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12 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) (»); c) (»); d) (»).

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

Artigo 335.º (»)

1 – (»): a) Com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 – (»).
Artigo 374.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – A tentativa é punível.

Artigo 374.º-B (»)

1 O agente pode ser dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»).
c) (»).

2 – (»).

Artigo 375.º (»)

1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – (»).
3 – (»).

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