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41 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

5 – (...).
6 – (...).
7 – (»).”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 90/XII (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14A/2012, DE 30 DE MARÇO — DIMINUI A TAXA NORMAL DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO A APLICAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROPOSTA DE LEI N.º 92/XII (1.ª) (SUJEITA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS À TAXA INTERMÉDIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa 3. Enquadramento legal e antecedentes 4. Apreciação dos previsíveis encargos decorrentes do disposto na presente proposta de lei PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 90/XII (1.ª) (ALRAM) – “Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março – Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira” e a Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) (ALRAM) – “Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas á taxa intermçdia do Imposto sobre o Valor Acrescentado”.

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