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2 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 105/XII (4.ª) APROVA O ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 27 DE JUNHO DE 2014 Cumprindo o objetivo da União Europeia de desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar, nos termos artigo 8.º do Tratado da União Europeia, um espaço de prosperidade e boa vizinhança, foi assinado, em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, um Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, que reflete a intenção de abrir uma nova etapa no desenvolvimento de relações entre a União Europeia e a Ucrânia, visando a associação política e a integração económica.
Os objetivos globais do referido Acordo de Associação centram-se na promoção de uma aproximação gradual entre as partes, com base em valores comuns, no aprofundamento do diálogo político e na promoção, preservação e reforço da paz e da estabilidade nas suas dimensões regional e internacional e na criação de condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse mútuo, como a migração, o asilo e a gestão de fronteiras, a proteção dos dados pessoais, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a política de luta contra a droga.
Outros princípios gerais do Acordo de Associação dizem respeito aos princípios da economia de mercado, à boa governação, à luta contra a corrupção, à luta contra a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, bem como à promoção do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo eficaz.
A perspetiva de uma integração económica mais estreita entre a Ucrânia e a União Europeia através da criação da Zona de Comércio Livre Aprofundado e Abrangente será um forte estímulo para o crescimento económico do país. Vão ser criadas oportunidades de negócio na União Europeia e na Ucrânia e promover-seá uma real dinâmica de modernização económica e de integração. A existência de normas mais rigorosas para os produtos, a melhoria dos serviços aos cidadãos e, sobretudo, a preparação da Ucrânia para concorrer eficazmente nos mercados internacionais são o corolário deste processo.
Portugal encara este Acordo de Associação como um instrumento fundamental do Pilar Leste da Política de Vizinhança denominado Parceria Oriental e considera que a aplicação do princípio de diferenciação, inerente ao próprio desenvolvimento da Parceria Oriental, deverá acomodar diferentes graus de relacionamento da Ucrânia e de cada um dos Parceiros Orientais com a União Europeia, consentâneos com a sua vontade política e com os níveis de desenvolvimento económico e do relacionamento com outros projetos de integração.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, cujo texto na versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho (Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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