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19 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

Artigo 2.º Definição

1 – Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por guardanoturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas na presente lei.
2 – O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo respetivo município.

SEÇÃO II Proibições e regras de conduta

Artigo 3.º Princípios gerais

1 – A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Singulares (CIRS).
2 – O guarda-noturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.
3 – No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 4.º Proibições

1 – É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno: a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais; b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos; c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 – A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.
3 – É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na presente lei.

Artigo 5.º Sigilo profissional

O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO II Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 6.º Funções

A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:

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