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Quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015 II Série-A — Número 79

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 453, 549, 601/XII (3.ª) e 651, 763 e 782 a 784/XII (4.ª): N.º 453/XII (3.ª) (Trigésima primeira alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração apresentadas, em conjunto, pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.
N.º 549/XII (3.ª) (Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 601/XII (3.ª) (Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de Combate à Corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE): — Vide projeto de lei n.º 453/XII (3.ª).
N.º 651/XII (4.ª) (Estabelece os princípios para a reorganização hospitalar): — Pareceres da Comissão de Saúde e da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 763/XII (4.ª) (Reorganização funcional da rede de serviços de urgência): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 782/XII (4.ª) — Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP).
N.º 783/XII (4.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (PCP).

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N.º 784/XII (4.ª) — Proíbe o cultivo, a importação e a comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais (BE).
Propostas de lei [n.os 245, 246, 247/XII (3.ª), 267 e 278/XII (4.ª)]: N.º 245/XII (3.ª) (Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS. (a) N.º 246/XII (3.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS. (a) N.º 247/XII (3.ª) (Transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP. (a) N.º 267/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovando o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do Associativismo Autárquico): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 278/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projeto de resolução n.o 1267/XII (4.ª): Pelo apuramento dos beneficiários finais das transações financeiras que lesaram o BES e o Estado Português (PCP).
Proposta de resolução n.º 101/XII (4.ª) (Aprova a Emenda ao artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo e a Emenda ao parágrafo 12 das Regras de Financiamento anexas aos Estatutos da Organização, que foram adotadas, em 1979, na 3.ª Assembleia Geral desta Organização [(Resolução 61 (III)], realizada em Torremolinos): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 453/XII (3.ª) (TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/2008, DE 21 DE ABRIL, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2008, DE 21 DE ABRIL, NO SENTIDO DE DAR CUMPRIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DIRIGIDAS A PORTUGAL EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO PELO GRECO, NAÇÕES UNIDAS E OCDE NO CONTEXTO DE PROCESSOS DE AVALIAÇÕES MÚTUAS)

PROJETO DE LEI N.º 601/XII (3.ª) (DÁ PLENO CUMPRIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DIRIGIDAS A PORTUGAL EM MATÉRIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO PELO GRUPO DE ESTADOS DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA A CORRUPÇÃO, PELAS NAÇÕES UNIDAS E PELA OCDE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração apresentadas, em conjunto, pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de Lei n.o 453/XII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, e o projeto de Lei n.º 601/XII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, respetivamente, em 6 de fevereiro e em 6 de junho de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Sobre o projeto de lei n.º 453/XII (3.ª), foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, em 10 de outubro de 2013, bem como ao Conselho de Prevenção da Corrupção, em 23 de janeiro de 2014. Foi, ainda, recebido contributo escrito do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), em 28 de julho de 2014.
3 Sobre o projeto de lei n.º 601/XII (3.ª), foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público (Procuradoria-Geral Distrital do Porto) em complemento ao anterior e à Ordem dos Advogados, em 16, 17 e 24 de junho de 2014.
Foi também recebido contributo escrito do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), em 28 de julho de 2014 4. No âmbito do Grupo de Trabalho – Acompanhamento da Aplicação das Medidas Políticas e Legislativas de Combate à Corrupção, na reunião de 13 de maio de 2014, procedeu-se à audição das seguintes entidades: Procurador-Geral Adjunto, Dr. António Cluny – Representante do Ministério Público junto do Tribunal de Contas, e Procurador-Geral Adjunto, Dr. Amadeu Guerra – Diretor do Departamento Central de Investigação Penal (DCIAP).
5. Em 13 de fevereiro de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV apresentaram, em conjunto, propostas de substituição integral das iniciativas legislativas em apreciação, sob a forma de um texto único.
6. Na reunião de 18 de fevereiro de 2015, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei, tendo sido aprovadas por unanimidade dos presentes as propostas de substituição integral das iniciativas legislativas em apreciação.
7. Intervieram nas discussões que antecederam as votações as Sr.as e os Srs. Deputados Filipe Neto Brandão (PS), Hugo Lopes Soares (PSD), António Filipe (PCP), Cecília Honório (BE) e Telmo Correia (CDSPP), que se congratularam com o resultado final que este processo legislativo alcançara: a aprovação consensual de um texto de fusão das duas iniciativas, transpondo para o ordenamento jurídico português as

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recomendações de organizações internacionais como o GRECO e a ONU. Aludiram ainda ao trabalho, moroso mas que produzira um bom resultado, desenvolvido pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Aplicação das Medidas Políticas e Legislativas de Combate à Corrupção, designadamente às audições realizadas, que haviam ajudado a densificar as soluções legais encontradas e referiram-se ao eco que as providências legislativas propostas haviam tido na Comunicação Social, em particular à solução do mecanismo de dispensa da pena que, ao contrário do que vinha sendo veiculado, já vigorava atualmente, desde 2010, como mecanismo de direito premial, com a lei a atribuir-lhe o estatuto de efeito necessário do arrependimento, sendo agora convertido, por via da legislação a aprovar, em faculdade que pressuporá um juízo de relevância processual por parte dos operadores judiciários. Sublinharam que este era um exemplo de que a legislação que se propunha não constituía uma concessão ao combate à corrupção, mas antes um reforço dos respetivos instrumentos e mecanismos.
Recordaram que Portugal é já um país com margens de punibilidade mais amplas que outros países europeus e que, desde 2001, com uma alteração relevante em 2010, vinham sendo dados sucessivos passos no sentido da criação e reforço de instrumentos mais eficazes no combate à corrupção. Nesse sentido, a presente alteração não constituía uma revolução legislativa, mas antes a confirmação de que Portugal se vinha dotando de mecanismos legislativos adequados de prevenção e combate à corrupção, acolhendo as recomendações internacionais, designadamente a da referida dispensa de pena, medida que constitui aliás um modelo generalizado e defendido pela doutrina, para além de debatido no Conselho da Europa.
O Sr. Presidente da Comissão saudou o trabalho de consenso muito importante levado a cabo pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS e que promovera a harmonização, com a legislação internacional, dos mecanismos legislativos nacionais de combate à corrupção. Recordou ainda que o GRECO promoveria nova visita de avaliação a Portugal em junho de 2015, desta feita acerca da prevenção da corrupção em relação a deputados, juízes e magistrados do Ministério Público.
8. Seguem em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.os 453/XII (3.ª) e 601/XII (3.ª), e as propostas de substituição apresentadas sob a forma de texto pelos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, PS, PCP, BE e PEV.

Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º, 118.º, 335.º, 374.º, 374.º-B, 375.º, 376.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 11.º (»)

1 – (»).
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos: a) (»); ou b) (»).

3 – Revogado.
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).

Artigo 118.º (»)

1 – (»): a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) (»); c) (»); d) (»).

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

Artigo 335.º (»)

1 – (»): a) Com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 – (»).

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Artigo 374.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – A tentativa é punível.

Artigo 374.º-B (»)

1 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»).
c) (»).

2 – (»).

Artigo 375.º (»)

1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 376.º (»)

1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – (»).

Artigo 386.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º: a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência; b) Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; c) (»); d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais;

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e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

4 – (»).«

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

1 - Os artigos 3.º, 10.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 29.º, 31.º e 35.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Representante da República nas regiões autónomas; g) (»); h) Revogado; i) (»); j) Revogado.

2 – Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.

Artigo 10.º (»)

1 – (»).
2 – O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos.
3 – (»).
4 – (»).

Artigo 19.º-A (»)

1 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restituído a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»).

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c) (»).

2 – (»).

Artigo 20.º (»)

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – (»).

Artigo 21.º (»)

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado, é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 29.º (»)

(»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Revogado; f) (»).

Artigo 31.º (»)

(»): a) (»); b) Representante da República nas regiões autónomas; c) (»); d) (»); e) Revogado; f) Revogado; g) Revogado.

Artigo 35.º (»)

1 – (»).
2 – O disposto no número anterior aplica-se aos Representantes da República nas regiões autónomas.

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3 – (»).»

2 – É revogado o artigo 38.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (»)

(»): a) «Funcionário estrangeiro» a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresa concessionária de serviços públicos, assim como qualquer pessoa que assuma e exerça uma função de serviço público em empresa privada no âmbito de contrato público; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»).

Artigo 5.º (»)

(»): a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade; b) O agente pode ser dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

Artigo 8.º (»)

1 – O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

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Artigo 9.º (»)

1 – Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 – Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 – A tentativa é punível.»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

O artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º (»)

1 – (»): a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2 – (»).«

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril

O artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (»)

1 – Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados.
2 – (»).
3 – (»): a) (»); b) (»); c) Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal.»

Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS,CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º, 118.º, 335.º, 374.º, 374.º-B, 375.º, 376.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º (»)

1 – (»).
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos: a) (»); ou b) (»).

3 – Revogado.
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).

Artigo 118.º (»)

1 – (»): a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei

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n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) (»); c) (»); d) (»).

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

Artigo 335.º (»)

1 – (»): a) Com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 – (»).
Artigo 374.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – A tentativa é punível.

Artigo 374.º-B (»)

1 O agente pode ser dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»).
c) (»).

2 – (»).

Artigo 375.º (»)

1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – (»).
3 – (»).

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Artigo 376.º (»)

1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – (»).

Artigo 386.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º: a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência; b) Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; c) (»); d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais; e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

4 – (»).«

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

1 — Os artigos 3.º, 10.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 29.º, 31.º e 35.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Representante da República nas regiões autónomas; g) (»); h) Revogado; i) (»); j) Revogado.

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2 – Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.

Artigo 10.º (»)

1 – (»).
2 – O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos.
3 – (») 4 – (»).

Artigo 19.º-A (»)

1 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restituído a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»).
c) (»).

2 – (»).

Artigo 20.º (»)

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – (»).

Artigo 21.º (»)

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado, é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 29.º (»)

(»): a) (»); b) (»);

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c) (»); d) (»); e) Revogado; f) (»).

Artigo 31.º (»)

(»): a) (»); b) Representante da República nas regiões autónomas; c) (»); d) (»); e) Revogado; f) Revogado; g) Revogado.

Artigo 35.º (»)

1 – (») 2 – O disposto no número anterior aplica-se aos Representantes da República nas regiões autónomas.
3 – (»).»

2 — É revogado o artigo 38.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (»)

(»): a) «Funcionário estrangeiro» a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresa concessionária de serviços públicos, assim como qualquer pessoa que assuma e exerça uma função de serviço público em empresa privada no âmbito de contrato público; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»).

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Artigo 5.º (»)

(»): a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade; b) O agente pode ser dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

Artigo 8.º (»)

1 – O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 9.º (»)

1 – Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 – Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 – A tentativa é punível.»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

O artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º (»)

1 – (»): c) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; d) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2 – (»).«

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Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril

O artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (»)

1 – Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados.
2 – (»).
3 – (»): a) (»); b) (»); c) Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal.»

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Luís Pita Ameixa (PS) — António Filipe (PCP) — João Oliveira (PCP) — Cecília Honório (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Filipe Neto Brandão (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 549/XII (3.ª) (ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE REAL, ATAÍDE E OLIVEIRA, NO MUNICÍPIO DE AMARANTE, PARA FREGUESIA DE VILA MEÃ)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 549/XII (3.ª) – Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no Município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã (Anexo 1).

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 4 de abril de 2014 e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 9 de abril de 2014 a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator a Deputada Maria José Castelo Branco.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, no Município de Amarante procedeu-se “(») à agregação das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, numa única unidade administrativa œ a Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira (»)”.
Os autarcas desta nova autarquia, considerando que a alteração da denominação de freguesias é da competência exclusiva da Assembleia da Repõblica, apelam para que esta “(») desencadeie os procedimentos atinentes á alteração da sua designação”.
Nesse sentido, a presente iniciativa visa alterar a denominação da nova entidade administrativa, para “Freguesia de Vila Meã”.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:  Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da freguesia de “Buarcos”, no município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São Julião”.
 Projeto de Lei n.º 762/XII (4.ª) (PS) – Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real.
 Projeto de Lei n.º 761/XII (4.ª) (PS) – Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto.
 Projeto de Lei n.º 760/XII (4.ª) (PS) – Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador.
 Projeto de Lei n.º 757/XII (4.ª) (PSD) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)” no município de Santarçm, para “União de Freguesias da cidade de Santarçm”.
 Projeto de Lei n.º 746/XII (4.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no município de Santarém.
 Projeto de Lei n.º 694/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.
 Projeto de Lei n.º 693/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.
 Projeto de Lei n.º 692/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô, no município de Baião.

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 Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.
 Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da freguesia de “Mondim de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para “São Cristóvão de Mondim de Basto”.
 Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião.
 Projeto de Lei n.º 641/XII (3.ª) (PCP) – Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.
 Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.
 Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.
 Projeto de Lei n.º 614/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
 Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Meda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.
 Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringela e Mombeja, do município de Beja.
 Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
 Setenta iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que visam criação de novas freguesias.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

PARTE II – OPINIAO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSOES

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 549/XII (3.ª), que, visa a alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 549/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2014.
A Deputada autora do Parecer, Maria José Castelo Branco — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 549/XII (3.ª) PS Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
Data de admissão: 4 de abril de 2014 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e Maria João Godinho (DAPLEN)

Data: 21 de abril de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS visa proceder à “(») Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira (»)” para “ Freguesia de Vila Meã”.
Segundo os proponentes a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, “(») No caso concreto do Município de Amarante» veio proceder á agregação das Freguesias de Real, de Oliveira e de Ataíde numa única unidade administrativa œ a Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira œ, tendo em consideração a unidade geográfica, económica, social e cultural da comunidade de Vila Meã, nos termos, de resto, do que havia fundamentado a elevação daquele lugar a Vila, nos termos da Lei n.º 17/88, de 1 de fevereiro.” Sustentam os autores desta iniciativa que “a alteração da denominação das freguesias é da competência da Assembleia da República, não sendo possível que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação (»)” pelo que apresentam a presente iniciativa que visa alterar a designação da Freguesia da União de Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira para Freguesia de Vila Meã.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o Consultar Diário Original

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disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», sendo as leis sobre estas matérias obrigatoriamente votadas na especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.º).
O presente projeto de lei deu entrada em 03/04/2014 e foi admitido a 04/04/2014, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Atendendo ao teor da iniciativa – alteração da designação de uma freguesia, tal como foi fixada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro2, que procedeu à Reorganização administrativa do território das freguesias –, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada a sua consagração como alteração àquela lei (mais concretamente ao anexo I da mesma, onde se encontra prevista a designação das freguesias criadas por agregação, como a que é objeto da presente iniciativa).
A ser acolhida esta sugestão, recorda-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”; no caso vertente, estará em causa a primeira alteração à Lei n.º 11-A/2013.
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Refira-se, a este propósito, que, face aos dados disponíveis, não é possível determinar as consequências da aprovação da presente iniciativa, não parecendo, contudo, que da mesma decorra aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento. Caso assim não seja, e como forma de assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), poderá ser introduzido um artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
No entanto, é de referir que se encontram também pendentes na 11.ª Comissão as seguintes iniciativas sobre matéria que se pode considerar de algum modo conexa: Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Mombeja, e de Ferreira do Alentejo, e os municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo; Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringel e Mombeja, no município de Beja.
Projeto de Lei n.º 472/XII (3.ª) (PCP) – Limites territoriais entre os concelhos de Sesimbra e do Seixal, no distrito de Setúbal. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.
2 Retificados os anexos I e II pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28/03/2013.

