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35 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Artigo 1.º Objeto

1 – O presente diploma altera a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, alterada pela Leis n.º 97/89, de 15 de dezembro, pela Lei n.º 1/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 11/91, de 17 de maio, pela Lei n.º 11/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 127/97, de 11 de dezembro, pela Lei n.º 50/99, de 24 de junho, pela Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto, pela Lei n.º 22/2004, de 17 de junho, pela Lei n.º 55-A/2005, de 10 de outubro, e pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, modificando o regime das incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais.
2 – O presente diploma altera ainda o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aplicando aos titulares de órgãos das entidades intermunicipais e das associações de autarquias de fins específicos o regime das incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho

O artigo 3.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, alterada pela Leis n.º 97/89, de 15 de dezembro, pela Lei n.º 1/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 11/91, de 17 de maio, pela Lei n.º 11/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 127/97, de 11 de dezembro, pela Lei n.º 50/99, de 24 de junho, pela Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto, pela Lei n.º 22/2004, de 17 de junho, pela Lei n.º 55-A/2005, de 10 de outubro, e pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º Exclusividade e incompatibilidades

1 – Os membros de órgãos executivos de autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência a tempo inteiro exercem o seu cargo em regime de exclusividade.
2 – Os membros de órgãos executivos de autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência a meio tempo podem exercer outras funções remuneradas, sendo-lhes vedado: a) O exercício de atividades de comércio ou indústria, no âmbito da respetiva autarquia, ou em autarquias nela integradas territorialmente, por si ou entidade em que detenham participação, sem prejuízo de outras incompatibilidades estabelecidas legalmente; b) Exercer mandato contra ou a favor do Estado e pessoas coletivas públicas; c) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas; d) Exercer qualquer tipo de atividade em empresa ou entidade privada que tenha contratos ou seja beneficiária de subvenções ou qualquer tipo de financiamento da respetiva autarquia local, das autarquias locais cujo território coincida parcialmente com o da respetiva autarquia, das entidades em que a autarquia local participe e das entidades que estejam integradas no respetivo setor empresarial local.

3 – Os membros de órgãos executivos de autarquias locais que não exerçam o mandato em regime de permanência e os membros de órgãos deliberativos de autarquias locais estão impedidos de: a) Exercer mandato contra ou a favor da respetiva autarquia local, das autarquias locais cujo território coincida parcialmente com o da respetiva autarquia, das entidades em que a autarquia participe e das entidades que estejam integradas no respetivo setor empresarial local; b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos da respetiva autarquia local, das autarquias locais cujo território coincida parcialmente com o da respetiva autarquia, das entidades em que a autarquia local participe e das entidades que estejam integradas no respetivo setor empresarial local.
4 – (anterior n.º 2). 5 – (anterior n.º 3).”

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