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39 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

Os artigos 5.º, 12.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º (»)

1 – (»).
2 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) Atividade profissional inadiável; e) Exercício de funções específicas no respetivo partido; f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado.

3 – (»).
4 – (»).

Artigo 12.º (»)

1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, em regime de exclusividade, não podendo exercer outra atividade remunerada, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).

Artigo 20.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) Membro de órgão executivo de autarquia local em regime de permanência e membro de órgão executivo de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos; h) (»); i) (»); j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado, bem como de qualquer comissão, conselho ou

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