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Projeto de Lei n.º 493/XII (3.ª) (PS) – Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova).

Sobre matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte petição: N.º Data Título 345/XII (3.ª) 2014-03-11 Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, ex-freguesia de Campo.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos representativos do Município de Amarante.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos os órgãos da freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira no Município de Amarante.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 651/XII (4.ª) (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS PARA A REORGANIZAÇÃO HOSPITALAR)

Pareceres da Comissão de Saúde e da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

INTRODUÇÃO A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e tem como objetivo estabelecer princípios para a reorganização hospitalar. Foi apresentada de acordo com o artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

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poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa deu entrada na Assembleia da Republica a 16 de setembro de 2014, foi admitida e anunciada a 17 de setembro de 2014 e baixou, na mesma data, à Comissão de Saúde, com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para elaboração do respetivo parecer, que se encontra em anexo.
Em reunião ocorrida a 24 de setembro de 2014, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do RAR, a Comissão de Saúde distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado a Deputada autora do parecer.
A presente iniciativa é subscrita por sete Deputados do PCP, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei do formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Atentas ao teor da iniciativa, torna-se necessário assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que impede a apresentação, por Deputados, grupos parlamentares, assembleias legislativas das regiões autónomas e grupos de cidadãos eleitores, de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado), o que poderá ser alcançado com a alteração do artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO A presente iniciativa de sete deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende estabelecer os princípios para a reorganização hospitalar, invocando que esta consta do programa do Governo, mas como forma de reduzir a despesa pública, inserindo-se “numa estratçgia economicista e ideológica”. Na matéria da competência desta comissão, no artigo 1.º da presente iniciativa consta o objeto da mesma, que estabelece os princípios a que deve estar subordinada a reorganização da rede hospitalar. No seu artigo 2.º fixa a suspensão de todos os processos em curso que, conforme resulta da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, constituam uma “desclassificação, redução, concentração e ou encerramento de serviços ou valências de hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saõde”. Os princípios definidos nesta iniciativa legislativa encontram-se no artigo 3.º e prendem-se e prende-se em primeiro lugar, com a necessidade da organização hospitalar ser articulada, em todo o país, com os cuidados de saúde primários e continuados e com a saúde pública. Para além disso, refere que esta organização deve ser pensada na perspetiva do utente, garantindolhe o acesso à saúde, devendo ser otimizados os recursos existentes sem prejudicar a sua qualidade e ter em conta os níveis de referenciação, de acordo com a complexidade das patologias, a idoneidade e vocação para a investigação e ensino e a proximidade e a capacidade de resposta, bem como as características da região em que cada unidade se insere. Pretende também, que esta reorganização seja objeto de ampla discussão pública, com envolvimento dos profissionais e suas organizações, autarquias e utentes.
Por último, no seu artigo 7.º revoga-se a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que define os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do SNS, e ainda o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que estabelece a articulação do Ministério da Saúde e estabelecimentos do SNS com as instituições particulares de solidariedade social.
Na exposição de motivos da presente iniciativa é referido que têm vindo a ser elaborados vários estudos, mas não existe um que sustente as medidas tomadas por este Governo relativamente à concentração e redução de serviços e valências. Consideram os proponentes que a Portaria n.º 82/2014 reduz a capacidade de resposta do setor público, pois prevê encerramentos e eliminação de especialidades em diversas unidades. Entendem que têm sido dados passos nos últimos anos no sentido da privatização dos hospitais públicos, o que vai ao encontro das aspirações dos grupos económicos, e contestam a entrega da sua gestão aos privados, porque, afirmam, está demonstrado que as parcerias público-privadas não servem o interesse dos utentes, nem do País.

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Na opinião dos proponentes, verifica-se uma degradação do SNS resultante de uma política de subfinanciamento que tem sido seguida, constatando-se um pior acesso dos utentes aos cuidados de saúde, por redução de camas de agudos nos hospitais e não realização de obras onde são necessárias.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para o debate.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Saúde, em reunião realizada no dia 18 de fevereiro de 2015, aprova a seguinte conclusão: O presente Projeto de Lei n.º 651/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP que estabelece os princípios para a reorganização hospitalar, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2015.
A Deputado Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

INTRODUÇÃO A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e tem como objetivo estabelecer princípios para a reorganização hospitalar. Foi apresentada de acordo com o artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa deu entrada na Assembleia da Republica a 16 de setembro de 2014, foi admitida e anunciada a 17 de setembro de 2014 e baixou, na mesma data, à Comissão de Saúde, com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para elaboração do respetivo parecer.
Em reunião ocorrida a 1 de outubro de 2014, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do RAR, a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado a deputada autora do parecer.

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A presente iniciativa é subscrita por sete deputados do PCP, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei do formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Atentas ao teor da iniciativa, torna-se necessário assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que impede a apresentação, por Deputados, grupos parlamentares, assembleias legislativas das regiões autónomas e grupos de cidadãos eleitores, de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado), o que poderá ser alcançado com a alteração do artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO A presente iniciativa de sete deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende estabelecer os princípios para a reorganização hospitalar, invocando que esta consta do programa do Governo, mas como forma de reduzir a despesa pública, inserindo-se “numa estratçgia economicista e ideológica”. Na matéria da competência desta comissão, o artigo 4.º da presente iniciativa determina a integração no setor público administrativo, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor desta lei, de todos os hospitais do SNS. O artigo 5.º determina que, através de um plano estratégico a elaborar pelo Governo em 6 meses, os hospitais no modelo de gestão de pareceria público-privada deverão também ser integrados no setor público administrativo no prazo máximo de 2 anos, salvaguardando-se os postos de trabalho e os direitos dos trabalhadores. O artigo 6.º diz que todos os profissionais de saúde do SNS são integrados em carreiras, com vínculo à Administração Pública e com contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Na exposição de motivos da presente iniciativa é referido que têm vindo a ser elaborados vários estudos, mas não existe um que sustente as medidas tomadas por este Governo relativamente à concentração e redução de serviços e valências. Consideram os proponentes que a Portaria n.º 82/2014 reduz a capacidade de resposta do setor público, pois prevê encerramentos e eliminação de especialidades em diversas unidades. Entendem que têm sido dados passos nos últimos anos no sentido da privatização dos hospitais públicos, o que vai ao encontro das aspirações dos grupos económicos, e contestam a entrega da sua gestão aos privados, porque, afirmam, está demonstrado que as parcerias público-privadas não servem o interesse dos utentes, nem do País.
Na opinião dos proponentes, verifica-se uma degradação do SNS resultante de uma política de subfinanciamento que tem sido seguida, constatando-se um pior acesso dos utentes aos cuidados de saúde, por redução de camas de agudos nos hospitais e não realização de obras onde são necessárias.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para o debate.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 11 de fevereiro de 2015, aprova a seguinte conclusão: O presente Projeto de Lei n.º 651/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP que estabelece os princípios para a reorganização hospitalar, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser remetido à Comissão de Saúde, competente em razão da matéria, e subsequentemente agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2015.

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A Deputado Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 651/XII (4.ª) PCP Estabelece os princípios da Reorganização Hospitalar Data de admissão: 17 de setembro de 2014 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Faria (Biblioteca)

Data: 2 de outubro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do PCP fundamenta a apresentação do Projeto de Lei n.º 651/XII 4.ª, que estabelece os princípios para a reorganização hospitalar, invocando que esta consta do programa do Governo, mas como forma de reduzir a despesa pública, inserindo-se numa estratégia economicista e ideológica.
O PCP entende que têm vindo a ser elaborados vários estudos, mas não existe um que sustente as medidas tomadas por este Governo relativamente à concentração e redução de serviços e valências. Considera que a Portaria n.º 82/2014 reduz a capacidade de resposta do setor público, pois prevê encerramentos e eliminação de especialidades em diversas unidades, razão pela qual tem sido contestada por todo o país. Entende que têm sido dados passos nos últimos anos no sentido da privatização dos hospitais públicos, o que vai ao encontro das aspirações dos grupos económicos, e contesta a entrega da sua gestão aos privados, porque está demonstrado que as parcerias público-privadas não servem o interesse dos utentes, nem do País.
A degradação do SNS resulta da política de subfinanciamento que tem sido seguida, diz o PCP, constatandose um pior acesso dos utentes aos cuidados de saúde, por redução de camas de agudos nos hospitais e não realização de obras onde são necessárias.
Assim, a iniciativa em apreciação tem por objeto o estabelecimento dos princípios a que deve estar subordinada a reorganização da rede hospitalar (artigo 1.º).
Logo no artigo 2.º este projeto de lei fixa a suspensão de todos os processos em curso que, conforme resulta da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, constituam uma «desclassificação, redução, concentração e ou encerramento de serviços ou valências de hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde».
Os princípios definidos nesta iniciativa legislativa (artigo 3.º) prendem-se, em primeiro lugar, com a necessidade da organização hospitalar ser articulada, em todo o país, com os cuidados de saúde primários e continuados e com a saúde pública. Além disso, diz-se que esta organização deve ser pensada na perspetiva do utente, garantindo-lhe o acesso à saúde, devem ser otimizados os recursos existentes sem prejudicar a sua qualidade e ter em conta os níveis de referenciação, de acordo com a complexidade das patologias, a idoneidade Consultar Diário Original

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e vocação para a investigação e ensino e a proximidade e a capacidade de resposta, bem como as características da região em que cada unidade se insere.
Também se pretende que esta reorganização seja objeto de ampla discussão pública, com envolvimento dos profissionais e suas organizações, autarquias e utentes.
O artigo 4.º vem determinar a integração no setor público administrativo, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor desta lei, de todos os hospitais do SNS.
Através de um plano estratégico a elaborar pelo Governo em 6 meses, os hospitais no modelo de gestão de parceria público-privada deverão também ser integrados no setor público administrativo no prazo máximo de 2 anos, salvaguardando-se os postos de trabalho e os direitos dos trabalhadores (artigo 5.º).
O artigo 6.º diz que todos os profissionais de saúde do SNS são integrados em carreiras, com vínculo à Administração Pública e com contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Revoga-se, no artigo 7.º, a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que define os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do SNS, e ainda o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que estabelece a articulação do Ministério da Saúde e estabelecimentos do SNS com as instituições particulares de solidariedade social. Finalmente, prevê-se a entrada em vigor da lei (artigo 8.º) para o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostrase redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Atento o teor da iniciativa, torna-se necessário assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que impede a apresentação, por Deputados, grupos parlamentares, assembleias legislativas das regiões autónomas e grupos de cidadãos eleitores, de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento), o que poderá ser alcançado com a alteração do artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
O presente projeto de lei deu entrada em 16/09/2014 e foi admitido a 17/09/2014, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 2011, de 2 de abril de 1946, veio estabelecer a organização dos serviços prestadores de cuidados de saúde então existentes, tendo recorrido ao critério geográfico – área geográfica de influência – para determinar a definição da tipologia de cada unidade hospitalar e o tipo de assistência hospitalar a assegurar em cada um dos níveis de hospitais. A base XXIII determinou ainda que a organização, administração e funcionamento dos hospitais, a preparação técnica, modo de recrutamento e acesso dentro dos respetivos quadros, bem como os direitos do pessoal, seriam regulados por diploma especial.
Dezassete anos mais tarde, a Lei n.º 2120, de 19 de julho de 1963, veio promulgar as bases da política de saúde e assistência tendo disposto, na base X, que a atividade hospitalar deveria ser coordenada, de modo a integrar num plano funcional os hospitais, centrais, regionais e sub-regionais, os postos de consulta ou de socorros e os serviços auxiliares. No que respeita a pessoal, preceituou, na base XXV, o estabelecimento de carreiras médicas, farmacêuticas, de serviço social, de enfermagem e administrativas.
Posteriormente, o Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto n.º 48357, de 27 de abril de 1968, estabeleceu os princípios orientadores da organização hospitalar, tendo-lhe conferido uma diferente categorização face ao diploma de 1946. Em concreto, o artigo 5.º do Estatuto Hospitalar veio prever a existência de hospitais gerais e especializados, centros médicos especializados, centros de reabilitação, hospitais de convalescentes e de internamento prolongado e postos de consulta e de socorro. Já o artigo 7.º do mesmo diploma, referia que tais estabelecimentos e serviços poderiam ser centrais, regionais ou sub-regionais, conforme a área territorial em cuja assistência médica assumiriam a responsabilidade da prestação de cuidados.
De acordo com o preâmbulo do Decreto n.º 48357, de 27 de abril de 1968, e no que respeita à organização do sistema, desenvolveram-se os princípios contidos na Lei n.º 2011, definindo expressamente o conceito de zona, região e sub-região hospitalar, diferente do sentido puramente geográfico que se dá habitualmente àqueles termos. (») Neste diploma e porque importa, acima de tudo, adequar os meios de ação às necessidades verificadas ou possíveis, estabelece-se o quadro dos estabelecimentos ou serviços que constituem o sistema hospitalar. Este quadro, tirado da Lei n.º 2011, é acrescido de elementos complementares destinados a acrescentar-lhe a eficiência. (») Retoma-se, por outro lado, o princípio da unidade funcional do sistema, imposto pela Lei n.º 2120, de 19 de julho de 1963.
Também no preâmbulo do Decreto n.º 48357, de 27 de abril de 1968, se pode ler que este diploma desenvolveu, nomeadamente, a ideia de que a organização hospitalar é de interesse público e o seu bom funcionamento se apresenta como de importância primordial para a vida do País, na medida em que está em causa a saúde das populações; e que em consequência, importa atualizar as estruturas hospitalares numa tríplice orientação:  Elaborando e realizando uma adequada programação da atividade hospitalar, de modo a permitir, por um lado, a mais conveniente cobertura do País e, por outro, a necessária concentração de meios materiais e humanos indispensáveis ao eficiente tratamento dos doentes;  Criando carreiras para médicos e outro pessoal técnico e fomentando, por outras vias, o atrativo das profissões hospitalares, e, porque o pessoal dos hospitais desempenha funções de evidente interesse público, exigindo também garantias apropriadas de idoneidade moral e profissional;  Reorganizando as estruturas dos serviços, a fim de permitir o pleno aproveitamento das unidades existentes e das que venham a ser criadas ou remodeladas, com o maior rendimento social dos investimentos feitos.

