O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

«Artigo 7.º Determinação da coima aplicável e custas processuais

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente ao dobro do valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euros) 10, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo dessa taxa de portagem, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 – [»].
3 – [»].
4 – As custas processuais devidas em processo de contraordenação não poderão exceder o valor da coima aplicada.

Artigo 10.º [»]

1 – Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a utilização abusiva do veículo por terceiros.
2 – [»].
3 – [»].
4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
5 – [»].
6 – [»].» Artigo 3.º Aplicação no tempo

A alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, prevista no artigo anterior, aplica-se também aos processos de contraordenação instaurados que ainda não tenham transitado em julgado. Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2015.
As Deputados e os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — João Paulo Correia — Manuel Mota — Rui Paulo Figueiredo — Hortense Martins — Jorge Fão — Agostinho Santa — António Cardoso — Odete João — Isabel Oneto — Eurídice Pereira — Luís Pita Ameixa — Carlos Enes — Luísa Salgueiro — Idália Salvador Serrão — Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro — Miguel Freitas — Ivo Oliveira — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 772/XII (4.ª)

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 PROCEDE … […] ALTERAÇÀO DO CÓDIGO PEN
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Finalmente, e considerando justifica
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Artigo 172.º [»] 1. [»] 2. [»]
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 7 – As penas previstas nos n.os 1 a
Pág.Página 12