O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

2 – Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.

Artigo 10.º (»)

1 – (»).
2 – O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos.
3 – (») 4 – (»).

Artigo 19.º-A (»)

1 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restituído a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»).
c) (»).

2 – (»).

Artigo 20.º (»)

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – (»).

Artigo 21.º (»)

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado, é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 29.º (»)

(»): a) (»); b) (»);

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 PROJETO DE LEI N.º 453/XII (3.ª) (TR
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 recomendações de organizações intern
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 «Artigo 11.º (») 1 – (»). 2
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 374.º (») 1 – (»). 2
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 e) Todos os que exerçam funções no â
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 c) (»). 2 – (»). Artigo
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 3 – (»).» 2 – É revogado o art
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 9.º (») 1 – Quem por s
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 Propostas de alteração apresentadas
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ain
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 376.º (») 1 – O funcio
Pág.Página 13
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 c) (»); d) (»); e) Revogado; f) (»)
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 5.º (») (»): a) A pena
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 19/2
Pág.Página 17