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3 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 769/XII (4.ª) REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROCEDENDO À TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS

Exposição de motivos

A violência doméstica é um flagelo persistente, que tem resistido ao longo dos anos a toda a intervenção realizada, provocando inúmeras vítimas, entre as quais vítimas mortais. Em 2013 registaram-se 40 homicídios conjugais, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna desse ano, que pela primeira vez desagregou as vítimas por sexo, sendo 30 vítimas mulheres e 10 homens. O número de homicídios conjugais tem oscilado ao longo do tempo, tendo atingido o seu pico, no que diz respeito às vítimas mulheres e de acordo com os dados disponíveis relativos a esses anos, em 2008 com 40 mulheres mortas e em 2010 com 38. São sempre números dramáticos.
O combate à violência doméstica, desde logo assumido como uma prioridade pelo atual Governo, começou há muito, exigindo uma atenção e esforço permanentes de alcance global, concretizados, designadamente, com as Jornadas Nacionais contra a Violência Doméstica e de Género que tiveram a sua terceira edição em 2014.
Impõe-se, por isso, persistência no combate ao fenómeno e uma adaptação e atualização contínuas, para o que já em muito contribuíram as várias medidas tomadas por este executivo no âmbito da prevenção, proteção e autonomização das vítimas, designadamente o fundo de apoio à autonomização das mulheres que saem das casas abrigo, o sistema de transporte seguro das vítimas, a criação de uma rede de municípios solidários com as vítimas de violência doméstica, o atendimento prioritário nos centros de emprego e formação profissional das vítimas de violência doméstica, a criação de novas vagas para acolhimento de emergência de mulheres em risco e a atribuição de apoios financeiros às estruturas de atendimento às vítimas.
Esta maioria tem também sinalizado a necessidade de reforçar a proteção das vítimas de violência doméstica, apresentando agora um conjunto de propostas que pretendem atingir esse desiderato.
Tendo em conta que há uma elevada percentagem de processos por crime de violência doméstica que culminam com a suspensão da execução da pena de prisão aplicada – foi o que ocorreu no ano de 2013 em 89% das condenações pelo crime de violência doméstica -, propõe-se que o arguido esteja, durante o tempo de duração da suspensão, sob vigilância permanente dos serviços de reinserção social, cumprindo um plano de reinserção social, e que, durante esse tempo, a vítima beneficie de medidas de proteção.
Nesse sentido, adita-se um novo n.º 4 ao artigo 152.º do Código Penal, prevendo-se que, no caso de suspensão da execução da pena de prisão aplicada por crime de violência doméstica, o tribunal ordene sempre um regime de prova, o qual deve incluir obrigatoriamente medidas de proteção da vítima (ex.: teleassistência) – e bem, assim, dos menores referidos no n.º 2 desse artigo, sejam ou não vítimas diretas.
Não obstante o regime geral da suspensão com regime de prova estar previsto no artigo 53º do Código Penal, optou-se por incorporar esta inovação legislativa no preceito legal referente ao crime de violência doméstica por se tratar, nos termos propostos, de uma medida aplicável especificamente a este crime.
Propomos ainda alterações à Lei da Violência Doméstica igualmente com vista ao reforço da proteção das vítimas deste crime.
É assim criado, em primeiro lugar, um procedimento de especial celeridade para a receção, autuação e encaminhamento das denúncias de violência doméstica que implica a imediata avaliação de risco por parte da entidade que receber a queixa, e o seu encaminhamento para o Ministério Público – isto, quando a denúncia lhe não tenha sido apresentada diretamente.
Com efeito, adita-se um novo n.º 3 ao artigo 29.º da Lei da Violência Doméstica, determinando que a denúncia seja de imediato elaborada pela entidade que a tiver recebido e que, quando feita a entidade diversa do Ministério Público, seja a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima.

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