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62 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

Pretende alterar a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, não sofreu até à data qualquer alteração termos em que, em caso de aprovação, a alteração proposta por esta iniciativa constituirá a sua primeira alteração.
Quanto à entrada em vigor, prevê-se no n.º 1 do artigo 2.º da presente iniciativa que ocorra “no dia seguinte ao da sua publicação” em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da iniciativa, relativamente ao artigo 138.º da lei alterada, os proponentes referem que produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,2 Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro3, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, tendo resultado da Proposta de Lei n.º 104/XII.
Nos termos do artigo 138.º este diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção do título III referente às entidades intermunicipais, mas sem prejuízo das disposições constantes do capítulo I e das secções I e II do capítulo II do título IV relativas à descentralização administrativa e à delegação de competências do Estado nos municípios e nas entidades intermunicipais, que são aplicáveis, com as devidas adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Ou seja, o capítulo que consagra a matéria relativa às associações de freguesias e de municípios de fins específicos não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Paralelamente, a Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 3, revogou a Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, que tinha aprovado o regime jurídico do associativismo municipal e que regulava, até à data, aquela matéria.

Assim sendo, a presente iniciativa - que teve origem na Anteproposta de Lei n.º 14/X da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores - vem propor uma alteração ao n.º 1 do artigo 138.º permitindo que os municípios e freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira possam constituir associações de municípios e de freguesias de fins específicos, com produção de efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, acautelando a existência, de facto, de associações de municípios ou de freguesias, constituídas e em funcionamento, dado que a revogação da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a norma do artigo 138.º, n.º 1, criaram um injustificado impedimento legal à criação e manutenção das atuais associações de municípios ou de freguesias de fins 2 Salvo melhor opinião, em caso de aprovação, a redação deste n.º 2 pode ser melhorada. Assim, onde se lê: “O artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro” deve ler-se: “A nova redação do artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro” 3 A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e 46-C/2013, de 1 de novembro.

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