo o comunicado, em 2011, 23% de crianças francesas (contra 28,6% em Portugal) estavam em risco de pobreza ou exclusão social, contra uma média de 27% na União Europeia.
O ONED desenvolve relações de cooperação com os observatórios congéneres noutros países e com observatórios internacionais, entre outros:  Na Bélgica – o Observatório da Infância, da Juventude e do Apoio à Juventude - L’Observatoire de l’Enfance, de la Jeunesse et de l’Aide á la Jeunesse (OEJAJ) – que presta informação acerca das políticas e das instituições que a Comunidade francófona belga disponibiliza no referente ao apoio à infância e à juventude, assim como informações do âmbito socioeconómico que podem servir de apoio a essas políticas; elabora pareceres e estudos e promove os direitos das crianças, assim como de novas iniciativas que concorram para melhorar o bem-estar das crianças e dos jovens;  Na Suíça - o Observatório dos maus-tratos contra as crianças - Observatoire de la maltraitance envers les enfants (UNIL) - procura criar as condições que permita o encontro e a troca de experiências entre profissionais de diversas áreas ligados à luta contra os maus-tratos a crianças, colocando o resultado dos seus estudos e os seus conhecimentos ao serviço das vítimas, famílias e autores de maus tratos;  O Observatório internacional da justiça juvenil - Observatoire international de la Justice Juvénile (OIJJ) – sedeado numa Fundação belga de utilidade pública que visa conjugar estudos interdisciplinares e elaborar propostas no âmbito da justiça relativa aos menores, assim como aos menores ou jovens socialmente carenciados e delinquentes;  O Observatório internacional da violência em ambiente escolar - International Journal on violence and schools (IJVS) – foi criado, em 1998, por iniciativa do Observatório europeu da violência escolar e é constituído pela federação internacional dos investigadores em matéria de violência escolar; Consultar Diário Original

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 O Observatório europeu da demografia e da situação social foi criado, em 2005, por iniciativa da Comissão Europeia (CE) e consiste na conjugação de quatro redes pluridisciplinares de peritos independentes que têm como objetivo analisar as tendências demográficas e sociais e apoiar a CE no conhecimento da situação social;  A Rede Europeia dos Observatórios Nacionais da Infância - ”childONEurope”, criada em 2003.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, sobre matéria conexa com a proposta de lei sub judice, se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 411/XII/2.ª (PCP) - Garante as condições materiais e humanas para o cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção e Crianças e Jovens, que foi admitido em 15/05/2013 e baixou, na generalidade, à 10.ª Comissão, com indicação de conexão com a 1.ª Comissão.

 Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias A Senhora Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres: Em 24/06/2013, Parecer GOV RAMadeira Em 25/06/2013, Parecer ALRAAçores Em 26/06/2013, Parecer GOV RAçores

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, designadamente do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, do Ministério da Educação e Ciência e do Ministério da Saúde. Poderá igualmente ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (http://www.cnpcjr.pt/) e o Instituto de Apoio à Criança (http://iacrianca.com.pt/pt).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação. Saliente-se, no entanto, que a proposta de lei prevê a criação de uma nova estrutura, á qual serão atribuídos “meios físicos, humanos e financeiros” incluídos no orçamento do Ministério responsável pelas políticas sociais, conforme decorre do artigo 5.º, pelo que necessariamente comportará um aumento da despesa do Estado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 164/XII (2.ª) (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO, ALTERADO PELAS LEIS N.OS 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS ORGÂNICAS N.OS 2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, 5/2006, DE 31 DE AGOSTO, E 2/2012, DE 14 DE JUNHO)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 16 de janeiro de 2015, após discussão e aprovação na generalidade.
2. Na reunião de 28 de janeiro de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, não tendo sido apresentadas propostas de alteração.
3. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (Preambular) Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.

 Artigo 15.º-A Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.

 Artigo 15.º-B Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.

 Artigo 159.º-A Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.

 Artigo 159.º-B Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.

 Artigo 159.º-C Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.

 Artigo 159.º-D Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.

 Artigo 2.º (Preambular) Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.

 Artigo 3.º (Preambular) Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.