Na mesma data e pelo Decreto n.º 48358, de 27 de abril de 1968, foi ainda aprovado o Regulamento Geral dos Hospitais, que veio estabelecer a organização e o funcionamento dos hospitais gerais e, nos casos expressamente previstos, dos hospitais especializados.
Estes dois diplomas estabeleciam, assim, uma classificação dos hospitais assente numa estrutura hierárquica, definida com base num critério geográfico, ainda que se atendesse igualmente à dimensão do hospital, em termos de capacidade de internamento, e com três níveis diferentes de prestação de cuidados hospitalares.
Alguns anos mais tarde, a Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do seu artigo 64.º consagrou o direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover, acrescentando a alínea a) do n.º 2 que o direito à proteção da saúde é realizado, designadamente, pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral

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e gratuito. A Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, estipulou que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.
Criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, assistiu-se, mais tarde, a uma evolução na organização hospitalar com a publicação dos Despachos da Ministra da Saúde n.º 10/86, de 5 de maio, n.º 23/86, de 16 de julho, n.º 32/86, de 5 de setembro, e n.º 36/86, de 5 de setembro, que anunciavam o estabelecimento de uma Carta Hospitalar Portuguesa e os seus princípios orientadores.
A Carta Hospitalar nunca veio a ser integralmente implementada, contudo, os conceitos então desenvolvidos foram seguidos no Estatuto do SNS (de 1993), que determina que as instituições e os serviços integrados no SNS «[...] se classificam segundo a natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências efetivamente exercidas»2.
Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, diploma que já sofreu diversas alterações3, e do qual se encontra disponível uma versão consolidada. Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º as instituições e os serviços classificam-se segundo a natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências efetivamente exercidas, podendo ser atribuídas responsabilidades nacionais ou inter-regionais, quer exercendo uma atividade de orientação e coordenação em áreas especializadas, quer na prestação de cuidados.
Já na primeira década deste século, o Despacho n.º 727/2007, de 15 de janeiro, que alterou o Despacho n.º 18459/2006, de 12 de setembro, e o Despacho n.º 5414/2008, de 28 de janeiro, definem e classificam os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência, estabelecendo a existência de uma rede articulada de serviços de urgência com três níveis de hierarquização (urgência polivalente, urgência médico-cirúrgica, urgência básica) correspondentes a capacidades diferenciadas de resposta para necessidades distintas, evitando, assim, encaminhamentos sucessivos do doente urgente/emergente4.
O Memorando de Entendimento, celebrado em 17 de maio de 2011, previa no ponto 3.77 relativo aos Serviços Hospitalares, a necessidade de prosseguir com a reorganização e a racionalização da rede hospitalar através da especialização e da concentração de serviços hospitalares e de urgência e da gestão conjunta dos hospitais (de acordo com o Decreto‐ Lei n.º 30/2011, de 2 de março) e do funcionamento conjunto dos hospitais.
Estas melhorias deverão permitir reduções adicionais nos custos operacionais em, pelo menos, 5% em 2013.
Um plano de ação detalhado será publicado em 30 de novembro de 2012 e a sua implementação será finalizada no primeiro trimestre de 2013. [T2‐ 2012]5 Consequentemente, o Programa do XIX Governo Constitucional veio apresentar, como um dos objetivos principais a atingir na área da saúde, a reorganização da rede hospitalar através de uma visão integrada e mais racional do sistema de prestação que permita maior equidade territorial e uma gestão mais eficiente dos recursos humanos, incluindo concentração de serviços, potenciada pela maior exigência na qualificação da gestão e na responsabilização das equipas, em todos os domínios, pelo desempenho alcançado6.
Assim sendo, o Governo, no âmbito do seu Programa e do Memorando de Entendimento, assumiu o compromisso de melhorar o desempenho e aumentar o rigor na gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de forma a assegurar uma utilização otimizada e eficiente dos recursos disponíveis e continuar a garantir o direito à proteção da saúde.
Com esse objetivo e pelo Despacho n.º 10601/2011, de 24 de agosto, foi criado o grupo técnico para a reforma hospitalar. De acordo com o mesmo, a missão do grupo de trabalho centrava-se no estudo de medidas para a concretização de objetivos específicos como a redução de custos, como a proposta de alterações ao modelo de financiamento para os hospitais, ou de carácter mais abrangente, como a elaboração de um plano 2 Preâmbulo da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.
3 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
4 Preâmbulo da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.
5 Memorando de Entendimento, pág. 19.
6 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 79.

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de ação para a política hospitalar 2012-2014, no quadro de uma missão que visa aumentar o acesso e melhorar a eficiência e a sustentabilidade da rede hospitalar.
Este estudo teria que ter em conta as recomendações do Plano Nacional de Saúde 2011-2016 para os Cuidados de Saúde Hospitalares, do relatório «Organização interna e a governação dos hospitais», elaborado pelo grupo de trabalho nomeado pelo despacho n.º 10 823/2010, de 25 de junho, e os contributos solicitados no âmbito do despacho do Ministro da Saúde de 22 de julho de 2011, relativo às medidas concretas de racionalização a propor pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde.
O relatório final do Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar foi publicado em novembro de 2011, com o título Os cidadãos no sistema, os profissionais no centro da mudança. De acordo com o sumário executivo, as recomendações que o Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar apresenta ao Governo têm como objetivo a melhoria da qualidade, a melhoria do nível de eficiência e o aumento da produtividade dos diferentes recursos empregues na produção de cuidados de saúde nos hospitais do SNS. Aqueles objetivos têm como corolário atingir uma redução da despesa pública hospitalar total compatível com a redução no período compreendido entre 2011 e 2013, dos custos operacionais dos hospitais, pelo menos em 15%, face ao nível de custos de 2010.
Com esse fim o relatório define três estratégias genéricas, suportadas em oito iniciativas estratégicas, que compõem o programa de ajustamento necessário para alcançar os objetivos de curto prazo impostos pelos compromissos assumidos por Portugal com a ajuda financeira internacional mas, ao mesmo tempo, cuidar da mudança estrutural que garanta a sustentabilidade futura do modelo de Serviço Nacional de Saúde existente, em que o sector hospitalar é responsável por mais de metade da despesa.
Em fevereiro de 2012, a Entidade Reguladora da Saúde apresentou, por sua iniciativa, o Estudo de Avaliação dos Centros Hospitalares. Segundo o sumário executivo este trabalho constitui uma primeira avaliação dos Centros Hospitalares (CH), com base na realidade fáctica e legislativa tal como assumida no nosso Serviço Nacional de Saúde (SNS), visando contribuir para a reflexão sobre o papel dos CH hoje existentes. Com efeito, pretende-se identificar os potenciais impactos da sua implementação, considerar o cumprimento dos objetivos tal como assumidos pelo legislador com a criação de cada um dos CH, bem como avaliar a sua eficiência.
Concretamente, o objetivo do presente estudo consiste na aferição do cumprimento dos objetivos de melhoria de gestão que se pretendiam obter, e de uma efetiva complementaridade na prestação de cuidados (primários, secundários e, eventualmente, continuados) pelas diversas unidades integradas, com o seu potencial reflexo no acesso dos utentes residentes na área de influência de um CH, especialmente por comparação com os demais utentes do SNS.
Dois meses mais tarde, em abril de 2012, a Entidade Reguladora da Saúde em resposta ao pedido formulado pelo Ministério da Saúde apresentou o relatório Estudo para a Carta Hospitalar: Especialidades de medicina interna, cirurgia geral, neurologia, pediatria, obstetrícia e infeciologia. No sumário executivo pode ler-se: Do estudo da evolução normativa do planeamento hospitalar em Portugal, bem como de outros contributos técnicos, concluiu-se que, não obstante as tentativas que foram sendo encetadas de elaboração de uma Carta Hospitalar ao longo do tempo, a realidade existente mostrou-se sempre diferente do que foi sendo definido nos sucessivos diplomas e documentos produzidos. Com efeito, as regras neles definidas nunca chegaram a ser plenamente implementadas, resultando, assim, numa ausência de clarificação das tipologias hospitalares que se encontram hoje efetivamente aplicadas, tampouco resultando numa clarificação das áreas de influência dos hospitais, que são definidas ora por via contratual, ora por referência legal e ora por regulamentos internos dos hospitais, havendo ainda casos de indefinição. Por outro lado, constatou-se a existência de uma linha de continuidade na evolução conceptual da rede hospitalar, assente numa estrutura hierárquica com previsão de dois, três ou quatro níveis (ou tipologias) de prestação de cuidados hospitalares (dos mais básicos aos mais diferenciados), e com necessidade de previsão de mecanismos de referenciação que permitissem o correto encaminhamento dos utentes entre tais diferentes níveis de cuidados. (») O estudo da ERS concluiu-se com a apresentação da proposta de Carta Hospitalar, com indicação concreta de onde deverá haver unidades ou serviços das especialidades em questão, com camas de internamento de agudos.
Pelo Despacho n.º 9495/2013, de 19 de julho, do Secretário de Estado da Saúde, foi criado um grupo técnico no âmbito do seu gabinete, ao qual compete no âmbito do planeamento estratégico e operacional da rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde, assegurar a articulação e compatibilização dos planos estratégicos de cada um dos hospitais e das unidades locais de saúde com os planos de Reorganização da Rede Hospitalar, apresentados pelas Administrações Regionais de Saúde e a sua conformidade com orientações definidas para

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elaboração dos referidos planos, nomeadamente no que se refere às metas financeiras traçadas a nível nacional.
Por último, coube ao Despacho n.º 9567/2013, de 22 de julho, criar o Grupo de Trabalho para proceder à elaboração de relatório, definindo proposta de metodologia de integração dos níveis de cuidados de saúde para Portugal Continental, tendo por base o já citado relatório final do Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar de novembro de 2011.
Recentemente, a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, estabeleceu os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua classificação. Segundo o preâmbulo, a necessidade de garantir a obtenção de resultados em saúde exige uma qualificação do parque hospitalar e o seu planeamento estratégico. Neste contexto, a categorização dos diferentes hospitais e a definição da respetiva carteira de valências afirmam-se como instrumentais ao alinhamento dos diferentes atores no planeamento e operacionalização da oferta de cuidados de saúde hospitalares, devendo, pois, obedecer a um sistema de classificação compreensível, assentar numa base populacional, em linha com a área de influência direta e indireta, e ter em consideração as necessidades em saúde, garantindo-se, assim, a proximidade, complementaridade e hierarquização da rede hospitalar.
Neste sentido, e refletindo os diversos contributos dos estudos e trabalhos realizados entre 2011 e 2013, pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, Entidade Reguladora da Saúde e Administrações Regionais de Saúde, a presente portaria visa classificar as instituições hospitalares e serviços do SNS. Importa dar nota que a presente portaria assenta, primordialmente, em critérios de base populacional e complementaridade da rede hospitalar para a prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade e proximidade. Neste sentido, os diferentes grupos de hospitais distinguem-se entre si pela complexidade da resposta oferecida à população servida, garantindo proximidade e hierarquização da prestação de cuidados. As instituições classificadas no Grupo I apresentam exclusivamente uma área influência direta. As instituições pertencentes ao Grupo II apresentam uma área de influência direta e uma área de influência indireta, correspondente à área de influência direta das instituições do Grupo I. Por sua vez, as instituições classificadas no Grupo III apresentam uma área de influência direta, oferecendo cuidados às populações pertencentes às áreas de influência direta dos estabelecimentos classificados nos Grupos I e II. Os hospitais do Grupo IV correspondem a hospitais especializados. Paralelamente, serão desenvolvidos mecanismos de liberdade de escolha informada de acordo com critérios de acesso e qualidade, sem contudo colocar em causa a presente categorização da oferta de cuidados hospitalares.
Sobre esta matéria o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na presente legislatura o Projeto de Resolução n.º 891/XII – Recomenda ao Governo a suspensão do processo de reorganização hospitalar e garante uma gestão pública das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, iniciativa que atualmente se encontra na Comissão de Saúde.
Foram também apresentadas três iniciativas sobre a reorganização hospitalar no Oeste: Projeto de Resolução n.º 362/XII – Rejeição da proposta de reorganização dos cuidados hospitalares na Região Oeste, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; Projeto de Resolução n.º 496/XII – Recomenda ao Governo a suspensão do processo de reorganização dos cuidados hospitalares na região Oeste, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; e Projeto de Resolução n.º 662/XII – Recomenda ao Governo a suspensão da reorganização hospitalar no Oeste e a criação de um grupo de trabalho que integre as autarquias locais e as associações de utentes, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Estes três projetos foram rejeitados com os votos dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, tendo os restantes Grupos Parlamentares votado a favor.
Cumpre ainda referir o artigo de opinião de Artur Osório Araújo, presidente da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, publicado no dia 9 de abril de 2014, no jornal Público, destacado pela exposição de motivos da presente iniciativa, e onde se pode ler, nomeadamente, que um estado hipertrofiado que, em simultâneo, é prestador, auditor e regulador, dificilmente cumprirá o seu papel, criando uma cadeia de ineficiências e iniquidades. Acrescenta que se parte da cadeia produtiva do Serviço Nacional de Saúde for retirada ao Ministério da Saúde e concessionada a quem fizer melhor e mais barato, ganhar-se-ia em sustentabilidade e eficiência do sistema de Saúde.

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Também citado pela exposição de motivos do projeto de lei agora apresentado, o relatório do Tribunal de Contas sobre Encargos do Estado com PPP na Saúde conclui, designadamente, que apesar do apuramento do value for money das PPP das grandes unidades hospitalares na fase de contratação, ainda não existem evidências que permitam confirmar que a opção pelo modelo PPP gera valor acrescentado face ao modelo de contratação tradicional.
Por fim, menciona-se o Relatório da OCDE de 2013 que apresenta dados, indicadores e informações diversas sobre a evolução do setor da saúde em Portugal.
O Projeto de Lei n.º 651/XII (4.ª) visa revogar a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que estabeleceu os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar, procedendo à sua classificação, e o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Enquadramento doutrinário Bibliografia específica

D'ALTE, Sofia Tomé - Conceito de «corporate governance» e sua possível aplicação no modelo dos hospitais E.P.E. In O governo da administração pública. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-5091-1. p. 117143.
Resumo: A autora analisa a aplicação da «governance» no âmbito de estruturas muito específicas e particulares, cuja integração tem vindo a oscilar entre o sector público administrativo e o sector público empresarial: os hospitais EPE. Estes estabelecimentos hospitalares integram-se claramente no sector empresarial do Estado e são assim entidades de natureza empresarial submetidas a regras de boa governação, tendentes a otimizar a performance da organização, tendo em vista uma melhor prestação dos serviços que são fornecidos à comunidade.
Numa primeira parte, a autora reflete sobre quais são, em concreto, os postulados de «corporate governance» que poderão ser aplicados com sucesso em organizações tão complexas e sensíveis como são as entidades hospitalares. E, num segundo momento, restringe o foco da análise, pretendendo testar a aplicação dos princípios e boas práticas de «corporate governance» no sentido de verificar se esta se afigura viável e apta a contribuir para a obtenção de ganhos de eficiência assinaláveis.

