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16 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

[Vide nota técnica do projeto de lei n.º 752/XII (4.ª)].

Palácio de S. Bento, 4 de fevereiro de 2015.
A Deputada autora do Parecer, Paula Santos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

———

PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª) TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O fenómeno da corrupção tem marcado a discussão pública na sociedade portuguesa e urge criar credibilidade nas instituições e nos agentes políticos e administrativos.
O controlo público dos interesses e da riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos constitui um instrumento precioso para a compreensão quer dos agentes políticos, quer dos agentes da Justiça, quer dos cidadãos em geral de quem são os seus representantes e de quais os seus interesses e atividades.
O exercício de funções políticas e altas funções públicas exige a maior transparência por parte de todos os seus intervenientes, que devem ser abertos a permitir uma real avaliação da sua atividade profissional, empresarial e financeira, quer durante o exercício de funções, quer em período anterior e posterior ao exercício dos cargos que desempenham.
Urgia por isso, permitir aos cidadãos em geral o acesso a essa informação valiosa, o que permite também prevenir fenómenos menos desejáveis face à opacidade de muitos dos interesses privados na atividade pública.
O regime legal do exercício de funções, das declarações de interesses e do controlo de riqueza de titulares de cargos políticos encontra-se disperso em dois diplomas com mais de 20 anos de vigência, pese embora terem sofrido diversas alterações, e implica uma multiplicidade de declarações e entidades de fiscalização e funcionamento.
Importa agora unificar esse regime jurídico, facilitando e simplificando a entrega e gestão dessas declarações e, consequentemente permitindo que com uma só consulta todos possam ter acesso integral à informação sobre quem intervém de forma relevante na coisa pública.
A competência para a fiscalização e sancionamento deixa de ser dispersa, passando a competir ao Tribunal Constitucional, que passa a ser coadjuvado para o efeito pela Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Esta Entidade permitirá uma maior eficácia e resposta ao controlo de incompatibilidades e riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, até face à sua integral dedicação a esta matéria, ao contrário do que acontecia até aqui com as entidades competentes para o efeito, que possuem uma vasta gama de competências para além destas matérias.
O objetivo é o de não sobrecarregar diretamente o Tribunal Constitucional com centenas, senão milhares de processos, permitindo-lhe concentrar-se nas decisões sancionatórias. Este facto e a existência de apenas uma declaração, e não duas como até aqui, ditaram a necessidade de adequar a Lei de Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional a esta realidade.
O regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é aprofundado, bem como a proibição do exercício de algumas atividades e profissões após a cessação das suas funções. Pretende-se desta forma prevenir uma indesejável promiscuidade entre os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e interesses privados, dignificando ainda mais o exercício daquelas funções.
Alarga-se ainda o âmbito do controlo do registo de interesses, rendimentos e riqueza aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência, atendendo ao peso financeiro que algumas freguesias já assumem, bem como aos membros dos órgãos executivos das comunidades intermunicipais e

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