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27 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

Artigo 31.º Registo

1 – Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, adiante designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos: a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade; b) A data da emissão da licença e da sua renovação; c) A localidade e a área para a qual é válida a licença; d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.

2 – Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 – O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

Artigo 32.º Lista de guardas-noturnos

A DGAL publicita no seu sítio na internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados.

Artigo 33.º Segurança na informação

A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.

Artigo 34.º Taxas

São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município respetivo.

CAPÍTULO V Contraordenações

Artigo 35.º Contraordenações e coimas

1 — De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves: a) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º; b) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 8.º; c) O incumprimento do disposto nos artigos 12.º;

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