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7 | II Série A - Número: 075S1 | 12 de Fevereiro de 2015

4- ………………………………………………………………………………………………………………………… 5- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 9.º […]

1- Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.
2- …………………………………………………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 15.º […]

1- Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano: a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………; b) …………………………………………………………………………………………………………………………

2- As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente: a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………; b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………; c) …………………………………………………………………………………………………………………………

3- ………………………………………………………………………………………………………………………… 4- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 16.º […]

1- As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2- ………………………………………………………………………………………………………………………… 3- (Revogado).
4- ………………………………………………………………………………………………………………………...”

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

São aditados à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 4.º-A Reafetação de fundos disponíveis

A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso.

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