O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

Não obstante, nos últimos anos têm vindo a ser apresentadas por utilizadores daquelas infraestruturas rodoviárias, de modo significativo e crescente, queixas e reclamações que se podem considerar legítimas e justificadas, relativamente ao valor excessivo e desproporcional de coimas aplicadas quando comparadas com o valor das taxas de portagem que originam os respetivos procedimentos por incumprimento.
Por exemplo, um dos muitos casos reportados por utilizadores descreve uma situação em que o não pagamento, na autoestrada «A17», de uma taxa de portagem de 24,75 euros veio a dar lugar ao pagamento de uma coima no valor de 1.237,50 euros, acrescidos de 76,50 euros de custas processuais.
Por outro lado, é também objeto de queixa dos utilizadores o prazo, considerado curto, de 15 dias para pagamento da taxa de portagem em dívida, atendendo, nomeadamente, aos montantes por vezes elevados e com impacto importante nos orçamentos familiares.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa pretende moderar e equilibrar o quadro sancionatório atual, tornando-o mais equitativo, sem prejuízo da eficácia inerente ao sistema de cobrança em vigor.
Para esse efeito, procede-se à modificação dos limites mínimo e máximo das coimas a aplicar e dos prazos para pagamento.
As coimas passam a respeitar um valor mínimo correspondente ao dobro do valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 10 euros, e ao valor máximo correspondente ao quíntuplo dessa taxa de portagem. Também as custas processuais devidas e a determinar em processo de contraordenação passam a não poder exceder o valor da coima aplicada.
Procede-se ainda à alteração de 15 para 30 dias do prazo para pagamento de taxa de portagem e custos administrativos associados, após a respetiva notificação pelas concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança de taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens.
De modo a alargar o âmbito de aplicação da modificação legislativa, sanando decisões tomadas consideradas desproporcionais e injustas, pretende-se que as alterações ora referidas aos limites das coimas e custas processuais possam ser consideradas também nos processos de contraordenação instaurados, ainda antes da entrada em vigor da lei, que ainda não tenham transitado em julgado, nos termos previstos aliás no regime do ilícito de mera ordenação social (vd. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual).
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, modificando os limites na determinação do valor de coimas e custas processuais e os prazos previstos para pagamento em caso de incumprimento.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 25/2006, de junho, com as alterações previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 55A/2010, Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 PROJETO DE LEI N.º 770/XII (4.ª) ALTE
Pág.Página 6