O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

73 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

espanhol, sem prejuízo de regimes fiscais regionais e do acordo económico em vigor no País Basco e em Navarra, a fim de obter maiores receitas, que seriam fornecidas pelos produtores de energia elétrica que participem nas diferentes modalidades de contratação do mercado de produção de energia elétrica.
Estão obrigados a pagar o imposto, na qualidade de contribuintes, as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou as entidades sem personalidade jurídica a que se refere o artigo 35.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária n.º 58/2003, de 17 de Dezembro (LGT,) envolvidos na produção e incorporação no sistema elétrico de energia elétrica.
A lei de 2012 prevê ainda, no Título II, os “Impostos sobre a produção de combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos provenientes da geração de energia nuclear e o armazenamento de combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos em instalações centralizadas”.
A mesma lei (de acordo com a exposição de motivos) teve como objetivo harmonizar o sistema fiscal espanhol com um uso mais eficiente e respeitador do meio ambiente e a sustentabilidade, valores que inspiraram esta reforma da fiscalidade, e, como tal, em linha com os princípios básicos que regem a política fiscal, energética e ambiental da União Europeia.
A Lei n.º 16/2013, de 29 de outubro, veio ‘estabelecer determinadas medidas em matéria de fiscalidade medio ambiental e adota outras medidas tributárias e financeiras’.
Mediante esta lei, regula-se o “Imposto sobre os gases fluorados de efeito estufa”, como instrumento que atua sobre as emissões de hidrocarbonetos halogenados.
Este imposto é um imposto indireto que incide sobre o consumo desses gases e taxa a introdução no consumo dos mesmos atendendo ao potencial de aquecimento atmosférico.
Por fim, salientamos a Lei n.º 24/2013, de 26 de dezembro, ‘do Sector Elçtrico’. Este diploma contempla, no seu Título III, a “sustentabilidade económica e financeira do sistema elétrico

FRANÇA

Tal como em Espanha, não encontramos em França uma medida legislativa que conforme uma contribuição extraordinária no setor energético.
O imposto mais importante sobre a energia ç a “taxa (imposto) interna sobre os produtos petrolíferos” (TIPP), cuja criação pretendeu responder a preocupações orçamentais.
A tributação dos produtos de petróleo e gás aplicável em França é regulada pelo direito comunitário, em particular pelas diretivas europeias 2008/118/CE, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, e 2003/96/CE de 27 de Outubro 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. No plano da legislação francesa, está prevista nos artigos 265.º e seguintes do Código das alfândegas (Code des douanes).

ITÁLIA

Também em Itália não encontrámos uma medida fiscal idêntica à prevista na presente iniciativa legislativa.
Assinalamos apenas a existência da “Autoridade para a energia elétrica, o gás e o sistema hídrico”. Foi criada através da Lei n.º 481/1995, de 14 de novembro, que prevê “Normas para a concorrência e a regulação dos serviços de utilidade pública".
A Autoridade é um organismo independente, com a incumbência de tutelar os interesses dos consumidores e de promover a concorrência, a eficiência e a difusão de serviços com níveis adequados de qualidade, através da atividade de regulação e de controlo. A Autoridade também desempenha um papel consultivo em relação ao Parlamento e ao Governo, aos quais pode formular recomendações e propostas; apresenta anualmente um relatório anual sobre o estado dos serviços e atividades realizadas.
Para uma análise geral da política energética italiana, veja-se a ligação “Energia”, no sítio do Ministçrio do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Mar.

Páginas Relacionadas
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 IV. Iniciativas legislativas e peti
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 Comissão tem informações que permit
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 cada um dos processos de desvio de
Pág.Página 76