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71 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

que «há, pois, um esforço adicional, em prol da comunidade, que é pedido exclusivamente a algumas categorias de cidadãos» que pode revestir diversas formas, desde que respeitando os limites constitucionais.
Por outro lado, a Lei Fundamental não só legitima o não pagamento de impostos criados à margem da Constituição como proíbe aqueles que tenham natureza retroativa (n.º 3 do artigo 103.º da CRP), sendo esta previsão «uma decorrência do princípio da proteção da confiança, inscrito no princípio do Estado de direito»8. A presente iniciativa legislativa prevê que a incidência seja feita sobre o valor económico equivalente dos contratos take-or-pay, procurando, deste modo, criar mecanismos compensatórios para os consumidores que visem equilibrar o sacrifício a que estes têm sido sujeitos face à deterioração das condições socioeconómicas aliada ao aumento dos preços da energia, o que se pretende fazer através das receitas que os agentes ativos no sector energético tenham obtido por via do reaproveitamento dos contratos take-or-pay durante um período de queda do consumo sem que esses benefícios se tenham refletido no preço dos serviços prestados aos consumidores.
Uma vez que a legislação em vigor não contempla soluções para períodos excecionais de diminuição da procura energética, a possibilidade de reaproveitamento do excedente de gás adquirido através da sua alienação a terceiros, bem como os termos nos quais esta se pode processar, não é um cenário que tenha sido equacionado pelo legislador, podendo daqui resultar a não partilha dos benefícios com os consumidores. A mera possibilidade de valorização do valor do gás contratualizado no âmbito dos contratos take-or-pay – fazendo com que o seu valor final possa ser variável e mesmo superior ao previsto – permitirá considerar que estes contratos assumem a natureza de um ativo das entidades que os detêm, sendo este o motivo para incidir a CESE sobre o seu valor económico. Em relação à questão da retroatividade dos valores das vendas de contratos ocorridos em 2015, mas ainda antes da entrada em vigor da lei que, eventualmente, vier a ser aprovada em resultado da apresentação da Proposta em apreço, ou dos valores obtidos em anos anteriores, deverá ser feita a distinção entre a retroatividade de grau máximo – ou a circunstância de a lei nova se pretender aplicar a factos tributários passados e já totalmente consolidados –, a de grau intermédio – ou a lei aplicável a factos tributários anteriores mas cujos efeitos ainda se produzem no momento de entrada em vigor da lei nova – e ainda a retroatividade imprópria (ou inautêntica), que, embora não projete a lei nova em factos já consolidados no momento da sua entrada em vigor, será, mesmo assim, constitucionalmente censurável se colocar em crise o princípio da proteção da confiança.
Sucede que o Tribunal Constitucional tem considerado que esta última espécie de retroatividade (inautêntica), também designada de retrospetividade, não é proibida pelo n.º 3 do artigo 103.º da CRP. Veja-se, neste sentido os acórdãos n.º 128/2009, n.º 85/2010 e n.º 399/2010. No entanto, conforme enfatizado no último acórdão, a admissibilidade de aplicação de impostos, taxas ou contribuições no decurso do período de tributação está sujeita ao «teste da proteção da confiança». E, neste sentido, começa por recordar o acórdão n.º 172/00, no qual o Tribunal entendeu que «os fundamentos de proibição da retroatividade respeitam à segurança dos cidadãos». Deste modo, «tal segurança é afetada perante alterações legislativas que, no momento da prática ou ocorrência dos factos que os envolvem, nem poderiam ser previstas nem tinham que o ser». Todavia, essa mesma «segurança também é afetada onde o seja a vinculação do Estado pelo Direito que criou, através de alteração de situações já instituídas ou resolvidas anteriormente».
Neste quadro, o «teste da proteção da confiança» obriga a saber se existe afetação das expectativas, em sentido desfavorável, de tal modo que constitua alterações na ordem jurídica com que os destinatários das normas não teriam podido contar. Assim, e dado o sector estratégico em questão - o energético -, parece evidente que o facto de o sistema não contemplar mecanismos que beneficiem o consumidor em caso de situações de quebra excecional do consumo de gás natural não se traduz na tomada de decisões de âmbito comercial que visem a obtenção de benefícios sem que seja devidamente alvo de tutela sempre que não se verifique o equilíbrio na relação contratual entre a entidade fornecedora e o cliente.
Por este motivo, é de esperar que, no âmbito da correção das desigualdades sociais e até mesmo contratuais, o Estado crie os mecanismos próprios que visem essa correção – o que se pretende através da incidência da CESE sobre os contratos de longo prazo em regime take-or-pay. Mais sucede que o facto de a CESE já se encontrar em vigor desde 1 de janeiro de 2014 reforça o facto de ser expectável o reforço da incidência da Contribuição Extraordinária. 8 J.J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, op. cit., pp. 1090 e 1091.

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