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10 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

Finalmente, e considerando justificada a necessidade de uma intervenção antecipada do direito penal sobre certas condutas, dados os bens jurídicos e interesses que nesta matéria se pretendem proteger, determina-se a punibilidade da tentativa nos crimes relativos a “Abuso sexual de menores dependentes” e a “Actos sexuais com adolescentes”.
Evitando derivas populistas e fazendo cumprir obrigações que decorrem de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, com o sentido de equilíbrio e moderação exigíveis e no estrito respeito pelos princípios constitucionais, estas alterações permitirão adaptar e melhorar o regime atual previsto no ordenamento jurídico nacional, reforçando a proteção de menores perante novas realidades e ameaças, no domínio da luta contra o abuso e exploração sexuais e a pornografia infantil.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova a [»].ª alteração ao Código Penal, promovendo as modificações necessárias ao cumprimento do disposto na Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de Lanzarote).

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 171.º, 172.º, 173.º, 176.º e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 171.º [»]

1. [»] 2. [»] 3. [»] a) [»] b) [»] c) Propuser a menor de 14 anos, com recurso a tecnologias de informação ou comunicação ou por qualquer outro meio, encontro presencial, mesmo que com terceiro, com a finalidade de praticar, fomentar, favorecer ou facilitar ato previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, nos n.os 1 e 2 do artigo 174.º, no n.º 1 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º; d) Coagir menor de 14 anos, com a finalidade de praticar, fomentar, favorecer ou facilitar ato previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, nos n.os 1 e 2 do artigo 174.º, no n.º 1 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º, a assistir a atividades sexuais, mesmo que nelas não participe; é punido com pena de prisão até três anos.

4. [»]

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