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70 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho2, alterado pelos Decretos-Leis n.º 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.
A taxa aplicável às novas situações é de 1,45% (n.º 6 do artigo 6.º), devendo a CESE ser liquidada em três pagamentos (n.º 2 do artigo 8.º), através de modelo oficial a aprovar por portaria da Ministra das Finanças a ser enviado por via eletrónica até 30 de maio de 2015 (n.º 3 do artigo 7.º). A presente iniciativa legislativa adita ainda um novo artigo (o 13.º) ao regime da CESE, que consagra o princípio do condicionamento de benefícios financeiros ao pagamento integral da CESE para os contratos take-or-pay. Finalmente, é igualmente aditado um novo anexo ao regime que define a fórmula para realização do cálculo do valor económico equivalente destes contratos.
Constitui um elemento fundamental da constituição fiscal o reconhecimento de que o «sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1, da CRP). Assim, a obtenção de receitas como forma de garantir o financiamento das despesas públicas assume-se como objetivo primordial do sistema fiscal, devendo traduzirse na eficácia e na eficiência «dos sistemas na geração de receitas»3. O sistema deve ainda assentar em critérios de justiça social, contribuindo para a correção das desigualdades.
Relativamente às motivações da Proposta de Lei n.º 278/XII, a criação da CESE e as alterações que se pretendem agora introduzir ao seu regime têm em conta o facto de «a deterioração das condições socioeconómicas aliada ao aumento dos preços da energia, como fatores de perda da competitividade e de aumento da incapacidade de pagamento das despesas de energia que se reflete na dificuldade de cobrança das entidades que operam neste sector, exigiram que fosse pedida a participação das mesmas, de forma mais intensa e num quadro de solidariedade e equidade».
Neste quadro, a CESE assume o objetivo de financiar mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do sector energético, o que passará pelo apoio a políticas «do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas para a minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional e redução da dívida tarifária do sector elétrico».
Tendo como base critérios de justiça social, um dos corolários do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) é a eliminação «das desigualdades de facto para se assegurar uma igualdade material no plano económico, social e cultural (igualdade de Estado de direito social)»4. Assim, o âmbito de proteção deste princípio tem sido ampliado abrangendo, entre outros, a «obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural»5.
Com base nestas orientações, já referiu o Tribunal Constitucional que «a igualdade não é, porém, igualitarismo», sendo «antes igualdade proporcional», a qual «exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado»6. Deste modo, refere também o Tribunal Constitucional que o «princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, enquanto manifestação específica do princípio da igualdade, constitui um parâmetro de atuação do legislador», pelo que «interessando a sustentabilidade das contas públicas a todos, todos devem contribuir, na medida das suas capacidades, para suportar os reajustamentos indispensáveis a esse fim», desde que tais medidas «não se traduzam numa repartição de sacrifícios excessivamente diferenciada»7.
Relativamente à questão da incidência da CESE sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay e da sua compatibilização com o princípio da igualdade, chama-se a atenção para o preceituado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 353/2012, no qual se refere «ç indiscutível que (») a repartição de sacrifícios (») não se faz de igual forma entre todos os cidadãos, na proporção das suas capacidades financeiras, uma vez que elas não têm um cariz universal», pelo 2 Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo DecretoLei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho.
3 Cfr. J.J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 1088.
4 Idem, ibidem, p. 337.
5 Idem, ibidem, p. 339, 341, 342 e 344.
6 Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 39/88 e n.º 96/2005.
7 Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012.

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