O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 3 de fevereiro de 2015 II Série-A — Número 69

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Resoluções: — Pelo cumprimento do direito ao acompanhamento médico gratuito aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU), incluindo a isenção das taxas moderadoras.
— Pelo cumprimento da legislação que estabelece o acompanhamento médico e gratuito aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU), e seus familiares.
— Pelo cumprimento da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que estabelece o dever de o Estado assegurar a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU), e suas famílias.
— Pela garantia, através do SNS, aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU), e respetivas famílias de acompanhamento médico periódico e gratuito.
— Aprova o Sexto Protocolo ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996.
Projeto de resolução n.o 1245/XII (4.ª): Recomenda ao Governo que reveja a potência máxima permitida nos motores das embarcações de pesca local bem como o reforço da fiscalização aos mesmos (CDS-PP).

Página 2

2 | II Série A - Número: 069 | 3 de Fevereiro de 2015

RESOLUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO DIREITO AO ACOMPANHAMENTO MÉDICO GRATUITO AOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA (ENU), INCLUINDO A ISENÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o cumprimento da lei que reconheceu o direito ao acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da ENU e seus familiares, incluindo a isenção de taxas moderadoras no SNS.

Aprovada em 9 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE O ACOMPANHAMENTO MÉDICO E GRATUITO AOS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA (ENU), E SEUS FAMILIARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda: 1- Ao cumprimento integral da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, garantindo, nomeadamente, o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da ENU e seus familiares.
2- À devolução integral dos valores pagos indevidamente, aos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente a título de taxas moderadoras e ou exames médicos no âmbito do Programa de Intervenção de Saúde.

Aprovada em 9 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA LEI N.º 10/2010, DE 14 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O DEVER DE O ESTADO ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO PERIÓDICO E GRATUITO AOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA (ENU), E SUAS FAMÍLIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: 1- O cumprimento da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, o que compreende a isenção relativamente ao pagamento de taxas moderadoras.
2- A criação de um mecanismo destinado a compensar os trabalhadores e ex-trabalhadores face aos

Página 3

3 | II Série A - Número: 069 | 3 de Fevereiro de 2015

encargos que tiveram de suportar em virtude do incumprimento da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho.

Aprovada em 9 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO PELA GARANTIA, ATRAVÉS DO SNS, AOS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA (ENU), E RESPETIVAS FAMÍLIAS DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO PERIÓDICO E GRATUITO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que seja garantido, através do SNS, aos ex-trabalhadores da ENU e respetivas famílias acompanhamento médico periódico e gratuito com o objetivo de se proceder à identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes daquela que foi a sua atividade e assegurar a prestação gratuita de tratamentos médicos necessários.

Aprovada em 9 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO APROVA O SEXTO PROTOCOLO AO ACORDO GERAL SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 5 DE MARÇO DE 1996

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Sexto Protocolo ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 9 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

SIXTH PROTOCOL TO THE GENERAL AGREEMENT ON PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE COUNCIL OF EUROPE

The member States of the Council of Europe, signatories hereto, Having regard to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, signed at Rome on 4 November 1950 (hereinafter referred to as “the Convention”); Having regard to Protocol No. 11 to the Convention, restructuring the control machinery established thereby, signed at Strasbourg on 11 May 1994 (hereinafter referred to as “Protocol No. 11 to the Convention”), which establishes a permanent European Court of Human Rights (hereinafter referred to as “the Court”) to replace the European Commission and Court of Human Rights;

Página 4

4 | II Série A - Número: 069 | 3 de Fevereiro de 2015

Also having regard to Article 51 of the Convention which specifies that judges are entitled, during the discharge of their functions, to the privileges and immunities provided for in Article 40 of the Statute of the Council of Europe and in the agreements made thereunder; Recalling the General Agreement on Privileges and Immunities of the Council of Europe, signed at Paris on 2 September 1949, (hereinafter referred to as “the General Agreement”), and its Second, Fourth and Fifth Protocols; Considering that a new Protocol to the General Agreement is advisable to accord privileges and immunities to the judges of the Court; Have agreed as follows:

Article 1

In addition to the privileges and immunities specified in Article 18 of the General Agreement, judges shall be accorded in respect of themselves, their spouses and minor children the privileges and immunities, exemptions and facilities accorded to diplomatic envoys in accordance with international law.

