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107 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
Sobre matéria conexa refira-se que será também discutida na generalidade na sessão plenária do próximo dia 6 de fevereiro, a Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) (GOV) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta da promoção da audição das entidades institucionais e sindicais de representação dos operadores judiciários. Com efeito, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos do Câmara dos Solicitadores, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, os quais se encontram disponíveis na página da iniciativa no sitio da AR na Internet.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 16 de Janeiro de 2015, a consulta escrita obrigatória de entidades institucionais - Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados – para além de, em 20 de Janeiro de 2015, ter solicitado o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.O 278/XII (4.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME QUE CRIA A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO, APROVADO PELO ARTIGO 228.º DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O setor da energia é um importante vetor da economia portuguesa e um pilar fundamental para o crescimento e para o desenvolvimento sustentável do País. Sem prejuízo da implementação, pelo Governo, de medidas sectoriais de política energética, com vista à garantia da sustentabilidade do setor energético, a deterioração das condições socioeconómicas aliada ao aumento dos preços da energia, como fatores de perda de competitividade e de aumento da incapacidade de pagamento das despesas de energia que se reflete na dificuldade de cobrança das entidades que operam neste setor, exigiram que fosse pedida a participação das mesmas, de forma mais intensa e num quadro de solidariedade e equidade, no esforço necessário para assegurar a redução da dívida tarifária e a minimização dos encargos financeiros do Sistema Elétrico Nacional,

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