Palácio de S. Bento, 28 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Nota: Uma vez que o diploma em causa deverá revestir a forma de Lei Orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, na votação final global a sua aprovação carece de maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º Aditamento

São aditados os artigos 15.º-A, 15.º-B, 159.º-A, 159.º-B, 159.º-C e 159.º-D ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93 de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, n.º 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A Composição das listas

1. As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
3. Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
4. Exceciona-se do disposto nos números anteriores a composição das listas para círculos eleitorais com menos de 750 eleitores.

Artigo 15.º-B Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º.

Artigo 159.º-A Efeitos da não correção das listas não paritárias

A não correção das listas de candidatura não paritárias no prazo previsto no artigo 28.º determina:

a) A afixação pública das listas com indicação de que violam o princípio da paridade; b) A sua divulgação através do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior; c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.

Artigo 159.º-B Deveres de divulgação

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos termos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com a indicação de que contêm irregularidades por violação do princípio da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições.

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Artigo 159.º-C Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições

1. A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A.
2. As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respetivos proponentes.

Artigo 159.º-D Redução da subvenção para as campanhas eleitorais

1. Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violarem o disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e n.º 1/2013, de 3 de janeiro, nos seguintes termos: a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%; b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20% e inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.

2. Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violarem o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução de 50% na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e n.º 1/2013, de 3 de janeiro».

Artigo 2.º Aditamento e renumeração

1. É aditado, a seguir ao artigo 159.ª, o Título VII, com a epígrafe “Violação do princípio da paridade”.
2. O Título VII, denominado “Disposições finais e transitórias” passa a Título VIII.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 28 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 277/XII (4.ª) EM DEFESA DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A defesa da produção e do aparelho produtivo regional é uma necessidade incontornável e inadiável com que a Região Autónoma da Madeira se defronta. A aposta no sector empresarial regional é essencial para a resolução dos problemas do crescimento económico, do emprego, do ordenamento do território, do endividamento e mesmo das finanças públicas.
Dificilmente há solução de futuro possível para a Região sem atacar frontalmente a causa primordial de as importações de bens excederem sistematicamente as exportações.
Aumentar a produção para reduzir as importações: em vez de, como sucedeu durante anos, as importações substituírem a produção regional, tem que ser agora a produção “made in Madeira” a substituir as importações.
A par dos benefícios exclusivamente destinados a empresas com sede na Zona Franca Industrial da Madeira, pretende-se que um mesmo regime seja aplicado a todas as empresas com sede e atividade na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das existentes na Zona Franca Industrial, e atendendo a que se justificam medidas com o objetivo de, extraordinariamente, se garantir apoio e incentivo a empresas já ali instaladas, como também se requerem medidas para se poder materializar uma maior atratividade para novas empresas com atividade na Região, e uma vez que as ajudas para a discriminação positiva de empresas instaladas ou a instalar na Zona Franca Industrial são inteiramente admitidas pelo quadro legislativo comunitário e nacional no sentido do desenvolvimento regional, reforçado no caso da Madeira pelo assumido e reconhecido estatuto ultraperiférico, neste contexto, justificam-se medidas especiais de apoio ao desenvolvimento regional, ao abrigo dos apoios do Estado, e que se constituam como alternativas de futuro para a Zona Franca Industrial, com a criação de estímulos ao investimento em atividades produtivas e geradoras de emprego, com a dinamização de incentivos extraordinários, quer à instalação de novas empresas, quer para assegurar a presença das já instaladas.
Assim, o objetivo deste diploma é o de promover condições especiais mais favoráveis ao investimento e à produção regional com a aposta no mercado interno, a elevação do poder aquisitivo dos trabalhadores e das populações, em geral, e da criação de emprego. As medidas agora propostas são um contributo para a manutenção e instalação de novas micro, pequenas e médias empresas e a criação de postos de trabalho na Região Autónoma da Madeira.
Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 43.º Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas com sede e atividade na Região Autónoma da Madeira

1 – Às micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços na Região Autónoma da Madeira, adiante designada “área beneficiária”, são concedidos os benefícios fiscais seguintes: a) É reduzida a 15% a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo Código, para as entidades cuja atividade principal se situe na área beneficiária;

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b) No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe na área beneficiária, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10% durante os primeiros cinco exercícios de atividade; c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até 500.000 euros, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua atividade principal na área beneficiária podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%; d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, na área beneficiária são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do IRC; e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três exercícios posteriores.

