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28 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
7 – Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
8 – Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.
9 – Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
10 – Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretáriogeral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III Competências

Artigo 8.º Competências

1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente: a) Proceder à análise e fiscalização e das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo texto; c) Apreciar da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega; d) Organizar e publicitar através do seu sítio eletrónico as declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; e) Participar ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional as infrações ao disposto no Regime jurídico das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais previstas no Regime jurídico das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ao Ministério Público; g) Facultar a consulta pública das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – O não esclarecimento de dúvidas ou o esclarecimento insuficiente pelo depositante determina a participação ao Ministério Público junto do Tribunal Constitucional. Artigo 9.º Regulamentos

1 – A Entidade pode definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos para o depósito das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República.

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