O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

a) Serviços relevantes à língua portuguesas e à sua projeção no mundo e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimem em Português; b) Serviços relevantes para a conservação dos laços das comunidades portuguesas com Portugal.

Artigo 30.º-B Graus

Os graus da Ordem de Camões são os seguintes: a) Grande-Colar; b) Grã-Cruz; c) Grande-Oficial; d) Comendador; e) Oficial; f) Cavaleiro ou Dama.

Artigo 30.º-C Distintivo e insígnias

O distintivo e as insígnias da Ordem de Camões são aprovados por diploma próprio, devendo o distintivo integrar medalhão com efígie do poeta Luís Vaz de Camões, com a legenda «Aqueles que por obras valerosas se vão da lei da Morte libertando».”

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

É criada a Secção III do Capítulo III da Lei n.ª 5/2011, de 2 de março, denominada “Ordem de Camões”, integrando os artigos 30.º-A a 30.º-C.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 10/85, de 7 de junho.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia da posse do Presidente da República eleito após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Odete João — Inês de Medeiros — Maria Gabriela Canavilhas — Acácio Pinto — Carlos Enes — Agostinho Santa — Idália Salvador Serrão — Elza Pais — António Cardoso — Rui Paulo Figueiredo — Isabel Oneto — Luís Pita Ameixa — Eurídice Pereira — Glória Araújo — António Gameiro.

———

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 PROJETO DE LEI N.º 775/XII (4.ª) EST
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 2.º Definição 1 – Para
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 a) Manter a vigilância e a proteção
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 10.º Uniforme, crachá e cartã
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 16.º Tempo de serviço 1
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 CAPÍTULO IV Licenciamento da ativida
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 23.º Requisitos de admissão
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 h) Duas fotografias iguais, a cores,
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 28.º Formação 1 – Finda
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 31.º Registo 1 – Tendo
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 d) A utilização de meios materiais o
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 38.º Medidas de tutela de leg
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de
Pág.Página 30