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121 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

cooperação no âmbito da defesa entre os dois Estados, particularmente nos seguintes domínios: a) Troca de informação e de experiências sobre conceitos de organização das Forças Armadas; b) Intercâmbio de delegações dos respetivos Ministérios da Defesa e de representantes dos três Ramos das Forças Armadas; c) Participação, mediante convite, de observadores militares em manobras ou exercícios militares, organizados por uma das Partes; d) Cooperação na área da formação militar; e) Visitas de meios da Armada e da Força Aérea de acordo com o Direito vigente de cada país; f) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais relacionadas com as indústrias de Defesa; g) Estabelecimento de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa; h) Assistência mútua para a utilização das capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento e a produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a satisfazer as necessidades dos dois países; i) Desenvolvimento, em condições a fixar em documento próprio, de intercâmbios culturais e sociais entre os membros das Forças Armadas de ambas as Partes e respetivas famílias; j) Outras áreas de reconhecido interesse para ambas as Partes suscetíveis de reforçar as relações de cooperação no domínio da defesa entre as Partes.

A Convenção prevê, ainda, a constituição de uma Comissão Mista, que reunirá anualmente, composta por representantes de ambos os países, tendo a responsabilidade de acompanhar e executar a cooperação em matéria de defesa, bem como de procurar novas formas de cooperação.
Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de PARECER que a Proposta de Resolução n.º 96/XII (4.ª) que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia de Cooperação no domínio da Defesa, assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes, se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser apreciada em Plenário, devendo o presente parecer ser remetido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para os devidos efeitos.

Assembleia da República, 4 de novembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, António Filipe — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 100/XII (4.ª) (APROVA A EMENDA AO ARTIGO 38.º DOS ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TURISMO, QUE FOI ADOTADA, EM 2007, NA 17.ª ASSEMBLEIA GERAL DESTA ORGANIZAÇÃO [RESOLUÇÃO 521 (XVII)], REALIZADA EM CARTAGENA DAS ÍNDIAS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota Prévia

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