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10 | II Série A - Número: 066 | 29 de Janeiro de 2015

Resumo: Este artigo aborda a relação entre a concorrência fiscal, o desenvolvimento regional e a ajuda estatal. A autora faz um estudo das alterações que ocorreram ao nível das ajudas estatais a determinadas regiões desde a década de 1990, ao mesmo tempo que analisar as consequências que estas alterações provocaram ao nível da política de coesão da União Europeia. No passado, a constatação da existência de concorrência fiscal injusta levou a que tanto a União Europeia como a OCDE tivessem de efetuar diversas alterações ao nível da política fiscal. Ao mesmo tempo, a Comissão Europeia prosseguiu uma abordagem cada vez mais rigorosa no sentido de disciplinar a ajuda regional, mesmo quando estão em causa as regiões mais desfavorecidas. Por outro lado, também os próprios tribunais foram chamados a pronunciarem-se sobre as taxas de impostos determinadas pelas autoridades regionais. Segundo a autora, todos estes eventos levaram a que governos nacionais e autoridades regionais autónomas pudessem criar medidas fiscais mais favoráveis do que aquelas autorizadas debaixo das regras de ajuda estatal no caso das regiões mais desfavoráveis. Este facto levanta importantes problemas para a política de coesão da UE, a economia de pequenas ilhas e a interação entre a política de concorrência e a fiscalidade da UE.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias Em 26/01/2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República são publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, é provável que a implementação do novo sistema fiscal regional tenha custos para o Orçamento do Estado, mas falta informação que permita tirar conclusões a este respeito.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1170/XII (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE CARÁCTER EXTRAORDINÁRIO DE APOIO AOS PRODUTORES DE CASTANHA)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 1170/XII (4.ª) – Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de carácter extraordinário de apoio aos produtores de castanha, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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