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66 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

Em reunião da COFAP ocorrida no dia 11 de fevereiro de 2015, de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado autor do parecer o Deputado Paulo Sá, do grupo parlamentar do PCP.
A Proposta de Lei está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Contudo, o artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, limitou-se a prorrogar para o ano de 2015 o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, o que poderá não constituir uma alteração legislativa em sentido próprio, pelo que a alteração proposta pela presente iniciativa legislativa constituiria efetivamente a primeira alteração a este regime.
Assim, em sede de especialidade, deverá ponderar-se proceder à alteração do corpo do artigo 1.º.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 278/XII (4.ª) procede à alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE).
Na Exposição de Motivos, o Governo sustenta que a CESE, criada através do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogada para o ano de 2015, através do artigo 237.º da Lei n.º 82B/2014, de 31 de dezembro, tem como objetivo “financiar mecanismos que contribuem para a sustentabilidade sistémica do mesmo, designadamente através do apoio às referidas políticas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas para a minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional e redução da dívida tarifária do sector elétrico».
Considera o Governo que, «apesar da abrangência alargada da CESE [»], verificou-se, entretanto, que os desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e a prática de preços de venda a clientes finais mais elevados do que na generalidade dos demais Estados-Membros [da União Europeia], justificam uma redefinição da medida extraordinária» e que «a evolução das condições dos mercados interno e internacional do gás natural têm vindo a acentuar a gravidade do referido desequilíbrio e a ameaçar a sustentabilidade [d]o SNGN».
Com essa finalidade, pretende o Governo, através da Proposta de Lei n.º 278/XII (4.ª), alargar «as incidências subjetiva e objetiva da CESE, de forma a abranger o comercializador do SNGN, que detenha os referidos contratos [contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay], considerando-se, para estes efeitos, o valor atual dos mesmos».
Com o objetivo de acautelar «que o benefício obtido pelo sujeito passivo reverte, de forma proporcional, para o setor que com aquele partilhou os custos incorridos no âmbito da respetiva atividade», o Governo mantém «a consignação da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, que passa a ter como objetivo a minimização dos encargos financeiros para o SNGN e a incidir, através do referido instrumento financeiro, sobre a tarifa de uso global do sistema de gás natural, beneficiando consumidores industriais e domésticos».

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Na Ordem do Dia da reunião plenária do dia 18 de fevereiro de 2015, além da Proposta de Lei n.º 278/XII (4.ª), consta ainda o Projeto de Lei n.º 779/XII/4.º (PCP) – “Altera o Regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético”, que deu entrada no dia 13 de fevereiro de 2015.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A opção de sucessivos governos pela segmentação, privatização e liberalização do setor energético, bem como pela garantia de rendibilidades a um setor espartilhado, gerador de ineficiências e que integra um forte monopólio natural, está na origem da acumulação do chamado défice tarifário na energia.
A contribuição extraordinária sobre o setor energético deveria ser um meio para anular a dívida tarifária, responsabilizando aqueles que mais lucram com a atual estrutura e opções políticas para o setor, isentando as

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