Article 2

For the purposes of this Protocol, the term “judges” means judges elected in accordance with Article 22 of the Convention as well as any ad hoc judge appointed by a State Party concerned in pursuance of Article 27, paragraph 2, of the Convention.

Article 3

In order to secure for the judges complete freedom of speech and complete independence in the discharge of their duties, the immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts done by them in discharging their duties shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned are no longer engaged in the discharge of such duties.

Article 4

Privileges and immunities are accorded to judges not for the personal benefit of the individuals themselves but in order to safeguard the independent exercise of their functions. The plenary Court alone shall be competent to waive the immunity of judges; it has not only the right, but is under a duty, to waive the immunity of a judge in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice, and where it can be waived without prejudice to the purpose for which the immunity is accorded.

Article 5

1 The provisions of Articles 1, 3 and 4 of this Protocol shall apply to the Registrar of the Court and a Deputy Registrar formally notified as Acting Registrar to the States Parties to the Convention.
2 The provisions of Article 3 of this Protocol and Article 18 of the General Agreement shall apply to a Deputy Registrar of the Court.
3 The privileges and immunities referred to in paragraphs 1 and 2 of this Article are accorded to the Registrar and a Deputy Registrar not for the personal benefit of the individuals themselves but to facilitate the discharge of their duties. The plenary Court alone shall be competent to waive the immunity of its Registrar and a Deputy Registrar; it has not only the right, but is under a duty, to waive such immunity in any case where, in its opinion,

Página 5

5 | II Série A - Número: 069 | 3 de Fevereiro de 2015

the immunity would impede the course of justice, and where it can be waived without prejudice to the purpose for which the immunity is accorded. 4 The Secretary General of the Council of Europe shall be competent to waive, with the agreement of the President of the Court, the immunity of other staff members of the registry in accordance with the provisions of Article 19 of the General Agreement and having due regard to the considerations set out in paragraph 3.

Article 6

1 Documents and papers of the Court, judges and registry, in so far as they relate to the business of the Court, shall be inviolable.
2 The official correspondence and other official communications of the Court, judges and the registry may not be held up or subjected to censorship.

Article 7

1 This Protocol shall be open for signature by member States of the Council of Europe signatories to the General Agreement, which may express their consent to be bound by: a signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or b signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.

2 Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 8

1 This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date on which three Parties to the General Agreement have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of Article 7 or on the date of entry into force of Protocol No. 11 to the Convention, whichever is the later.
2 As regards any State Party to the General Agreement which shall subsequently sign this Protocol without reservation in respect of ratification, acceptance or approval or which shall ratify, accept or approve it, this Protocol shall enter into force one month after the date of such signature or after the date of deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 9

1 Any State may, at the time of its signature without reservation in respect of ratification, of its ratification or at any time thereafter, declare, by notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe, that the present Protocol shall extend to all or any of the territories for whose international relations it is responsible and where the Convention and its Protocols apply. 2 The Protocol shall extend to the territory or territories named in the notification as from the thirtieth day after the receipt of this notification by the Secretary General of the Council of Europe.
3 Any declaration made pursuant to paragraph 1 may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn or modified by a notification addressed to the Secretary General. The withdrawal or modification shall become effective on the first day of the month following the expiration of one month after the receipt of notification by the Secretary General.

Página 6

6 | II Série A - Número: 069 | 3 de Fevereiro de 2015

Article 10

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of: a any signature; b the deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval; c any date of entry into force of this Protocol in accordance with Articles 8 and 9; d any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.
Done at Strasbourg, this 5th day of March 1996, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.

