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34 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

4 – (»).
5 – As penas previstas nos artigos 372.º a 374.º, 375.º, 377.º, 379.º, 382.º a 383.º são agravadas de um terço, nos seus limites máximo e mínimo, sempre que o agente, no âmbito de procedimento tributário anterior, pelos mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária, ou, tendo, colaborado, tenha prestado falsas declarações ou omitido informações ou dados.”

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 767/XII (4.ª) ALTERA O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS APLICÁVEL AOS ELEITOS LOCAIS E ALARGA O SEU ÂMBITO AOS TITULARES DE ÓRGÃOS DE ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E ASSOCIAÇÕES DE FINS ESPECÍFICOS

Exposição de motivos

O Estatuto dos Eleitos Locais não prevê o regime de exclusividade dos eleitos locais que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro. A importância das autarquias locais e o seu vasto leque de atribuições e competências, bem como o volume dos orçamentos e de aquisição de bens e serviços exigem o reforço das garantias de imparcialidade de quem as gere.
Assim, os eleitos locais que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro passam a exercer o seu mandato em exclusividade.
Já os eleitos locais que exerçam o seu mandato em regime de permanência a meio tempo passam a ter um regime específico de incompatibilidades, que assegura o exercício do seu mandato com independência, mas ainda assim lhes permite que exerçam outras atividades, com as limitações que exige a independência do seu exercício de funções.
Os restantes eleitos locais ficam impedidos de exercer algumas atividades que colidam com o exercício do mandato. Opta-se por limitar especialmente o seu relacionamento em atividades privadas com outras autarquias locais e entidades participadas com as quais a autarquia local onde exercem o mandato tenha especiais relações por via da coincidência territorial (freguesias e municípios cujo território coincida parcialmente), considerando as relações de poder fático existentes entre elas, bem como com entidades que tenham relações económicas com essas autarquias.
O regime de incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais é estendido aos titulares dos órgãos das entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos, cujo crescente feixe de atribuições e competências, definidas legalmente e delegáveis, aconselham a este cuidado, considerando especialmente o seu papel na gestão de fundos comunitários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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