BUGNON, Caroline – La réforme de l'hôpital public. Revue du droit public et de la science politique en France et a l'étranger. Paris. ISSN 0035-2578. Nº 1 (jan/févr. 2010), p. 29-62. Cota: RE-7 Resumo: A autora debruça-se sobre a gestão hospitalar em França, de acordo com a nova lei de 21 de julho de 2009 «Hôpital, patients, santé et territoires», que visa a melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de saúde, nomeadamente através da reforma da gestão hospitalar e de uma liberdade de organização reforçada, redefinindo a missão de serviço público atribuída até então aos hospitais.

GOVERNAÇÃO DOS HOSPITAIS. Ed. Luís Campos, Margarida Borges, Rui Portugal. 1ª ed. Alfragide: Casa das Letras, 2009. 382 p. ISBN 978-972-46-1930-9. Cota: 28.41 - 662/2010 Resumo: Este livro resultou da iniciativa do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo de formar um grupo de trabalho que produzisse um conjunto de recomendações sobre o futuro da governação dos hospitais, com o objetivo de se constituírem como uma referência obrigatória para as mudanças a operar no futuro dos cuidados hospitalares em Portugal. As recomendações encontram-se

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organizadas por áreas, incluindo uma síntese sobre o estado da arte em relação a cada uma das áreas, com referência às experiências nacionais e internacionais.
Os autores não se restringem ao conceito da governação clinica e à responsabilidade única dos médicos na qualidade dos cuidados prestados, mas enfatizam a importância dos gestores e dos políticos, assim como das várias facetas dos hospitais, tais como: financiamento, design, recursos humanos, sistemas de informação, organização intra-hospitalar, serviços não clínicos, ética e direito, articulação com outros níveis de cuidados, investigação, ligação à universidade e o «empowerment» dos doentes, entre outras.

HARFOUCHE, Ana Paula – Hospitais transformados em empresas análise do impacto na eficiência: estudo comparativo. Pref. António Correia de Campos. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2008. 218 p. ISBN 978-989-646-009-9. Cota: 28.41 - 794/2008 Resumo: O objetivo específico deste estudo é o de avaliar qual o impacto do novo modelo de gestão hospitalar (hospital SA), ao nível da eficiência técnica. Pretende analisar o processo de transformação dos hospitais, no contexto da reforma do sector da saúde. A análise produzida compreende duas partes: uma de inserção da transformação do estatuto jurídico dos hospitais no contexto mais amplo da reforma da administração pública e na procura de novos modelos de gestão hospitalar. A segunda parte do texto consiste numa análise de eficiência tecnológica dos hospitais portugueses, e o impacto que nela terá a transformação em Sociedade Anónima.
O estudo apresentado procura dar resposta a três perguntas: qual a situação de partida, em termos de eficiência, entre os hospitais que foram transformados em Sociedade Anónima (SA) e os restantes? Qual a eficiência relativa dos hospitais SA face aos que permaneceram nas regras tradicionais do sector público administrativo? E, por fim, qual a diferença de dinâmica de ganhos de eficiência entre os dois grupos de hospitais?

PORTUGAL. Entidade Reguladora da Saúde – Estudo de avaliação dos Centros Hospitalares [Em linha].
Porto: ERS, 2012. 162 p. [Consult. 25 de setembro de 2014]. Disponível em WWW: Resumo: O presente estudo constitui uma primeira avaliação dos Centros Hospitalares (CH) e visa contribuir para a reflexão sobre o papel dos CH existentes. Pretende identificar os potenciais impactos da sua implementação e avaliar a sua eficiência, tendo em vista fatores como: capacidade, proximidade, gestão, custos e acesso aos cuidados de saúde.
O objetivo principal do estudo «consiste na aferição do cumprimento dos objetivos de melhoria de gestão que se pretendiam obter, e de uma efetiva complementaridade na prestação de cuidados (primários, secundários e, eventualmente, continuados) pelas diversas unidades integradas, com o seu potencial reflexo no acesso dos utentes residentes na área de influência de um Centro Hospitalar, especialmente por comparação com os demais utentes do SNS».

PORTUGAL. Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar – Os cidadãos no centro do sistema. Os profissionais no centro da mudança [Em linha]: relatório final do Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar. [Lisboa]: Ministério da Saúde, [2011]. 417 p. [Consult. 25 de setembro de 2014]. Disponível em WWW: Resumo: O presente relatório foi desenvolvido em cumprimento do Despacho do Ministro da Saúde n.º 10601/2011, de 16 de Agosto, que criou o Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar com a missão de propor um conjunto de medidas, tendo em vista a reorganização da rede hospitalar, através de uma visão integrada do sistema de saúde, de acordo com o compromisso assumido pelo governo português no Memorando de Entendimento celebrado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
As recomendações apresentadas no relatório têm como objetivo: «a melhoria da qualidade, a melhoria do nível de eficiência e o aumento da produtividade dos diferentes recursos empregues na produção de cuidados de saúde nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde», tendo como corolário atingir uma redução da despesa pública hospitalar total.

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Para esse efeito, o relatório apresenta «três estratégias genéricas, suportadas em 8 iniciativas estratégicas, que compõem o programa de ajustamento necessário para alcançar os objetivos de curto prazo impostos pelos compromissos assumidos por Portugal com a ajuda financeira internacional mas, ao mesmo tempo, cuidar da mudança estrutural que garanta a sustentabilidade futura do modelo de Serviço Nacional de Saúde existente, em que o setor hospitalar é responsável por mais de metade da despesa».

REGO, Guilhermina – Gestão empresarial dos serviços públicos: uma aplicação ao sector da saúde.
Porto: Vida Económica, 2008. 893 p. ISBN 978-972-788-265-6. Cota: 28.41 – 527/2008 Resumo: A autora aborda a problemática da gestão empresarial no sector da saúde, num contexto de insustentabilidade geral das finanças públicas, tendo em consideração a evolução verificada na generalidade dos países desenvolvidos. Foca a problemática da gestão empresarial dos serviços públicos de saúde, nomeadamente a criação de Hospitais Sociedade Anónima, mais tarde transformados em Entidades Públicas Empresariais, tratando-se, na sua perspetiva, da 1.ª geração da nova gestão pública da saúde. A análise efetuada tem em vista avaliar a eficiência e o desempenho na gestão pública versus gestão privada, através da apresentação de resultados empíricos.

ROLLAND, Jean-Marie [et al.] – La reforme de l'hôpital: dossier. Regards sur l'actualité. Paris. ISSN 03377091. N.º 352 (juin-juil. 2009), p. 8-73. Cota: RE-171 Resumo – Este número da revista «Regards sur l’actualitç« apresenta um dossier dedicado ao tema da reforma hospitalar em França. Começa por referir a contestação de que foi alvo o projeto da nova lei de 21 de julho de 2009 «Loi hôpital, patients, santé et territoires», por parte da comunidade médica que se via afastada do processo de decisão entregue a um só diretor. O texto final da Lei adotou, no entanto, uma solução de compromisso, nomeadamente no que diz respeito às nomeações que passam a ser decididas pelo diretor hospitalar a partir de uma lista proposta pela comunidade médica. Outro aspeto focado é a convergência tarifária público-privado.
A questão de fundo que se coloca é a da evolução do estabelecimento hospitalar. Alguns acreditam que a tendência dominante é a do hospital-empresa, em rutura com o modelo social tradicional francês. Esta apreensão é reforçada por uma alteração semântica simbólica operada pela nova lei: a referência a hospital público desaparece para dar lugar à expressão estabelecimento de saúde.

VEIGA, Mariana – Parcerias público-privadas nas políticas de saúde: novos rumos no âmbito do Estadoprovidência? Revista portuguesa de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. Nº 0 (2010), p. 125-127. Cota: RP-11 Resumo: Neste artigo, a autora procura perceber se a introdução de parcerias público-privadas constituiu uma mudança de paradigma na política de saúde em Portugal, nomeadamente na gestão hospitalar, através da caracterização do Estado-Providência português, da análise das políticas públicas no sector da saúde e da introdução das parcerias público-privadas na gestão hospitalar, designadamente no caso particular do Hospital Prof. Dr. Fernando Fonseca, o primeiro hospital público com gestão privada em Portugal.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

A Constituição espanhola de 1978 estabelece, no artigo 43. º, o direito de todos os cidadãos à proteção da saúde e a cuidados de saúde.
A regulamentação das ações que permitem tornar efetivo o direito à proteção da saúde está contida num conjunto de regras com força de lei: Lei Geral de Saúde (Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad), Lei

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de coesão e qualidade do Sistema Nacional de Saúde (Ley 16/2003, de 28 de mayo, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Saúde), Lei de garantias e uso racional de medicamentos (Ley 29/2006, de 26 de julio, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios), Lei Geral de Saúde Pública (Ley 33/2011, de 4 de octubre, General de Saúde Pública) e o Real Decreto-Lei de medidas urgentes para a sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde e melhoria da qualidade e a segurança (Real Decreto-ley 16/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes para garantizar la sostenibilidad del Sistema Nacional de Saúde y mejorar la calidad y seguridad de sus prestaciones).
Os princípios e critérios substantivos que permitem a execução deste direito são: Financiamento público, universalidade e gratuidade dos serviços de saúde no momento do uso; Direitos e deveres definidos para os cidadãos e para os poderes públicos; Descentralização política da saúde nas comunidades autónomas; Prestação de cuidados de saúde procurando altos níveis de qualidade devidamente avaliados e controlados; Integração das diferentes estruturas e serviços públicos ao serviço da saúde no Sistema Nacional de Saúde (SNS).
O Sistema Nacional de Saúde – SNS – configura-se como o conjunto coordenado dos serviços de saúde da Administração do Estado e dos serviços de saúde das comunidades autónomas, integrando todas as funções e prestações de cuidados que, de acordo com a lei, são responsabilidade dos poderes públicos.
O conjunto de serviços que o SNS oferece aos cidadãos inclui atividades preventivas, diagnósticas, terapêuticas, reabilitadoras e de promoção e manutenção da saúde.
O portfólio de serviços básicos foi estabelecido na Lei n.º 16/2003, de 28 de maio, sobre a Coesão e Qualidade do Sistema Nacional de Saúde e no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de setembro, que regulamenta a carteira de serviços comuns do SNS e o procedimento para a sua atualização. Posteriormente, a reforma da saúde estabelecida pelo Real Decreto-Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, define medidas urgentes para garantir a sustentabilidade do SNS e melhorar a qualidade e segurança das suas prestações e modifica a carteira comum de serviços do SNS.
Equipamento, pessoal e atividade do Sistema Nacional de Saúde Centros de Saúde O Sistema Nacional de Saõde conta com 3006 centros de saõde e 10.116 ‘consultórios locais’ onde se deslocam os profissionais do centro de saúde com o fim de levar os serviços básicos à população.
Hospitais Em Espanha estão em funcionamento 790 hospitais (1,8 por 100.000 habitantes) com uma dotação de 162.538 camas instaladas (352,5 por 100.000 habitantes).
Quanto à «dependência funcional» de cada 10 hospitais, 4 são públicos e 6 privados, proporção que se inverte quando contamos a propriedade das camas instaladas, de cada 10 camas instaladas 7 são públicas e 3 privadas.
Quanto à «finalidade assistencial», em cada 10 hospitais 7 dedicam-se à cura de patologias agudas, 1 é um hospital psiquiátrico e 2 têm por finalidade a assistência geriátrica e a longa permanência. De cada 10 camas instaladas 8 estão em hospitais de agudos, 1 está num hospital psiquiátrico e 1 num hospital de geriatria e longa permanência.
Quanto à «dependência funcional» e propriedade, a metade dos hospitais de agudos e 75% das camas são de propriedade pública. 30% dos hospitais psiquiátricos e 34% das camas dedicadas a essa finalidade são de propriedade pública, o mesmo para 30% dos hospitais de geriatria e longa permanência e 37% das camas instaladas.
Há vários modelos de gestão dos hospitais em Espanha: Públicos com financiamento e gestão pública; Públicos com financiamento público e gestão privada; Privados subsidiados pelo sistema de saúde pública; e Privados com Alianças multihospitalares.
O Real Decreto n.º 521/1987, de 15 de abril, aprova o Regulamento sobre a Estrutura, Organização e Funcionamento dos hospitais geridos pelo Instituto Nacional de Saúde Para maior desenvolvimento consultar o documento «Sistema Nacional de Saúde. SNS. Espanha 2012», disponível no sítio do Ministério da Saúde do governo espanhol.

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FRANÇA Os princípios e o funcionamento da hospitalização foram definidos pelas leis de 31 de dezembro de 1970 (Loi n.º 70-1318 du 31 décembre 1970 portant réforme hospitalière), de 31 de Julho de 1991 (Loi n° 91-748 du 31 juillet 1991 portant réforme hospitalière) e 21 de julho de 2009 (Loi n° 2009-879 du 21 juillet 2009 portant réforme de l'hôpital et relative aux patients, à la saúde et aux territoires).
A lei de 31 de dezembro de 1970 criou a noção de serviço público hospitalar (SPH): igualdade de acesso, igualdade de tratamento, continuidade do serviço.
A lei de 31 de julho de1991 atribui aos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, tarefas comuns e reconhece a unicidade do sistema hospitalar, para além do estatuto dos estabelecimentos. A lei de 1991 instaura os esquemas regionais de organização de saúde (SROS) e introduz numerosas inovações, nomeadamente nos domínios da organização hospitalar e da cooperação entre estabelecimentos de saúde. A Portaria de 24 de abril de 1996 (Ordonnance no 96-346 du 24 avril 1996 portant réforme de l'hospitalisation publique et privée), sucessivamente, criou as «agências regionais de hospitalização» (ARH) encarregues, entre outras coisas, de elaborar os SROS e de distribuir envelopes financeiros regionais entre instituições de saúde Desde janeiro de 2003, o «Plano Hospital 2007» introduziu grandes mudanças na atividade dos hospitais públicos. Reforça o poder das ARH e modifica as regras da «governança hospitalar», com a introdução através da Portaria de 2 de maio de 2005 (Ordonnance n° 2005-406 du 2 mai 2005 simplifiant le régime juridique des établissements de santé), de polos clínicos e médico-técnicos nos estabelecimentos públicos de saúde. O «Plano Hospital 2007» reforma igualmente os modos de financiamento dos estabelecimentos públicos e privados com a tarifação da atividade (T2A).
A lei de 21 de julho de 2009, de reorganização dos hospitais e relativa aos doentes, à saúde e aos territórios (lei HPST), substitui a noção de serviço público hospitalar por missão de serviço público.
Os artigos L6111-1 e seguintes do Código de Saúde Pública definem a organização dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde em França.
Em setembro de 2012, a ministra da Saúde, propôs o estabelecimento de um pacto de confiança para o Hospital – um projeto de reformas para o setor hospitalar.
No sítio «vie-publique.fr», na ligação relativa ao «sistema hospitalar» é possível, entre outros documentos, aceder ao «Panorama dos estabelecimentos de saúde» (novembro de 2012).