2 – Os sujeitos passivos poderão usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições: a) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação; b) Terem situação tributária regularizada; c) Não terem salários em atraso; d) Não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores ao usufruto dos benefícios.

3 – Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, sem prejuízo de opção por regime mais favorável que seja aplicável.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 7 de janeiro de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1232/XII (4.ª) HONRAS DE PANTEÃO NACIONAL A EUSÉBIO DA SILVA FERREIRA

Eusébio da Silva Ferreira, mais do que um futebolista de exceção, um dos melhores do mundo de sempre e um desportista com um palmares difícil de igualar, foi uma figura marcante do século XX português.
Imediatamente reconhecido um qualquer parte do globo e ligado à imagem de Portugal, também pela sua personalidade, afabilidade e humildade ganhou um estatuto especial no coração dos portugueses e uma dimensão simbólica que fundamentam as Honras de Panteão que agora propomos.
Nascido, em Lourenço Marques, a 25 de janeiro de 1942, no bairro da Mafalala onde ainda criança começou a destacar-se na sua atividade que iniciou com os pés descalços e uma bola de trapos, em 1960, com 19 anos, vindo do Sporting de Lourenço Marques, chegaria a Lisboa para ingressar na equipa do Sport Lisboa e Benfica.
Foi o seu clube para o resto da vida, ao qual dedicou largos anos de participação nas mais variadas competições

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futebolísticas. Eusébio da Silva Ferreira sagrou-se 11 vezes campeão nacional, ganhou cinco Taças de Portugal e foi campeão europeu de clubes na época de 1961/62. Conquistou ainda a Bola de Prata por sete vezes e a Bota de Ouro por duas vezes. Pela Seleção Nacional, foi o melhor marcador do Campeonato do Mundo de 1966, ano em que Portugal obteve o terceiro lugar nessa competição, ou seja, a melhor classificação de sempre.
Os sucessos desportivos, contudo, não impressionam mais que o seu lado humano: a glória nunca lhe subiu à cabeça e todos os que o conheceram admiravam a sua simplicidade, humildade e sentido de solidariedade.
Não esquecemos as qualidades humanas que dele fizeram uma referência de partilha e de ajuda ao próximo, tendo emprestado o seu rosto e a sua imagem a diversas campanhas de solidariedade, expressão da sua genuína e natural afabilidade e entusiasmo! Nos termos da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que as define e regula, “as honras de Panteão destinamse a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignidade da pessoa humana e da causa da liberdade”.
Como foi referido pelo Senhor Presidente da República aquando da sua morte “Todos sabemos, os mais velhos e os mais novos, que Eusébio foi um dos melhores jogadores de todos os tempos. E como tal tornou-se o mais universal de todos os portugueses. A sua extraordinária classe rasgou fronteiras e fez dele um cidadão do mundo. Para a posteridade ficam as imagens de jogadas únicas de um predestinado que encantou milhões de telespectadores”.
Pelo seu mérito desportivo, pela grandeza que transcende as fronteiras de Portugal, bem como pela sua personalidade generosa e humilde, Eusébio da Silva Ferreira tornou-se num herói popular e num símbolo do nosso País, que honra Portugal e orgulha os portugueses.
Pelo que: Decorrido um ano sobre a morte de Eusébio da Silva Ferreira, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro: 1. Conceder honras de Panteão Nacional aos restos mortais de Eusébio da Silva Ferreira, homenageando o símbolo nacional, o homem solidário, o futebolista e o desportista excecional, evocando o seu estatuto de verdadeiro marco na divulgação e na globalização da imagem e da importância de Portugal no Mundo.
2. Constituir um grupo de trabalho, composto por representantes de cada grupo parlamentar com a incumbência de determinar a data, definir e orientar o programa da trasladação, em articulação com as entidades públicas e demais instituições envolvidas, bem como os seus familiares próximos.

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Ferro Rodrigues (PS) — João Oliveira (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Ramos Preto (PS) — Duarte Marques (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — David Costa (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes) A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL. — Vasco Cunha (PSD).

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