O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

plausível para a definição dos 12 anos como idade até à qual se está isento, na medida em que o anterior Governo, seguindo as melhores práticas internacionais, definiu a idade pediátrica como sendo até aos 18 anos.
Alargar a proteção das crianças e jovens contribui para o cumprimento dos desejos de fecundidade, melhorando a previsibilidade e confiança no futuro. A decisão de paternidade/maternidade é hoje reconhecida como decisão que implica responsabilidade individual e coletiva, para que seja assumida, exigindo-se requisitos superiores aos mínimos de sobrevivência e pobreza. As políticas de apoio à natalidade requerem que as crianças sejam criadas pelas famílias e que essas famílias tenham condições para lhes puder prestar todos os cuidados considerados necessários. No caso da saúde, há que reforçar o investimento em programas de prevenção e promoção da saúde, quer não só nos cuidados de saúde materna e infantil, como também ao nível dos cuidados primários ao longo da vida, de forma a permitir a deteção precoce de problemas.
Em Portugal, a relevância dada aos cuidados prestados à primeira infância não tem equivalente noutros estádios do ciclo vital, nomeadamente na pré-adolescência e adolescência, fator essencial para a estabilidade das famílias e promoção do acesso à saúde, conforme foi defendido, já em 2013, pela Comissão de Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, que propunha a isenção de pagamento das taxas moderadoras para os jovens até aos 18 anos com vista a aumentar o acesso aos cuidados de saúde por esta faixa etária.
Acresce que se trata de um setor da população onde não é previsível que essa isenção venha a despoletar qualquer uso excessivo ou abusivo dos cuidados de saúde.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, determinando a isenção do pagamento de taxas moderadoras a crianças e jovens até aos 18 anos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

O artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 – Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras: a) [»] b) As crianças e jovens até aos 18 anos de idade, inclusive; c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] k) [»]

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 PROJETO DE LEI N.º 775/XII (4.ª) EST
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 2.º Definição 1 – Para
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 a) Manter a vigilância e a proteção
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 10.º Uniforme, crachá e cartã
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 16.º Tempo de serviço 1
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 CAPÍTULO IV Licenciamento da ativida
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 23.º Requisitos de admissão
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 h) Duas fotografias iguais, a cores,
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 28.º Formação 1 – Finda
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 31.º Registo 1 – Tendo
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 d) A utilização de meios materiais o
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 38.º Medidas de tutela de leg
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de
Pág.Página 30