O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

705 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 109/XII (4.ª) APROVA O PROTOCOLO DE REVISÃO DO ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, ASSINADO EM MACAU, EM 17 DE MAIO DE 2014.

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China assinaram em Macau, em 17 de maio de 2014, um Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
Trata-se de uma revisão que institui uma periodicidade anual para a realização da Comissão Mista prevista no Acordo Quadro de Cooperação.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, em 17 de maio de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e chinesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares

Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a seguir denominadas “Partes”:

Constatando que o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China constitui um instrumento potenciador do aprofundamento da cooperação; Conscientes dos benefícios mútuos daí resultantes; Tendo em consideração a vontade de ambas as Partes de intensificar a coordenação com vista à execução daquele Acordo; Acordam no seguinte:

Artigo Único

O Artigo 12.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:

As duas Partes reunir-se-ão anualmente para avaliar, aprofundar ou desenvolver a execução do presente Acordo Quadro, bem como para analisar a possibilidade de novos domínios de cooperação.

Páginas Relacionadas
Página 0706:
706 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015 Feito em Macau, aos 17 dias do mês
Pág.Página 706
Página 0707:
707 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 109/XII
Pág.Página 707
Página 0708:
708 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015 Feito em Macau, aos 17 dias do mês
Pág.Página 708