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38 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

administradores, gestores, consultores ou advogados.
O Bloco de Esquerda já propôs no passado o reforço dos impedimentos e das incompatibilidades no exercício do cargo de deputado. Contudo, é preciso dar um passo mais: um deputado, enquanto representante eleito dos cidadãos, deve sê-lo a tempo inteiro e em dedicação exclusiva.
A exclusividade para requalificar a democracia O exercício das funções de deputado em regime de exclusividade é hoje uma exigência democrática. Deste modo se garantiria a dedicação exclusiva ao cumprimento das funções representativas dos cidadãos, ao mesmo tempo que se garantiria uma maior transparência do sistema político português, ao impossibilitar que um deputado ou uma deputada esteja simultaneamente a agir em nome de interesses económicos particulares, decorrentes da sua atividade profissional.
Não se pretende, com a exclusividade da função de deputado, proceder a uma profissionalização do deputado, até porque essa ideia de carreira é incompatível com o sistema democrático e com os valores republicanos da transitoriedade do desempenho de funções em cargos políticos. Entende-se sim que, enquanto em funções, a dedicação do deputado deve ser total e exclusiva, dando tolerância zero à promiscuidade das ligações aos grupos económicos.
Também por isso, é alargado o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com especial ênfase para as que visam o exercício de funções e atividades relacionadas com instituições de crédito e sociedades financeiras e sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo. O peso económico e social destas entidades e o seu especial relacionamento com o Estado, até por serem objeto de regulação, aconselham a este reforço das incompatibilidades e impedimentos dos deputados.
É, aliás, reconhecido publicamente que a melhor forma de garantir transparência ao sistema político é impedir as teias de negócio que se possam tecer entre agentes políticos e interesses económicos. E a melhor forma de garantir o rompimento dessas teias é a da obrigação de exclusividade de funções por parte de todos os deputados e deputadas.
A exclusividade é um imperativo para o desempenho de vários cargos públicos, como decorre da legislação.
É um regime aplicado a membros do Governo, juízes, Presidente da República, entre outros. É um regime que deve ser obrigatório para os deputados nacionais.
A rotatividade dos deputados para valorizar a escolha eleitoral O Bloco de Esquerda teve como elemento central na sua atividade parlamentar a rotatividade dos deputados.
Essa possibilidade permitiu dar a conhecer os vários ativismos existentes dentro de cada lista eleitoral, afirmou vários protagonismos e valorizou a participação parlamentar. Foi um contributo para a melhoria da qualidade da democracia e contra o fechamento das funções de deputado.
Sendo sempre uma escolha de cada um dos deputados eleitos, decorreu sempre de um compromisso com os eleitores. Esta prática apenas foi interrompida por uma alteração do Estatuto dos Deputados que nunca provou ter trazido qualquer melhoria. Propomos, assim, repor também os princípios da rotatividade dos deputados. Desta forma, a presente proposta recupera as normas anteriores da lei que enquadravam o princípio da rotatividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, estabelece o regime de exclusividade no exercício das suas funções e alarga as incompatibilidades e impedimentos a que os mesmos estão sujeitos.

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