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31 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.

CAPÍTULO VII Sanções

Artigo 20.º Competência para aplicação de sanções

1 – A Entidade é competente para aplicar as sanções contraordenacionais previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 766/XII (4.ª) COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO

Exposição de motivos

O combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação do Estado. Mas para a efetivação desse combate não bastam palavras de consternação e de censura. São precisas medidas concretas e assertivas.
O Estado, através da administração tributária, pode e deve ser mais pró-ativo nessa luta, que é, no fundo, uma luta pela sua própria existência enquanto Estado de direito.
O Bloco de Esquerda propõe, assim, uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração tributária de armas concretas para essa tarefa.
Assim, define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for superior a 25.000€. A administração tributária, sempre que detetar uma disparidade suscetível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, notifica o contribuinte para justificar a origem daquele enriquecimento. O contribuinte disporá do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para justificar esse enriquecimento. Caso não o faça, o enriquecimento injustificado, será tributado autonomamente a uma taxa de 100%.
Além disso, propõem-se alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, visando uma maior eficácia da atuação da administração tributária, que passará, de forma inequívoca, a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime, nomeadamente sempre que estiverem em causa factos suscetíveis de determinar o levantamento do sigilo bancário.
A nosso ver, isto conduzirá a uma ainda mais apurada atenção da administração tributária e, por outro lado, a um apuramento mais efetivo de possíveis condutas criminosas, que vão além da justiça tributária.
Por fim, e uma vez que, no âmbito dos seus poderes, a administração tributária, perante a deteção de factos indiciadores de enriquecimento injustificado, ou ilícito, pode pedir esclarecimentos aos contribuintes relativamente a esses factos, entendemos que sempre que se provar que houve falsas declarações, ou omissão

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