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36 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Artigo 3.º Alteração ao regime jurídico das autarquias locais 1 – O artigo 110.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 110.º (».) As associações de autarquias locais de fins específicos regem-se pelo disposto na presente lei e na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando nomeadamente sujeitas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão: a) (».) b) (».) c) (».) d) (».) e) (».) f) (».) g) (».) h) Ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos do Estatuto dos Eleitos Locais, quanto aos titulares dos seus órgãos, dos cargos públicos e dos trabalhadores em funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; i) (».) j) (».) k) (».)”

2 – É aditado um artigo 103.º-A ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a seguinte redação:

“Artigo 103.º-A Exclusividade e incompatibilidades 1 – Aos membros dos órgãos das entidades intermunicipais é aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos previstos no Estatuto dos Eleitos Locais, com as devidas adaptações.
2 – Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal que sejam remunerados são equiparados a membros de órgãos executivos de autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência a tempo inteiro.
3 – Os restantes membros dos órgãos das entidades intermunicipais são equiparados a membros de órgãos executivos de autarquias locais que não exerçam o mandato em regime de permanência e a membros de órgãos deliberativos de autarquias locais.”

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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