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6 | II Série A - Número: 075S1 | 12 de Fevereiro de 2015

d) ……………………………………………………………………..……………………………………………….; e) ……………………………………………………………………..……………………………………………….; f) ……………………………………………………………………..……………………………………………….:

i) ……………………………………………………………..……………………………………………………….; ii) ………………………………………………………………………………………………………………………; iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, incluindo a receita de ativos e passivos financeiros, ou recebida como adiantamento; iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos; v) ..............................................................................................………………………………………………….; vi) ..............................................................................................………………………………………………….; vii) ...............................................................................................………………………………………………….

Artigo 4.º […]

1- A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado: a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….; b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….; c) Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………....
3- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 6.º […]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...: a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………; b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….; c) ……………………………………………………………………...…………………………………………………; d) Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………… 3 - Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.

Artigo 8.º […]

1- Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
2- ………………………………………………………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………………………………………………………

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