ITÁLIA O Serviço Nacional de Saúde (Servizio Sanitario Nazionale) «é um sistema de estruturas e serviços que são concebidos para assegurar a todos os cidadãos, em condições de igualdade, o acesso universal à prestação equitativa de serviços de saúde, nos termos do artigo 32.º da Constituição».
Portanto, os princípios fundamentais em que se baseia o SNS italiano, desde a sua criação (por meio da Lei n.º 833/1978, de 23 de dezembro), são a universalidade, a igualdade e a equidade.
Os princípios organizativos do SNS, por sua vez, assentam na centralidade da pessoa; na responsabilidade pública pela tutela do direito à saúde; na colaboração entre os níveis de governo do SNS; na valorização da profissionalização dos operadores de saúde; e na integração socio-sanitária.
De acordo com o artigo 117.º da Constituição italiana, a tutela da saúde é uma das «matérias de legislação concorrente» entre o Estado e as Regiões. Tal facto fica a dever-se ao progressivo aumento das competências das Regiões.
Relativamente à organização hospitalar, a legislação em vigor atribui às Regiões competência em matéria de organização da rede de assistência hospitalar que é prestada, no entanto, com base em padrões qualitativos, estruturais, tecnológicos e quantitativos determinados a nível nacional.
A rede hospitalar regional, em particular, deve garantir um certo número de camas por 1000 habitantes.
Em janeiro de 2012, a Itália dispunha de 231.707 camas (3,82 por cada mil habitantes), das quais 195.922 para doentes graves (3,23 por cada mil habitantes) e 35.785 para doentes pós urgência (0,59).
Os cuidados hospitalares são garantidos pelo SNS através de um pacote de serviços incluídos nos «Níveis essenciais de assistência» (Livelli essenziali di assistenza) fornecidos sem custos.

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Uma comparticipação para os custos pode ser requerida apenas para algumas prestações de «Pronto Socorro» (Urgências). Desde 1 de janeiro de 2007 prevê-se, nomeadamente, o pagamento de uma taxa moderadora de 25 euros, por cuidado prestado em regime de urgência sem seguimento de internamento. Em todo o caso são excluídos do pagamento os doentes com isenção e os menores de 14 anos.
O tratamento hospitalar é prestado pelo SNS através de estruturas de hospitalização que, dependendo do modelo de organização escolhido, podem ser divididas em: hospitais [Presidi ospedalieri (PO)], empresas hospitalares [aziende ospedaliere (AO)], empresas hospitalares -universitárias [Aziende ospedalierouniversitarie (AOU)] ou policlínicos universitários com gestão direta [Policlinici Universitari a gestione direta], institutos de internamento e tratamento com carácter científico [Istituti di ricovero e cura a carattere scientifico (Irccs)] ou ainda «casas de cura» ou estruturas privadas que tenham acordo com o SNS.
A legislação de saúde relativa aos hospitais, e pertinente para os propósitos da presente iniciativa legislativa, assenta no diploma base que é a referida Lei n.º 833/1978, de 23 de dezembro que institui o Serviço Nacional de Saúde. Posteriormente, foi aprovado o Decreto Legislativo n.º 502/1992, de 30 de dezembro – Reorganização das normas em matéria de saúde nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 421/1992, de 23 de outubro. Este diploma foi depois alterado pelo Decreto Legislativo n.º 517/1993, de 7 de dezembro.
Por fim, foi publicado o Decreto Legislativo n.º 229/1999, de 19 de junho – normas para a racionalização do serviço nacional de saúde, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 419/1998, de 30 de novembro.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificou-se a seguinte iniciativa pendente sobre matéria conexa:

Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Resolução 891/XII 3 Recomenda ao Governo a suspensão do processo de reorganização hospitalar e garante uma gestão pública das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.
PCP

Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH), ou solicitar-lhes parecer escrito.
Foi solicitado parecer à COFAP, uma vez que esta Comissão tem também conexão com a iniciativa em apreciação.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar com rigor as consequências da aprovação da presente iniciativa.
É no entanto previsível que a integração no setor público administrativo de todos os hospitais do SNS e ainda das unidades de saúde em gestão público-privada, com salvaguarda dos postos de trabalho e dos direitos dos trabalhadores, venha a traduzir-se num considerável aumento de encargos para o orçamento do Estado, pelo que será necessário assegurar o respeito pela «lei-travão», tal como referido na parte II da presente nota técnica.

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PROJETO DE LEI N.º 763/XII (4.ª) (REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DA REDE DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de n.º 763/XII (4.ª), que pretende estabelecer a Reorganização Funcional da Rede de Serviços de Urgência.
A apresentação do projeto de lei, objeto do presente Parecer, foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais a que se refere o artigo 124.º do Regimento.
Tendo entrado na Mesa da Assembleia da República no dia 29 de janeiro de 2015, o referido projeto de lei, baixou, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 4 de fevereiro de 2015, à Comissão de Saúde para emissão do respetivo relatório e parecer.
A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 19 de fevereiro.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre idêntica matéria existe apenas a iniciativa que será discutida na generalidade em conjunto com esta na sessão plenária do próximo dia 19 de fevereiro: – Projeto de lei n.º 651/XII (4.ª) (PCP) – Estabelece os princípios para a reorganização hospitalar.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa 1. Através do Projeto de Lei n.º 763/XII (4.ª), pretende o Bloco de Esquerda (BE) estabelecer a Reorganização Funcional da Rede de Serviços de Urgência.
Nesse sentido e com esse propósito, o BE propõe, no artigo 2.º desta iniciativa legislativa, por um lado, que “Todos os pontos da Rede de Referenciação de Urgència/Emergència, classificados como serviços hospitalares de urgência polivalente e médico-cirúrgica, passem a dispor de um serviço de urgência básica, a funcionar de forma articulada e integrada, e instalado em espaço próprio do respetivo hospital” (n.º 1), e por outro, que esse regime seja “tambçm aplicado aos centros hospitalares que disponham de urgência polivalente ou médicocirõrgica” (n.º 2). Neste caso, porém, ressalvam os proponentes, o novo regime “não pode prejudicar o funcionamento dos serviços de urgência básica eventualmente instalados noutras unidades hospitalares do respetivo centro hospitalar”.
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Projeto de Lei em análise, os serviços de urgência básica, a criar no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º “obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto no Despacho n.º 10319/2014”, que estabelece a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da responsabilidade hospitalar e sua interface com o pré-hospitalar, os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência (SU), bem como os padrões mínimos relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade, definindo ainda o processo de monitorização e avaliação.
A iniciativa legislativa prevê um prazo de 60 dias para a respetiva regulamentação pelo Governo, a contar da sua publicação (artigo 3.º), devendo a sua entrada em vigor ocorrer no primeiro dia útil após a publicação (artigo 4.º).

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Considerando que esta iniciativa legislativa deverá ter custos para o Orçamento de Estado, em caso de aprovação na generalidade, deverá ponderar-se em sede de especialidade, a alteração da redação do artigo 4.º (Entrada em vigor) adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR),de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
2. Com vista a estabelecer a Reorganização Funcional da Rede de Serviços de Urgência, o BE apresenta, fundamentalmente os seguintes considerandos: – A qualidade das urgências existentes no País tem vindo a degradar-se devido às políticas de austeridade deste Governo, o que tem levado a que os utentes tenham de esperar horas e horas para serem atendidos, uma situação “absolutamente intolerável” que nalguns casos acabou por culminar com a morte de pessoas enquanto aguardavam atendimento.
– Esta situação tem vindo a piorar a cada inverno, embora o problema de desorganização, mau funcionamento e tempos de espera prolongados sejam permanentes ao longo de todo o ano.
– As causas diretas desta situação prendem-se com os “cortes praticados no SNS pelo Ministro Paulo Macedo, quer nos hospitais, quer nos centros de saõde”, que tem vindo a comprometer o funcionamento das urgências, nomeadamente pela falta de profissionais de saúde, sendo que “as equipas escaladas para as urgências estão reduzidas ao mínimo”.

3. Procurando uma gestão mais eficiente dos recursos disponíveis, um atendimento mais rápido e adequado dos utentes e o descongestionamento dos serviços de urgência mais diferenciados, o BE propõe assim a “criação, nos hospitais, de serviços de urgência básica associados às urgências polivalentes ou médicocirõrgicas”, passando desta forma os utentes “a dispor, no mesmo local, de serviços de urgència com diferentes níveis de diferenciação, para os quais seriam encaminhados, após triagem, consoante o seu grau de gravidade”.

C) Antecedentes, enquadramento legal e constitucional e enquadramento internacional Considerando que as matérias relativas aos antecedentes, enquadramento legal e constitucional assim como o enquadramento internacional, estão suficientemente explanadas na Nota técnica que a respeito do Projeto de Lei objeto do presente parecer, foi elaborada pelos serviços da Assembleia da República, aliás de forma muito competente, remete-se a densificação destas matérias para a referida Nota Técnica, que consta em anexo ao presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

O Relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre esta matéria, a qual, de resto, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, é de natureza facultativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 763/XII (4.ª).
2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do mesmo diploma.
3. De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende estabelecer a Reorganização Funcional da Rede de Serviços de Urgência.
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 763/XII (4.ª) reúne os requisitos Constitucionais e Regimentais para ser discutido em Plenário.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República: – A Nota Técnica sobre o Projeto de lei n.º 763/XII (4.ª).

Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, José Luís Ferreira — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 763/XII (4.ª) BE Reorganização funcional da rede de serviços de urgência Data de admissão: 04-02-2015 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela, Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide, Maria Leitão (DILP) e Paula Granada (BIB)

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do BE vem apresentar uma iniciativa legislativa que visa estabelecer a reorganização funcional da rede de serviços de urgência (artigo 1.º).
Para esse efeito prevê, no artigo 2.º, que todos os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência, que estejam classificados como serviços hospitalares de urgência polivalente e médicocirúrgica, passem «a dispor de um serviço de urgência básica, a funcionar de forma articulada e integrada, e instalado em espaço próprio do respetivo hospital» (n.º 1), regime esse que também se aplica aos centros hospitalares que disponham de urgência polivalente ou médico-cirúrgica, não podendo contudo ser prejudicado o funcionamento dos serviços de urgência básica eventualmente instalados noutras unidades hospitalares do respetivo centro hospitalar (n.º 2).
Estes serviços de urgência básica, que a presente iniciativa se propõe criar, deverão obedecer às regras e caraterísticas que foram fixadas no Despacho n.º 10319/2014 (n.º 3), que estabelece a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da responsabilidade hospitalar e sua interface com o préhospitalar, os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência (SU), bem como os padrões mínimos Consultar Diário Original

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relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade, definindo ainda o processo de monitorização e avaliação.
A presente iniciativa dispõe que o prazo de regulamentação do Governo seja de 60 dias, a contar da sua publicação (artigo 3.º), devendo a entrada em vigor ocorrer no primeiro dia útil após publicação (artigo 4.º).
As razões invocadas pelo Grupo Parlamentar do BE para apresentação desta iniciativa baseiam-se na constatação de que a qualidade das urgências existentes no País se tem vindo a degradar devido às políticas de austeridade deste Governo, o que tem levado a que os utentes tenham de esperar horas para serem atendidos e que «nalguns casos essa espera culmine com a sua morte enquanto aguardam atendimento». De acordo com o proponente, esta situação piora a cada inverno, embora este problema de desorganização, mau funcionamento e tempos de espera prolongados sejam permanentes ao longo de todo o ano. Alega o BE que as causas diretas desta situação são os «cortes praticados no SNS pelo Ministro Paulo Macedo, quer nos hospitais, quer nos centros de saúde», que vêm comprometendo o funcionamento das urgências, nomeadamente pela falta de profissionais de saúde, sendo que «as equipas escaladas para as urgências estão reduzidas ao mínimo».
É por isso que o BE, visando uma gestão mais eficiente dos recursos disponíveis, um atendimento mais rápido e adequado dos utentes e o descongestionamento dos serviços de urgência mais diferenciados, propõe a «criação, nos hospitais, de serviços de urgência básica associados às urgências polivalentes ou médicocirúrgicas», passando assim os utentes «a dispor, no mesmo local, de serviços de urgência com diferentes níveis de diferenciação, para os quais seriam encaminhados, após triagem, consoante o seu grau de gravidade».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites de iniciativa impostos pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 19 de fevereiro (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 95, de 04/02/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem uma norma a prever a regulamentação da iniciativa, no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, nos termos do artigo 3.º.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no primeiro dia útil após a sua publicação, nos termos do artigo 4.º1, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
1 Em caso de aprovação, esta iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 4.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê que «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». Acrescenta a alínea a) do n.º 2 que «o direito à proteção da saúde é realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação» [alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º CRP].
«A principal obrigação do Estado para realizar o direito à proteção da saúde consiste na criação de um serviço nacional de saúde» [n.º 2, 1.ª parte, e n.º 3, alínea d)]. Uma das características do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é ser geral, isto é, «deve abranger todos os serviços públicos de saúde e todos os domínios e cuidados médicos»2.
O direito à proteção da saúde engloba os serviços de urgência. Com o objetivo de estudar «o problema das urgências, com rigor e pormenor, de modo a possibilitar a elaboração de uma política de urgências racional e eficaz que permita infletir de forma sustentada a realidade atual», foi proferido o Despacho de 20 de dezembro de 1994 pelo então Ministro da Saúde, Paulo Mendo.
Segundo o preâmbulo, em 1994, os serviços de urgência hospitalar tinham «anualmente em Portugal cerca de 5 000 000 atendimentos e os serviços de urgência dos cuidados de saúde primários cerca de 3 500 000.
Pode dizer-se que uma população de 10 000 000 de habitantes dá origem a cerca de 8 500 000 atendimentos urgentes por ano, isto é, em cada 1000 portugueses 850 recorrem anualmente a um serviço de urgência, 500 dos quais a um serviço hospitalar. Estes valores, que não têm paralelo em nenhum país da União Europeia ou da Europa Ocidental, têm-se mantido sem variações significativas ao longo dos últimos anos e revelam uma preocupante disfunção do sistema de saúde, que não o afeta de forma crónica, repercutindo-se em todos os níveis do seu funcionamento e na qualidade dos cuidados que presta. É ainda particularmente grave o facto de se conhecer que cerca de 70% das situações clínicas que determinam esta procura não careceriam de atendimento em serviço de urgência, mas apenas noutro tipo de cuidados de saúde».
Com o objetivo de resolver este problema foi criada a Comissão Nacional de Reestruturação das Urgências.
Esta Comissão ficou encarregue de «apresentar um estudo completo sobre as urgências em Portugal, com propostas concretas devidamente fundamentadas e hierarquizadas com base nas respetivas prioridades, que constituam resposta e solução para os problemas apontados no presente despacho e outros que venha a identificar», o que veio a acontecer em abril de 1996. Efetivamente, nesta data, foi divulgado o Relatório Sobre a Reestruturação das Urgências, que definiu os princípios precursores da Rede de Referenciação das Urgências.
A Rede de Referenciação Hospitalar de Urgência/Emergência foi, então, aprovada por Despacho da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, em 14 de novembro de 2001, tendo sido nomeado um grupo de acompanhamento da reforma das urgências, que recomendou objetivos para o desenvolvimento da mencionada Rede.
Na sequência deste despacho, e pelo Despacho Normativo n.º 11/2002, de 6 de março, foi criado o serviço de urgência hospitalar. De acordo com o preâmbulo, «a reorganização da urgência hospitalar, integrada no âmbito das linhas gerais definidas para a reforma do Serviço Nacional de Saúde, tem por objetivo adequar a resposta do sistema de saúde às necessidades impostas pela situação aguda do utente e pressupõe um conjunto de intervenções nos vários elos da cadeia de prestação de cuidados de saúde e uma progressiva e permanente diferenciação de todos os profissionais intervenientes nos processos de socorro, transporte, reanimação e tratamento. A reestruturação dos serviços de urgência nos hospitais da rede nacional de urgência/emergência, respondendo a uma exigência funcional e organizativa do hospital, constitui um passo fundamental para uma melhoria efetiva e sustentada dos cuidados de saúde e uma medida essencial para uma melhor e mais racional 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 827.

