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3 | II Série A - Número: 075S1 | 12 de Fevereiro de 2015

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 16 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 313/XII SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93 de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, os artigos 15.º-A, 15.º-B, 159.º-A, 159.º-B, 159.º-C e 159.º-D, com a seguinte redação:

“Artigo 15.º-A Composição das listas

1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
4 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a composição das listas para círculos eleitorais com menos de 750 eleitores.

Artigo 15.º-B Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º.

Artigo 159.º-A Efeitos da não correção das listas não paritárias

A não correção das listas de candidatura não paritárias no prazo previsto no artigo 28.º determina:

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