SEXTO PROTOCOLO AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA

Os Estados-membros do Conselho da Europa, signatários deste Protocolo, Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos1 e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (doravante denominada “a Convenção”); Tendo em conta o Protocolo n.º 11 à Convenção, relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo estabelecido pela Convenção, assinado em Estrasburgo, em 11 de maio de 1994 (doravante denominado “Protocolo n.º 11 á Convenção”), o qual cria, a título permanente, um Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante denominado “o Tribunal”) para substituir a Comissão e o Tribunal dos Direitos Humanos; Tendo também em conta o artigo 51.º da Convenção, segundo o qual, os juízes gozam, no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude desse artigo; Recordando o Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris, em 2 de setembro de 1949, (doravante denominado “o Acordo Geral”), bem como o Segundo, Quarto e Quinto Protocolos; Considerando ser oportuno haver um novo Protocolo ao Acordo Geral para conceder privilégios e imunidades aos juízes do Tribunal; Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Para além dos privilégios e imunidades previstos no artigo 18.º do Acordo Geral, os juízes, respetivos cônjuges e filhos menores gozam dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos aos agentes diplomáticos em conformidade com o Direito Internacional.

Artigo 2.º

Para efeitos deste Protocolo, entende-se por «juízes» quer os juízes eleitos em conformidade com o artigo 39.º da Convenção, quer qualquer juiz ad hoc designado por um Estado Parte interessado nos termos do n.º 2 1 Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão “Direitos do Homem” pela expressão “Direitos Humanos” nomeadamente em textos para publicação e divulgação (alínea a) da referida Resolução), efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção, dos Protocolos e do Tribunal.

Página 7

7 | II Série A - Número: 069 | 3 de Fevereiro de 2015

do artigo 27.º da Convenção.

Artigo 3º

A imunidade de jurisdição relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os atos praticados pelos juízes no desempenho das suas funções deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do seu mandato, a fim de lhes ser assegurada uma total liberdade de expressão e completa independência no desempenho das suas funções.

Artigo 4.º

Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos juízes, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções. Apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para levantar a imunidade dos juízes; ele tem não só o direito como também o dever de levantar a imunidade de um juiz sempre que, em seu entender, essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.

Artigo 5.º

1 O disposto nos artigos 1.º, 3.º e 4.º deste Protocolo aplica-se ao secretário do Tribunal e a um secretárioadjunto, em relação ao qual os Estados Partes na Convenção foram formalmente notificados de que ele substitui o secretário.
2 O disposto no artigo 3.º deste Protocolo e no artigo 18.º do Acordo Geral aplica-se a um secretário-adjunto do Tribunal.
3 Os privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo não são concedidos para benefício pessoal do secretário e de um secretário-adjunto, mas para facilitar o desempenho das suas funções. Apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para levantar a imunidade do seu secretário e de um secretário-adjunto; ele tem não só o direito como também o dever de levantar essa imunidade sempre que, em seu entender, essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.
4 O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode, com o acordo do Presidente do Tribunal, levantar a imunidade de outros membros do pessoal da Secretaria, em conformidade com o disposto no artigo 19º do Acordo Geral e tendo em conta as considerações previstas no n.º 3.

Artigo 6.º

1 Os documentos e papéis do Tribunal, dos juízes e da Secretaria, na medida em que estejam relacionados com a atividade do Tribunal, são invioláveis.
2 A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Tribunal, dos juízes e da Secretaria não podem ser retidas nem censuradas.

Artigo 7.º

1 Este Protocolo está aberto à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa, signatários do Acordo Geral, que podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados pela: a Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

Página 8

8 | II Série A - Número: 069 | 3 de Fevereiro de 2015

b Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do SecretárioGeral do Conselho da Europa.