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política de recursos humanos e para uma programação e planeamento adequados dos investimentos nesta área».
Quatro anos mais tarde, o Despacho n.º 18459/2006, de 30 de julho, veio determinar a atualização da rede de serviços de urgência do Sistema Nacional de Saúde, definindo as suas características, bem como os níveis de resposta que a integram. De acordo com o preâmbulo, «os despachos da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde de 14 de novembro de 2001 e de 7 de fevereiro de 2002, que aprovaram, respetivamente, a Rede de Referenciação Hospitalar de Urgência/Emergência e a criação de unidades básicas de urgência (UBU), e que visavam uma articulação em rede dos recursos das instituições de saúde, de modo a garantir uma estruturada capacidade de resposta às necessidades de atendimento urgente de toda a população portuguesa, vieram a mostrar-se desajustados». E, acrescenta, «volvidos quatro anos de aplicação daqueles normativos, há um efetivo desajustamento entre a rede aprovada e a rede efetivamente existente no terreno, tendo as unidades básicas de urgência registado um desenvolvimento muito incipiente».
Este Despacho foi alterado pelo Despacho n.º 24681/2006, de 25 de outubro, que modificou o n.º 7; pelo Despacho n.º 727/2007, de 18 de dezembro, que alterou as alíneas c), d) e e) do n.º 2; e, finalmente, pelo Despacho n.º 16544/2007, de 3 de julho, que alterou a composição do Grupo de Acompanhamento da Requalificação das Urgências (GARU).
No ano passado, o Despacho n.º 10319/2014, de 11 de agosto, revogou os Despachos n.os 18459/2006, de 30 de julho, 24681/2006, de 25 de outubro, e 727/2007, de 18 de dezembro de 2006, tendo estabelecido «a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da responsabilidade hospitalar e sua interface com o pré-hospitalar, os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência (SU), bem como estabelece padrões mínimos relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade e define o processo de monitorização e avaliação, no qual se pode ler: são, deste modo, definidas uma Rede de Referenciação genérica e Redes de Referenciação específicas para as quatro Vias Verdes (VV) e para competências ou procedimentos específicos, clarificando os circuitos de doentes. Neste contexto, entende-se que devem ser definidos Serviços de Urgência Polivalente (SUP) e de Centros Trauma (CT) em número e localização adequados à população, demografia e rede viária atuais, perseguindo a garantia de acesso em menos de 60 minutos a um Ponto da Rede de Urgência, para todo e qualquer local do território português, nomeadamente mantendo ou implementando SU em locais de reduzida densidade de residentes e casuística mas distantes de outros SU. Por outro lado, é reconhecido e valorizado o papel dos Serviços de Urgência Básicos (SUB) como estruturas com capacidade para a avaliação e estabilização inicial do doente urgente. É, igualmente, privilegiada a incorporação progressiva do conceito de by-pass de Pontos de Rede, de forma a conseguir o encaminhamento mais célere de doentes graves ou específicos para o local capaz do seu tratamento definitivo, desde que o meio de transporte pré-hospitalar seja o adequado, valorizando o papel do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM), para transporte pré-hospitalar e inter-hospitalar em meios com a adequação devida, permitindo o sucesso de estratégias de centralização e integração de recursos».
Cumpre também mencionar que pelo Despacho n.º 17736/2006, de 31 de agosto, foi criada, na dependência do Ministério da Saúde, a Comissão Técnica de Apoio ao Processo de Requalificação da Rede de Urgência Geral, que tinha como missão, «apoiar o processo de requalificação das urgências, coordenando a sua atividade com as comissões específicas responsáveis por outras intervenções de urgência, nomeadamente a Comissão Nacional da Saúde Materna e Neonatal; e funcionar como órgão consultivo do Ministério da Saúde nas áreas da sua competência específica em apoio a projetos apresentados pela tutela ou por estruturas de acompanhamento da rede de urgência geral definidas pelo Ministério».
Na base desta decisão encontrava-se «a segurança e a boa prática na resposta às necessidades do doente urgente e emergente, bem como a exigência da organização e da rentabilização da capacidade instalada e dos futuros investimentos em recursos, que mandatam uma definição técnica das necessidades no âmbito da rede de urgências».
O Relatório da Comissão Técnica de Apoio ao Processo de Requalificação da Rede de Urgência Geral foi apresentado em janeiro de 2007 e propôs níveis, critérios, condições de acesso e localização de pontos de rede de urgência, tipificados em três modalidades: serviço de urgência básica, serviço de urgência médico-cirúrgica e serviço de urgência polivalente. As propostas apresentadas tinham como objetivo melhorar o acesso a cuidados de urgência, garantir maior equidade na distribuição dos pontos de rede a nível nacional, aumentar a racionalidade na utilização de recursos, melhorar a qualidade e a segurança na assistência aos doentes

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urgentes, investir na emergência pré e inter-hospitalar, reforçar os cuidados de saúde primários, e promover a continuidade do processo com estrutura de acompanhamento. Na sequência deste Relatório foram divulgados pela Comissão Técnica de Apoio do Processo de Requalificação das Urgências os Comunicados n.os 1/2007 e 2/2007 e, ainda, a proposta de pontos de rede de urgências.
Em 2 de fevereiro de 2007, o Ministério da Saúde emitiu um comunicado sobre o Relatório Final da Rede de Serviços de Urgência, onde se pode ler, nomeadamente, que a proposta apresentada «assenta na requalificação e redistribuição geográfica dos pontos de urgência, tipificados em três modalidades e reafirma a importância e necessidade de reforço da rede móvel treinada e articulada para recolha e transporte pré-hospitalar. O mapa proposto pelo Grupo Técnico reduz consideravelmente o tempo médio de acesso e melhora de forma substancial a equidade territorial e a qualidade da assistência. Implica, certamente, encargos financeiros adicionais, bem justificados pelos esperados ganhos de equidade e qualidade, mas impossíveis de reunir e aplicar de imediato na totalidade. (») Afirma que tem agora o Governo o conhecimento completo da situação, que lhe vai permitir aplicar gradualmente as recomendações e pontualmente alterá-las, onde surja informação adicional que o justifique. O princípio básico a adotar será o da mais-valia para oferta: onde for recomendável diminuir a aparente disponibilidade de meios, a operação será contrabalançada pela oferta alternativa ou cumulativa de melhores meios. E conclui: o Governo irá proceder à aplicação progressiva das alterações a introduzir, ouvindo ainda, de novo, as autarquias mais diretamente envolvidas. O projeto global de mudança será ainda levado ao conhecimento da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Parlamentar de Saúde antes da sua entrada em execução».
O Despacho n.º 5414/2008, de 28 de janeiro, do Gabinete do Ministro da Saúde, definiu e classificou os serviços de urgência que constituem os pontos da rede de referenciação de urgência/emergência. Este despacho veio «definir quais os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência, sem prejuízo de ser necessário, em momento posterior, proceder à revisão da arquitetura da rede, para efeitos de referenciação. Tal revisão só será possível no momento em que todos os pontos ora definidos cumpram os requisitos fixados pelos despachos que regulam esta matéria. Contudo, o presente despacho permitirá, desde já, em consonância com o imperativo constitucional que obriga o Estado a garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde e com o carácter evolutivo da política de saúde que, nos termos da lei de Bases da Saúde, se deve adaptar permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos, dar continuidade ao processo de requalificação da rede de urgências». Já na presente Legislatura, e pelo Despacho n.º 13377/2011, de 23 de setembro, foi criada a Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência (CRRNEU), com a missão de «avaliar o estado de implementação da rede de emergência pré-hospitalar e das urgências hospitalares, nomeadamente a distribuição territorial existente, as condições de acesso, a composição das respostas existentes e as consequências dos processos de encerramento e deslocalização de SAP e serviços de urgência; analisar os casos em que a rede não foi implementada e avaliar as razões; informar o Ministério da Saúde sobre a adequação de prosseguir com encerramentos e deslocalizações já previstos e deslocalizações ainda não efetuadas; propor alterações à rede e fazer sugestões ao Ministério da Saúde para a sua evolução; verificar o que tem sido feito para acompanhar a situação dos serviços de emergência pré-hospitalar e urgências e propor a melhor forma de manter um excelente acompanhamento deste sector da saúde».
Em 10 de fevereiro de 2012, a Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência divulgou o seu Relatório. No primeiro capítulo pode ler-se que «a nomeação e o trabalho da CRRNEU se inscrevem na crescente preocupação com a construção em rede de uma resposta articulada para o doente em situação urgente ou emergente. Esta preocupação responde à justificada expectativa do cidadão em ter garantido o acesso a cuidados urgentes». A Comissão apresenta um conjunto de recomendações sobre a Rede Nacional de Emergência e Urgência, debruçando-se, nomeadamente, sobre o serviço de urgência básica (SUB), que é objeto da iniciativa agora apresentada.
Na verdade, a presente iniciativa visa que «todos os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência, classificados como serviços hospitalares de urgência polivalente e médico-cirúrgica, passem a dispor de um serviço de urgência básica, a funcionar de forma articulada e integrada, e instalado em espaço próprio do respetivo hospital. Esta situação deverá ser também aplicada aos centros hospitalares que

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disponham de urgência polivalente ou médico-cirúrgica e não pode prejudicar o funcionamento dos serviços de urgência básicas eventualmente instalados noutras unidades hospitalares do respetivo centro hospitalar».
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Despacho n.º 10319/2014, de 11 de agosto, os SUB (Serviço de Urgência Básico) «são o primeiro nível de acolhimento a situações de urgência, de maior proximidade das populações, e constituem um nível de abordagem e resolução das situações mais simples e mais comuns de urgência. Os SUB constituem-se ainda como um nível de estabilização inicial de situações urgentes de maior complexidade nas situações que exijam um nível de cuidados mais diferenciado, e em que o Sistema de Emergência Médica Pré-hospitalar não tenha condições para assegurar o transporte direto seguro para esse nível de responsabilidade de SU mais elevado, ou quando o utente não recorra aos serviços de atendimento telefónico que existem ao dispor do Sistema Nacional de Saúde (112 e Linha Saúde 24) e, como tal, se dirija diretamente aos SUB».
Sobre esta matéria, pode ler-se, designadamente, no Relatório da Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência, de fevereiro de 2012, que o Serviço de Urgência Básico (SUB) «constitui um nível de abordagem e resolução das situações mais simples e mais comuns de urgência, constituindo-se ainda como um nível de estabilização inicial de situações urgentes/emergentes de maior complexidade, quando as mesmas não possam ser diretamente encaminhadas para um nível de cuidados mais diferenciado. Tal deverá apenas acontecer quando o Sistema de Emergência Médica Pré-hospitalar não tenha condições para assegurar, com qualidade e segurança, o transporte direto para um nível de responsabilidade de serviço de urgência mais elevado, ou quando o utente não recorra aos serviços de atendimento telefónico que existem ao dispor do Sistema Nacional de Saúde (112 e Linha Saúde 24) e, como tal, se dirija, erradamente, diretamente ao SUB mais próximo. Como valor indicativo, os SUB devem existir onde exista população em número considerável e, simultaneamente, o seu acesso a um nível de SU superior (SUMC ou SUP) não esteja assegurado em menos de 60 minutos. Devem-se, no entanto, manter os SUB, cujo encerramento provocasse irresolúveis problemas de resposta no ponto da Rede de Urgência mais próximo3.
Relativamente ao encerramento de alguns SUB, pensa esta Comissão que ele poderá ser realizado de forma faseada, por exemplo, inicialmente apenas no período noturno, e que só poderá ser realizado após constituição de capacidade de resposta tanto ao nível dos CSP, de forma a garantir atendimento rápido de situações agudas não urgentes, como ao nível do SU mais próximo, assegurando cuidados para as situações realmente urgentes.
A capacidade de resposta rápida a situações agudas não urgentes por parte dos CSP é absolutamente fundamental, conforme explicitado no capítulo “Organização, Gestão e Recursos”. A nossa proposta extingue tambçm o nível “SUB com atividade cirõrgica” que, no fundo, era uma definição que continha um paradoxo, já que os SUB são por definição SU em que não existe capacidade cirúrgica»4.
O Relatório apresenta, ainda, um quadro em que compara o determinado no Despacho n.º 5414/2008, de 28 de janeiro, a avaliação da situação atual realizada localmente pela Comissão, e a proposta apresentada pela Comissão, concluindo que de 45 serviços de urgência básica previstos se concretizaram um total de 41, propondo a Comissão a sua redução para 345.
A iniciativa agora apresentada renova o projeto de lei n.º 499/XII (3.ª) – Reorganização funcional da rede de serviços de urgência -, que foi rejeitado na votação na generalidade em 28 de fevereiro de 2014, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.
Por último, cumpre referir que no Portal da Saúde poderá ser encontrada diversa informação sobre a matéria dos serviços de urgência, nomeadamente sobre as três comissões criadas até hoje pelo Ministério da Saúde – em 1994, 2006 e 2011 - para estudar esta matéria.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica GOVERNAÇÃO dos hospitais. Ed. Luís Campos, Margarida Borges, Rui Portugal. 1.ª ed. Alfragide: Casa das Letras, 2009. 382 p. ISBN 978-972-46-1930-9. Cota: 28.41- 662/2010 3 Relatório da Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência, fevereiro de 2012, págs. 28 e 29.
4 Relatório da Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência, fevereiro de 2012, pág. 35.
5 Relatório da Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência, fevereiro de 2012, pág. 34.

