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29 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Artigo 10.º Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

CAPÍTULO IV Organização e funcionamento

Artigo 11.º Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 12.º Funcionamento

1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal Constitucional.
2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.
3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.
4 – Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 13.º Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

CAPÍTULO V Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

Artigo 14.º Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.

Artigo 15.º Dever de comunicação de dados

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a depositar no Tribunal Constitucional as declarações previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pelo Tribunal Constitucional ou pela Entidade.

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