O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 068 | 31 de Janeiro de 2015

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: - Proceda à revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, garantindo a flexibilidade necessária relativamente às adaptações do percurso escolar no ensino secundário dos alunos com necessidades educativas especiais.

Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Margarida Almeida (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Maria Manuela Tender (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1238/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DA PORTARIA N.º 275-A/2012, DE 11 DE SETEMBRO, NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA À COMPOSIÇÃO DAS TURMAS, À DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA ENTRE ESCOLA E INSTITUIÇÃO E AO IMPACTO DAS SUAS PREMISSAS NA EFETIVA INTEGRAÇÃO DO ALUNO NA VIDA PÓS-ESCOLAR

A promoção da igualdade de oportunidades, bem como a valorização da educação e da qualidade do ensino ministrado constituem compromissos constitucionalmente consagrados e cuja salvaguarda deve instruir quaisquer decisões que venham a ser tomadas no setor da educação.
Esta questão toma contornos ainda mais específicos e essenciais quando estamos perante alunos com necessidades educativas especiais, aos quais devem ser garantidas condições de aprendizagem equitativas face aos restantes alunos.
A necessidade de uma escola inclusiva esteve na base da publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, orientado para o sucesso educativo de todas as crianças e jovens e para a necessidade de estabelecer uma política educativa integrada e, concomitantemente, enquadrada nas especificidades destes alunos.
Com a generalização do ensino obrigatório até aos 18 anos, tornou-se necessária a reavaliação e coadunação da atual política educativa para os alunos com currículo específico individual que ingressam no ensino secundário, sendo certo que o atual executivo promoveu essa adaptação através da Portaria n.º 275A/2012, de 11 de setembro.
Sucede que este diploma, ao invés de constituir uma ferramenta legislativa capaz de reforçar a escola inclusiva, constitui uma base legal discriminatória e de exclusão, ao retirar a estes alunos a possibilidade de frequentar, em condições de igualdade, a escola pública e excecionando-os da aplicação de normas legais que permitem a efetiva equidade do ensino ministrado.
Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista pretende salvaguardar o âmago do Decreto-Lei n.º 8/2013, de 7 de janeiro, nomeadamente no que respeita à inclusão destes alunos com necessidades educativas especiais nas salas de aula e à salvaguarda de um número máximo de alunos por turma.
Para além disso, passados já dois anos letivos desde a sua implementação, e tendo em consideração que as criticas à sua aplicação continuam na ordem do dia, cumpre avaliar a eficácia da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, não só no que respeita ao sucesso educativo destes alunos mas também e sobretudo no que respeita à eficaz integração destes alunos na vida societária e laboral.
O Partido Socialista continua a pugnar por uma eficaz gestão da diversidade e pela aplicação de diferentes estratégias de resposta às necessidades educativas dos alunos, por forma a permitir a salvaguarda da sua inclusão no espaço escolar e na sociedade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 068 | 31 de Janeiro de 2015 A Assembleia da República resolve, no
Pág.Página 27