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Resumo: Este livro apresenta as recomendações de um grupo de trabalho, constituído por um conjunto diversificado e multidisciplinar de profissionais da saúde, criado por iniciativa do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. As recomendações são organizadas por áreas e incluem uma síntese sobre o estado da arte em relação a cada uma das áreas, fazendo referência a algumas experiências nacionais e internacionais. São abordadas questões como a requalificação da rede de urgências, a criação de múltiplos centros hospitalares e a planificação estratégica hospitalar. HENRIQUES, José Maximiano Pereira - Da emergência à catástrofe: a resposta médica. Lisboa: Scribe, 2009. 287 p. ISBN 978-989-96057-5-6. Cota: 28.41 – 252/2010 Resumo: Citando o autor «as estatísticas mantêm hoje, particularmente em Portugal, números preocupantes de vítimas de acidentes de viação e de trabalho que requerem cuidados imediatos. A esses casos há que somar os da doença súbita, com exigência semelhante. Os serviços de urgência hospitalares conservam a prática de um modelo de organização inadequado, e cuja falência e consequente repercussão negativa nos restantes serviços de internamento eram previsíveis há mais de trinta anos.» Nesta obra, o autor aborda o sistema de emergência médica em Portugal, incluindo o transporte de doentes urgentes; o serviço de urgência (bases da organização, triagem, humanização, sala de emergência e unidade de trauma); medicina de catástrofe (notas para o plano hospitalar, preparação da resposta, aprendizagem e treino). Foca ainda, numa segunda parte, a medicina de salvamento, o sistema de emergência médica e o INEM, a problemática da emergência, o catastrofismo esclarecido e a medicina atual, contaminação por materiais perigosos, o apoio psicológico, etc. PORTUGAL. Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência - Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência [Em linha]. [S.l.]: CRRNEU, 2012. 123 p. [Consult. 13 de janeiro de 2015]. Disponível em WWW: .
Resumo: Este relatório da Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência - criada por despacho do Ministério da Saúde de 2011- contou com cerca de 180 contributos de diferentes instituições, desde entidades dependentes do Ministério da Saúde, conselhos de administração de hospitais e centros hospitalares, unidades locais de saúde, ordens profissionais, câmaras municipais, sindicatos e instituições da sociedade civil, além do Presidente do INEM e do Presidente da Comissão Técnica de Apoio ao Processo de Requalificação da Rede de Urgência Geral. Apresenta várias recomendações relativas à organização, gestão e estrutura dos serviços de urgência e para uma rede nacional de serviços de urgência, bem como recomendações sobre as competências e formação em urgência e indicadores de qualidade em urgência/emergência. SIMÕES, Jorge; CARNEIRO, César - A crise e a saúde em Portugal. In A austeridade cura? A austeridade mata?. Lisboa: AAFDL, 2013. p. 673-706. Cota: 16.06 – 163/2014 Resumo: No presente artigo são abordadas questões relacionadas com o sistema de saúde português e o contexto macroeconómico, refletindo sobre algumas medidas do Memorando de Entendimento da Troika, e suas repercussões, nomeadamente, no financiamento do serviço nacional de saúde, nas taxas moderadoras, nos cuidados primários e nos serviços hospitalares. Na parte 4, intitulada: «O desempenho do sistema de saúde face à crise e às medidas de austeridade», são apresentadas e analisadas de forma genérica as medidas adotadas pela Espanha, Irlanda, Grécia e Portugal.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, o Sistema Nacional de Saúde está organizado de forma a dar três tipos diferentes de resposta em caso de urgência: o atendimento ao nível dos cuidados primários, o atendimento coordenado através dos

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telefones 118/0611, relativo a urgências e emergências extra-hospitalares e os serviços de urgência dos hospitais.
No caso dos serviços de urgência dos hospitais, e tal como em muitos outros países, existe uma sobrecarga de acessos resultante, nomeadamente, da utilização destes serviços para patologias não urgentes que, nalguns casos, ultrapassa mesmo os 70%.6 Em 2010 o Ministerio de Sanidad y Política Social propôs a criação da unidad de urgencias hospitalaria (UUH), que se pode definir como uma organização de profissionais da área da saúde, localizada no hospital, que oferece uma assistência multidisciplinar e que cumpre um conjunto de requisitos funcionais, estruturais e organizativos, de forma a garantir condições de segurança, qualidade e eficiência adequadas para atender urgências e emergências. A UUH deve estar coordenada com os cuidados primários, configurando-se como uma unidade intermédia, que presta serviços (assistência médica, cuidados de enfermagem) até à estabilização do quadro clínico dos pacientes daqueles que dão entrada no hospital, ou funcionando como um atendimento final para aqueles utentes a quem é dada alta.
No documento Unidad de Urgencias Hospitalária - Estándares y Recomendaciones do Ministerio de Sanidad y Política Social, são estabelecidos requisitos mínimos ou padrões para a aprovação da abertura, funcionamento e credenciamento destas unidades. Para além de analisar a situação das urgências hospitalares, debruça-se sobre a segurança do utente e as funções e formação do profissional de saúde, terminando com um conjunto de observações sobre a qualidade deste tipo de serviços.
De mencionar a Ley 16/2003, de 28 de mayo, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud, que estabeleceu a necessidade de criar garantias de segurança e de qualidade que devem ser exigidas na regulação e autorização, por parte das comunidades autónomas, para a abertura e funcionamento nas respetivas regiões de centros, serviços e estabelecimentos de saúde.
De acordo com o previsto no artigo 15.º, o atendimento de urgência é prestado ao utente nos casos em que a sua situação clínica obrigue à prestação de cuidados imediatos. Poderá ser prestado nos centros de saúde e fora deles, incluindo o domicílio do utente, durante as 24 horas do dia, e inclui serviços médicos e de enfermagem.
Refere-se ainda o Real Decreto 1030/2006, de 15 de septiembre, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización, que prevê diversos tipos de cuidados/atendimento, designadamente primários, especializados e de urgência.
O Anexo III prevê que o acesso do utente à urgência hospitalar se realize por acesso direto – no caso de existirem razões de urgência ou de risco vital que requeiram recursos que apenas existam em unidades hospitalares – ou por envio de um médico de cuidados primários ou especializados.
Por último, cumpre mencionar o site do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad que também disponibiliza informação sobre esta matéria.

FRANÇA O artigo L6112-5 do Código de Saúde Pública determina quais os estabelecimentos que podem prestar serviços de urgência em França.
Essas condições encontram-se desenvolvidas na parte regulamentar do Código, nos artigos R6123 e seguintes. O artigo R6123-26 do mesmo Código procede à criação da rede dos serviços de urgência, que inclui estabelecimentos públicos e privados.
Em setembro de 2012, a Ministra da Saúde propôs o estabelecimento de um pacto de confiança para o Hospital – um projeto de reformas para o setor hospitalar -, o qual previa o reforço do acesso aos cuidados de saúde de emergência ao longo de todo o território, através dos Serviços Médicos de Urgência e Reanimação (SMUR) e dos médecins correspondants do Serviço de Assistência Médica de Urgência. Esta medida constitui a concretização da promessa eleitoral de François Hollande, que garantia a acessibilidade de cuidados de urgência para todos os franceses a menos de 30 minutos e concretizou-se em alguns instrumentos administrativos: 6 Unidad de Urgencias Hospitalária - Estándares y Recomendaciones, 2010, pág. 13.

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– Instruction n.° DGOS/R2/2012/267, du 3 juillet 2012, relative au temps d'accès en moins de trente minutes à des soins urgents; – Circulaire n.º SG/2013/195, du 14 mai 2013, relative aux modalitçs de mise en œuvre du fonds d’intervention régional en 2013; – Instruction n.º DGOS/R2/2013/228, du 6 juin 2013, visant à clarifier le cadre juridique et financier des médecins correspondants du SAMU.

Cumpre ainda referir a Circulaire DHOS/O1 n.o 2007-65, du 13 février 2007, relative à la prise en charge des urgences.
O Conseil National de l’Urgence Hopitaliére foi criado pelo Décret n.º 2012-1138, du 9 octobre, como órgão consultivo junto do Ministro da Saúde, para vigorar durante cinco anos. Nesse sentido, pode ser encarregue pelo Ministro de todas as questões que digam respeito à organização da prestação de cuidados e da admissão aos serviços de urgência dos pacientes nos estabelecimentos de saúde.
É, designadamente, responsável por: – Emitir propostas no domínio da admissão de doentes à urgência pelos estabelecimentos de saúde, a fim de otimizar a coesão, a fluidez e a eficiência dos serviços; – Propor modelos de organização dos cuidados hospitalares para os serviços de urgência ao nível territorial e ao nível dos estabelecimentos de saúde, bem como os procedimentos de avaliação destas organizações; – Analisar o impacto das organizações sobre as condições de exercício e formação dos profissionais de saúde; – Contribuir para a recolha e a difusão de boas práticas e para o desenvolvimento de investigação de desenvolvimento no domínio da resposta à emergência nos estabelecimentos de saúde.

Em setembro de 2013, o Conselho apresentou um conjunto de Recomendações de boas práticas para facilitar a hospitalização de doentes provenientes de serviços de urgência. Um das práticas que mais debate gerou foi a criação da figura do «gestor de camas disponíveis» (gestionnaire de lits d’aval) – um profissional de saúde (não necessariamente médico) a quem competiria encontrar serviços que pudessem receber os doentes urgentes.
Refere-se, finalmente, o inquérito conduzido pelo Departamento de Estudos do Ministério da Saúde francês, em junho de 2013, com o objetivo de descrever as causas do recurso dos pacientes às urgências hospitalares, as dificuldades eventuais encontradas na sua admissão e a diversidade de organizações a atuar no território francês.

Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE Em 2008, o Escritório Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde (OMS-EURO) coordenou a realização de um estudo, que visou descrever e avaliar os serviços de emergência médica na União Europeia e suas ligações com os sistemas nacionais de gestão de crises. O projeto foi cofinanciado pela Comissão Europeia. O principal resultado do estudo foi o enaltecimento da importância da existência de um conjunto abrangente de leis e regulamentos que definam a organização e estrutura deste tipo fundamental de serviço de saúde e a sua integração no sistema de saúde como um todo. Por essa razão, a OMS-EURO está a investir recursos para ajudar todos os Estados-membros da União Europeia a desenvolver mecanismos de coordenação eficazes ao nível multissetorial para a resposta às crises.
Finalmente, o projeto resultou na criação formal do Painel Interministerial Europeu dos Cuidados de Saúde de Emergência, um grupo de peritos na área designados pelos respetivos Ministros da Saúde, que deve reunir de forma regular e colaborar na troca e análise de informações sobre os sistemas de emergência médica em todos os países.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre idêntica matéria existe apenas a iniciativa que será discutida na generalidade em conjunto com esta na sessão plenária do próximo dia 19 de fevereiro: – Projeto de lei n.º 651/XII (4.ª) (PCP) – Estabelece os princípios para a reorganização hospitalar.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição ou solicitar parecer escrito, designadamente, às Administrações Regionais de Saúde, à Direção-Geral de Saúde e à Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação a presente iniciativa implicará encargos para o Orçamento do Estado, uma vez que prevê a criação de novos serviços de urgência básica em hospitais e centros hospitalares. No entanto, os elementos disponíveis não permitem quantificar tais custos.

———

PROJETO DE LEI N.º 782/XII (4.ª) ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Em 15 de fevereiro de 2007, há precisamente 8 anos, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 360/X sobre medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, que previa a criação de um tipo de crime então designado como de “enriquecimento injustificado”. Submetido a votação em 23 de fevereiro de 2008, esse projeto teve os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e foi, consequentemente, rejeitado.
Em 8 de abril de 2009, o PCP apresentou de novo um projeto de lei de criminalização do enriquecimento ilícito, (projeto de lei n.º 726/X), também rejeitado em 23 de abril desse ano, desta vez com os votos contra do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Logo no início da XI Legislatura, em 2 de novembro de 2009, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 25/XI, rejeitado dessa vez, em 10 de dezembro de 2009, pelos votos contra do PS e do CDS-PP, tendo obtido os votos favoráveis dos demais grupos parlamentares.
Na mesma Legislatura, em 13 de janeiro de 2011, a iniciativa foi retomada de novo com a apresentação do Projeto de Lei n.º 494/XI que caducou em 19 de junho devido à dissolução da Assembleia da República.

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Finalmente, na presente Legislatura foi aprovado um texto legal, resultante da fusão de projetos de lei do PCP, do BE e da maioria PSD-CDS, que, submetido ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e consequentemente vetado, por pôr em causa o princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado.
O PCP, embora tenha contribuído para a aprovação do texto na convicção de não incorrer em inconstitucionalidades, não contesta a decisão do Tribunal Constitucional o mérito da decisão do Tribunal Constitucional, e entende ser dever de quem pretende de facto sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor elevado, não insistir em soluções que possam vir a ser de novo declaradas inconstitucionais.
O PCP, depois de ter proposto a realização de audições na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, decidiu retomar a iniciativa, esperando que possa haver a conjugação de vontades necessária para que seja aprovada uma lei reconhecidamente conforme à Constituição.
No projeto de lei do PCP, o valor jurídico-penal tutelado é a transparência da aquisição de património e de rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200 salários mínimos nacionais mensais), sendo estabelecido o dever da sua declaração à Administração Tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido, sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de património.
O acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona como ilícito é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser corrigido implica a dispensa de pena.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Dever de declaração de património e rendimentos

1. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e rendimentos que excedam o montante de 400 salários mínimos nacionais mensais tem o dever de o declarar à administração tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais após o início de produção de efeitos da presente lei.
2. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir património e rendimentos que excedam, em montante superior a 100 salários mínimos nacionais mensais, o património pré-existente e os bens e rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos fiscais, ou que dela devessem constar, ou o montante constante da declaração efetuada nos termos do número anterior, tem o dever de o declarar à administração tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais após a ocorrência da aquisição, posse ou detenção, indicando concretamente a respetiva origem.
3. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais de capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
4. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita e determinada.

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas, novos artigos 335.º-A e 377.º-A, com a seguinte redação:

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Artigo 335.º-A Enriquecimento injustificado

1. Quem não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos no artigo 111.º.

Artigo 377.º-A Enriquecimento injustificado de funcionário

1. O funcionário que, durante o período de exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos no artigo 111.º.

Artigo 3.º Sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.º 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, um novo artigo 23.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 23.º-A Enriquecimento injustificado

1. O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício das suas funções, ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

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3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos no artigo 111.º do Código Penal.

Artigo 4.º Regulamentação

1. O Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprova o modelo da declaração a apresentar à Administração Tributária nos termos da presente lei.
2. As declarações previstas no artigo 1.º podem ser efetuadas por mera confirmação dos elementos constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam identificados todos os rendimentos e património.