Artigo 8.º

1 Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que três Partes no Acordo Geral tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, ou na data da entrada em vigor do Protocolo n.º 11 à Convenção, consoante o que ocorrer mais tarde.
2 Para qualquer Estado Parte no Acordo Geral que posteriormente assine este Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou o ratifique, aceite ou aprove, este Protocolo entrará em vigor um mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 9.º

1 Qualquer Estado pode, aquando da sua assinatura sem reserva de ratificação, da sua ratificação ou em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação deste Protocolo a todos ou a quaisquer dos territórios, cujas relações internacionais são por ele asseguradas, e nos quais se aplica a Convenção e respetivos Protocolos.
2 A aplicação do Protocolo é extensível ao ou aos territórios indicados na notificação a partir do trigésimo dia a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 Qualquer declaração feita, nos termos do n.º 1, em relação a qualquer território indicado numa tal declaração, pode ser retirada ou modificada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou modificação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 10.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-membros do Conselho da Europa: a De qualquer assinatura; b Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação; c De qualquer data de entrada em vigor deste Protocolo, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º; d De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com este Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 5 de março de 1996, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estadosmembros do Conselho da Europa.

———

Página 9

9 | II Série A - Número: 069 | 3 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1245/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA A POTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA NOS MOTORES DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA LOCAL BEM COMO O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO AOS MESMOS

As estatísticas de sinistralidade confirmam, sem margem para dúvidas, que a atividade da pesca é das que acarreta mais riscos para aqueles que a praticam. As entradas e saídas das barras e das praias são, inegavelmente, os momentos de maior perigosidade para as embarcações de pesca artesanal, colocando muitas vezes em risco a segurança de pessoas e bens.
São vários os relatos de situações em que, não fosse o uso de cavalagens superior ao autorizado, o desfecho podia ter implicado a perda de vidas humanas. A potência dos motores em embarcações de pesca local até 9 metros, quando a embarcação tem um convés fechado pode chegar aos 100 cv ou 75 Kw, quando de convés aberto não pode ser superior a 60 cv ou 45 Kw, o que se revela insuficiente, neste último caso, para evitar vagas com alguma dimensão ou até aceder a barras em piores condições.
O decreto regulamentar que impõe as potências máximas obedece a uma norma da Comunidade Europeia, sendo o único objetivo, não a segurança de pessoas e bens, mas antes o não aumento dos índices de captura.
Várias associações de pescadores consideram que permitir a utilização de motores de popa até 100 cv, num só motor ou em dois (que possam funcionar em simultâneo ao contrário do que acontece hoje), para embarcações de convés aberto, seria o suficiente para evitar muitos problemas e dificuldades aos pescadores artesanais. Os Deputados do CDS-PP, conscientes da pertinência dos argumentos dos pescadores, recomendam ao Governo que proceda a uma revisão da potência máxima permitida para embarcações até 9 metros, colocando as embarcações de convés aberto nas mesmas condições das embarcações de convés fechado, ou seja, com uma potência máxima de potência permitida de 100 cv ou 75 Kw. Convenhamos que uma embarcação de 9 metros, carregada de peixe e podendo apenas utilizar no máximo os 60 cv atuais se torna uma “presa fácil” para, por exemplo, uma vaga de maior dimensão.
Deve ainda o Governo pugnar no sentido de que o aumento da cavalagem seja utilizada apenas e só por motivos de segurança e nunca com o objetivo de aumentar a pescaria.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Legisle no sentido de permitir que, as embarcações de pesca local até 9 metros, de convés aberto, possam utilizar uma potência de motor igual à das embarcações de convés fechado, ou seja, uma potência máxima de 100 cv ou 75 Kw; 2- Incremente as ações de fiscalização no sentido de garantir que, o aumento das potências de motores permitidas, é utilizada unicamente para fins de segurança de pessoas e bens e não para o aumento dos índices de captura de pesca.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do CDS-PP, Altino Bessa — Abel Baptista — Manuel Isaac — João Paulo Viegas — Vera Rodrigues — Teresa Anjinho — Artur Rêgo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 069 | 3 de Fevereiro de 2015 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1245/XII (4.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×