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33 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Artigo 5.º Alterações à Lei Geral Tributária

Os artigos 58.º e 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de dezembro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 58.º (»)

1 – (anterior corpo do artigo).
2 – A administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime.”

Artigo 63.º-B (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de benefícios fiscais e de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; f) (»); g) (»).

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).
12 – Sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao Ministério Público para efeitos de averiguação de eventual infração penal.”

Artigo 6.º Alteração ao Código Penal

O artigo 374.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de setembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 374º-A Agravação

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).

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