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17 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

áreas metropolitanas cuja importância vai sendo crescente e que até aqui não estavam abrangidos por este regime.
De igual forma se alarga o âmbito subjetivo do controlo de interesses e riqueza aos membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos e aqueles que intervenham como consultores, representantes e peritos em processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado. É bem sabido da influência que estes atores exercem na tomada de decisão pública e importa que se acautele a transparência dos mesmos, considerando as suas frequentes ligações ao meio empresarial e a grandes escritórios de advogados.
A declaração de riqueza deve incluir não apenas os bens de que o titular de cargo político ou alto cargo público seja proprietário, mas também daqueles de que seja possuidor ou detentor, devendo tal situação ser justificada.
Por último, as declarações dos titulares de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos têm de ser verdadeiras, procurando-se por via da criminalização de condutas omissivas e de falsas declarações combater a violação deste princípio de transparência que entendemos ser basilar.
Conscientes da necessidade de regressar a esse debate e de criar uma solução que responda à necessidade de prevenir os fenómenos a ela associados, propomos a penalização da propriedade, posse e detenção, diretamente ou por interposta pessoa, de património que não seja devidamente declarado por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, propondo ainda como sanção acessória a sua perda a favor do Estado. Passa assim a ser penalizada a não declaração de património por quem a ela está obrigado, dificultando desta forma eventuais fenómenos de corrupção com a exigência de transparência e protegendo de forma necessária, adequada e proporcional o bem jurídico da transparência com este novo ilícito penal.
Acresce ainda a proposta de introdução expressa da sanção acessória de inibição do exercício de cargos políticos ou altos cargos públicos, por um a cinco anos a todos aqueles que sejam condenados pela prática dos crimes previstos no regime jurídico dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político. Seria bizarro que alguém condenado por estes crimes, e demitido das suas funções ope legis, não pudesse ser impedido temporalmente do exercício desse cargo ou de qualquer outro cargo político ou alto cargo público.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – O presente diploma aprova o Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – O presente diploma cria a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e aprova o respetivo Estatuto.
3 – O presente diploma altera a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro.
4 – O presente diploma altera a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º Regime jurídico do exercício de funções e do controlo de interesses e de riqueza dos titulares de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos

É aprovado o Regime jurídico do exercício de funções e do controlo de interesses e de riqueza dos titulares de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos que se publica no Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

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