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69 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que a lei que aprovou o regime em causa sofreu até à data as seguintes modificações: A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, foi alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82B/2014, de 31 de dezembro. No entanto, o regime ora em causa apenas foi alterado através do artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que se limitou a prorrogá-lo para o ano de 2015, , o que não constitui uma alteração legislativa em sentido próprio, pelo que parece que a alteração proposta pela presente iniciativa constituirá efetivamente a sua primeira alteração.
Caso este entendimento venha a ter acolhimento, deverá ponderar-se, em sede de especialidade, a alteração da epígrafe e do corpo do artigo 2.º, bem como do corpo do artigo 3.º do texto em análise, em conformidade.
A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o que está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria de “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Proposta de Lei n.º 278/XII procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o sector energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), alterada pelas Leis n.º 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que prorrogou este regime para o ano de 2015. Recorde-se que esta «contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético» (n.º 2 do artigo 1.º).
A CESE incide sobre os diferentes operadores da cadeia de valor do sector energético – produção, transporte, armazenagem e distribuição, nomeadamente:  centrais de produção de eletricidade – carvão, barragens e cogeração (acima de 20MW);  transporte e distribuição de eletricidade;  armazenagem, transporte, distribuição e comercialização grossista de gás natural;  refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização grossista de petróleo.

Estão previstas isenções aos operadores das energias renováveis – produção de eletricidade e biocombustíveis e da atividade de retalho - de energia elétrica, de gás natural e de produtos petrolíferos.
A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criado pelo Decreto-lei n.º 55/2014, de 9 de abril - no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia -, que dispõe sobre as suas atribuições, gestão técnica e financeira.
A CESE dispõe de um âmbito de incidência subjetiva alargado que, com a presente iniciativa, se pretende estender às entidades que sejam comercializadoras do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN). Visa-se ainda incidir objetivamente a contribuição extraordinária «sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay»1 de acordo com o previsto no artigo 39.º-A do 1 Os contratos take-or-pay geram a obrigação de pagamento de quantidades de gás natural previamente acordadas, independentemente de serem (ou não) efetivamente necessárias.

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