Artigo 5.º Deveres da Administração Tributária

1. A partir da entrada em vigor da presente lei, a Administração Tributária deve informar os contribuintes, através do Portal das Finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de declaração dela decorrentes.
2. Compete à Administração Tributária participar ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais, quaisquer casos de incumprimento do disposto na presente lei, dando conhecimento aos contribuintes dessa participação para que, querendo, possam regularizar a sua situação. Artigo 6.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, António Filipe — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Rita Rato — Carla Cruz — David Costa — Bruno Dias — Francisco Lopes — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Miguel Tiago — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 783/XII (4.ª) QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Exposição de motivos

A aprovação da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, trouxe um impulso nos processos de reconversão e legalização das áreas urbanas de génese ilegal.
O surgimento das áreas urbanas de génese ilegal remonta ao período da ditadura fascista, como consequência da incapacidade de solucionar o problema da habitação para as famílias, sobretudo nas áreas metropolitanas.

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As pessoas que residem em áreas urbanas de génese ilegal têm reclamado a sua recuperação e reconversão.
Desde a aprovação da designada Lei das AUGI (áreas urbanas de génese ilegal) que os comproprietários e as respetivas comissões têm-se empenhado no processo de reconversão e legalização das áreas urbanas de génese ilegal.
No entanto, os processos têm-se caracterizado por enorme complexidade e morosidade, que tem dificultado o avanço dos processos de reconversão até à sua conclusão.
Passados praticamente vinte anos da entrada em vigor da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, o processo de reconversão e legalização das áreas urbanas de génese ilegal não está terminado, apesar das iniciativas e apoios das entidades competentes em matéria de licenciamento urbanístico. Por isso, durante este período, por diversas vezes foi aprovada a prorrogação desta lei, para permitir a conclusão dos processos.
Do conjunto de audições realizadas em torno das questões das áreas urbanas de génese ilegal no Grupo de Trabalho integrado na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, os principais constrangimentos referidos por inúmeras entidades prendem-se com as dificuldades económicas que afetam muitos comproprietários.
A Lei das AUGI permanece válida, dispondo de um conjunto de instrumentos muito úteis para a conclusão dos processos de reconversão em curso. Por isso, é indispensável a prorrogação desta lei, de modo a responder às expectativas dos comproprietários de legalização das suas habitações.
Entendemos, no entanto, que o processo de reconversão e legalização das áreas urbanas de génese ilegal não se pode eternizar, sob pena de defraudar as expetativas dos comproprietários. Para além disso é preciso resolver definitivamente esta questão.
O PCP defende o aperfeiçoamento da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com o objetivo de eliminar alguns constrangimentos e de prorrogar a aplicação da lei, garantindo que os procedimentos administrativos em curso possam tramitar ao abrigo deste diploma, permitindo que os titulares do direito de propriedade e as entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar e estas com atribuições e competências para a necessária intervenção, continuem a desenvolver todos os esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização desta significativa banda do espaço urbano e da propriedade do solo.
Assim, propomos: – Que as Câmaras Municipais possam proceder à divisão dos prédios em compropriedade, que integrem a AUGI, quando não tenha sido instituída a administração conjunta; – A aplicação da taxa reduzida no pagamento do Imposto de Valor Acrescentado (IVA) para os estudos e obras de infraestruturação, espaços verdes e construção de equipamentos no âmbito do processo de reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal; – A prorrogação do prazo para a constituição de comissão de administração e para a obtenção do título de reconversão.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

São alterados os artigos 1.º; 32.º; 35.º; 56.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.os 165/99, de 14 de setembro; 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, e 79/2013, de 26 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).

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4 – (»).
5 – (»).
6 – Podem ser propostas alterações à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escala e na melhor delimitação técnica, desde que não incluam novos artigos matriciais.
7 – (»).

Artigo 32.º Modalidades de reconversão por iniciativa municipal

1 – (»).
2 – (»).
3 – Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, compete à câmara municipal realizar todos os atos previstos na presente lei relativos à emissão do título de reconversão e execução integral das infraestruturas, podendo a sua competência alargar-se aos atos necessários à prossecução da divisão dos prédios em compropriedade, que integrem a AUGI, nos termos do disposto no artigo 36.º e seguintes, nos casos em que não tenha sido instituída a administração conjunta.
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).

Artigo 35.º Pedido de declaração da AUGI

1 – Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.º pode requerer à câmara municipal a declaração de AUGI ou a sua redelimitação, sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 1.º, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respetiva justificação.
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 56.º Comparticipação nos custos das obras de urbanização

1 – (»).
2 – (»).
3 – Nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, é aplicada a taxa reduzida no pagamento da adjudicação de estudos e projetos e nas empreitadas de obras de infraestruturação, espaços verdes e construção de equipamentos a que os planos de ordenamento obriguem no âmbito do regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

Artigo 57.º Prazos

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2015 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2020 não prorrogável.
2 – Perante situações de AUGI já identificadas e ainda não delimitadas pelos PMOT em vigor, pode o município proceder à delimitação nos 90 dias seguintes à publicação do novo PMOT.
3 – Para efeitos da obtenção do título de reconversão, previsto no n.º 1, devem os municípios definir fundamentadamente os prazos e critérios de monotorização para cada uma das AUGI.»

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Artigo 2.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o valor Acrescentado

É aditado o ponto 2. 23 A na lista I (Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado com a seguinte redação:

«Lista I Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

[»]

1.23.A - Adjudicação de estudos e projetos e de empreitadas de obras de infraestruturação, espaços verdes e construção de equipamentos a que os planos de ordenamento obriguem no âmbito do regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

[»].«

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 2.º que entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — João Oliveira — Miguel Tiago — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — David Costa — Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 784/XII (4.ª) PROÍBE O CULTIVO, A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS VEGETAIS

Exposição de motivos

No planeta, em 2013, 4% do solo agrícola cultivado era-o com OGM, num total de 170 milhões de hectares, dos quais 70 milhões nos Estados Unidos da América, 40 milhões no Brasil e 24 milhões na Argentina. Na Europa, Espanha com 132 mil hectares e Portugal com 8542,41 hectares são os principais países produtores.
Em Portugal o cultivo de OGM iniciou-se em 2005. As espécies OGM mais cultivadas no globo são a soja, o milho, o algodão e a colza, a maior parte para consumo alimentar e para a produção de biocombustíveis.
Na União Europeia apenas um Organismo Geneticamente Modificado (OGM) é cultivado, trata-se do milho MON810 da Monsanto. O cultivo dos milhos BT176 e T25 e a batata Amflora foi abandonado. Existem ainda mais de quatro dezenas de OGM com autorização para comercialização após importação.
O milho MON810 é cultivado em Portugal e apenas em quatro outros Estados-membros: Espanha, República Checa, Roménia e Eslováquia. Vários países da União Europeia baniram o cultivo do MON810 do seu território, nomeadamente a Alemanha, a França a Polónia, a Hungria, a Grécia, a Áustria e o Luxemburgo.

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Recentemente, a União Europeia alterou as normas relativas ao cultivo de OGM atribuindo aos Estadosmembros a possibilidade de limitar ou proibir o cultivo de OGM no seu território. Ao invés de corrigir o modelo europeu desastroso para a autorização de cultivos destes organismos, a União Europeia devolve aos Estados o poder de tomada de decisão. Face à grande maioria de Estados-membros e dos cidadãos europeus se oporem ao cultivo de OGM, a decisão tem como claro objetivo facilitar o cultivo de OGM. O facto de a decisão ser nacional não protege eficazmente os países que decidam pela proibição do cultivo, já que pode existir contaminação transfronteiriça. Em todo o caso, a decisão só poderá ser positiva para estados que decidam aplicar o princípio da precaução e proibir o cultivo de OGM.
Subsistem ainda enormes preocupações com as negociações do Tratado Transatlântico (TTPI) que podem conter normas de liberalização do cultivo e importação de OGM, assim como normas que impeçam a rotulagem obrigatória de produtos com OGM. Em 2010 a Assembleia da República aprovou por unanimidade um Projeto de Resolução do Bloco de Esquerda recomendando ao governo a rejeição da comercialização do arroz transgénico LLrice 62 da Bayer CropScience.
Os OGM têm a capacidade de segregar “pesticidas” como ç o caso do milho MON810, ativo contra os piralídeos. Podem ainda ter uma grande capacidade de resistência a químicos como o glifosato o que permite que nas colheitas OGM sejam usados pesticidas bastante fortes este tipo de prática agrícola, aliada à falta de diversidade, podem afetar gravemente a população de insetos polinizadores, como as abelhas, essenciais para o ecossistema.
Os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do setor sobre a agricultura, agravando a dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos. A contaminação do meio ambiente e de variedade naturais agrava os riscos do cultivo de OGM e prejudica os agricultores dessas variedades naturais.
Vários estudos científicos apontam ainda riscos para a saúde pública.
A oposição popular aos OGM tem sido crescente e o último ano foi bastante ativo neste aspeto. Também em parte reflexo disso, os lucros da Monsanto desceram 34% no último trimestre de 2014.
Face aos riscos continuados associados aos OGM na área da saúde pública e de preservação do ecossistema, é necessária a adoção do princípio da precaução devido à incerteza científica existente nesta matéria. Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta este projeto de lei para, de acordo com o princípio da precaução, interditar o cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais em território nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais, exceto para fins de investigação científica.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por: a) «Organismo» qualquer entidade biológica dotada da capacidade de se reproduzir ou de transferir material genético; b) «Organismo geneticamente modificado» (OGM) qualquer organismo cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamento e ou de recombinação natural; c) «Libertação deliberada» qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM; d) «Meio controlado» o espaço interior ou exterior que garanta a total ausência de contaminação biológica do meio envolvente.

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Artigo 3.º Proibição de cultivo, de importação e de comercialização

1 – É proibida a libertação deliberada no ambiente e o cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais.
2 – São proibidas a importação e comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados vegetais e que se destinem à alimentação humana ou animal.

Artigo 4.º Investigação científica

Excetua-se do artigo anterior o cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais em meio controlado para fins de investigação científica.

Artigo 5.º Revogação das autorizações concedidas

São revogadas as autorizações já concedidas para a libertação deliberada no ambiente e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais e ficam suspensos os processos de autorização para o mesmo efeito.

Artigo 6.º Contraordenações

1 – A libertação deliberada no ambiente, a importação ou a comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo ç de € 10.000 e máximo de € 50.000.
2 – As coimas aplicáveis a pessoas coletivas podem elevar-se atç montantes de € 25.000 em caso de negligência e de € 300.000 em caso de dolo.
3 – A tentativa é punida com coima aplicável à contraordenação, podendo ser atenuada.
4 – É da competência da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional a instrução de processos de contraordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 267/XII (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVANDO O ESTATUTO DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

INTRODUÇÃO A iniciativa legislativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do seu poder de iniciativa e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 22 de dezembro de 2014, acompanhada de requerimento de declaração de urgência e baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local por despacho de 8 de janeiro de 2015 de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, para apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do RAR.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local aprovou, em 16 de janeiro de 2015, o parecer no sentido de: «Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência; Determinar o agendamento do parecer da Proposta de Lei n.º 267/XII (4.ª) œ Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico œ logo que terminados os agendamentos previstos até ao final do presente mês». Este parecer foi aprovado na sessão plenária de 16/01/2015.
A iniciativa tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contêm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR].
Quanto à entrada em vigor, prevê-se no n.º 1 do artigo 2.º da presente iniciativa que ocorra “no dia seguinte ao da sua publicação” em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificarse no próprio dia da publicação”. Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da iniciativa, relativamente ao artigo 138.º da lei alterada, os proponentes referem que produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Neste circunstancialismo, a Nota Técnica sugere que, em caso de aprovação, a redação

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deste n.º 2 pode ser melhorada. Assim, preconiza que, onde se lê: “O artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro” deve ler-se: “A nova redação do artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro”.
Saliente-se que a Senhora Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, tendo sido recebido pareceres dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores.
Nos termos dos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da Repõblica, foi promovida igualmente a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), tendo sido recebido o seu parecer.

OBJECTO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO A iniciativa legislativa visa alterar o artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro1, que passa a ter a seguinte redação: ”A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte»”.
A ALRAA considera que, “»O artigo 138.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, excluiu as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do âmbito de aplicação das normas que disciplinam a constituição e regime jurídico aplicável ás associações de municípios e de freguesias de fins específicos»” Segundo a ALRAA “»A revogação da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a norma do artigo 138.º, n.º 1, criaram um injustificado impedimento legal à criação e manutenção das atuais associações de municípios ou de freguesias de fins específicos em ambas as Regiões Autónomas, tornando-as nas õnicas regiões do país em que tal circunstància se verifica»” Pelo que propõe a presente alteração à norma do artigo 138.º, n.º 1, a qual segundo a ALRAA “» permite que os municípios e freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira possam constituir associações de municípios e de freguesias de fins específicos».”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 267/XII (4.ª) (ALRAA) – Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovando o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do Associativismo Autárquico.
2. Em caso de aprovação da iniciativa legislativa, deve ser ponderada a alteração da redação do n.º 2, do seu artigo 2.º, de modo que onde se lê: “O artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro” deve ler-se: “A nova redação do artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro”
1 A Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, tendo resultado da Proposta de Lei n.º 104/XII.

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Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 267/XII (4.ª) (ALRAA) Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico Data de admissão: 7 de janeiro de 2015 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A

Elaborada por : Fernando Vasco (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), e Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).
Data: 9 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), visa alterar o artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:” A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte»” Neste sentido, considera a ALRAA que, “»O artigo 138.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, excluiu as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do âmbito de aplicação das normas que disciplinam a constituição e regime jurídico aplicável às associações de municípios e de freguesias de fins específicos»” Segundo a Assembleia proponente, “»A revogação da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a norma do artigo 138.º, n.º 1, criaram um injustificado impedimento legal à criação e manutenção das atuais associações de municípios ou de freguesias de fins específicos em ambas as Regiões Autónomas, tornando-as nas únicas regiões do país em que tal circunstância Consultar Diário Original

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se verifica»” Pelo que propõe a presente alteração à norma do artigo 138.º, n.º 1, a qual segundo a ALRAA “» permite que os municípios e freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira possam constituir associações de municípios e de freguesias de fins específicos».”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, a presente proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. A proposta de lei deu entrada em 22/12/2014, acompanhada de requerimento de declaração de urgência, e foi admitida em 07/01/2015, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª) para apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do RAR.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª) aprovou, em 16/01/2015, o parecer no sentido de: «Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência; Determinar o agendamento do parecer da Proposta de Lei n.º 267/XII (4.ª) œ Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico œ logo que terminados os agendamentos previstos até ao final do presente mês».
Este parecer foi aprovado na sessão plenária de 16/01/2015.
Refira-se ainda que nas reuniões da comissão parlamentar em que se discuta proposta legislativa das regiões autónomas, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do artigo 170.º do RAR.
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontrava-se já agendada para a sessão plenária de 19/02/2015 (cf. Súmula da Conferência de Líderes de 04/02/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR]. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho , 42/2007, de 24 de agosto e 43/2014, de 11 de julho.

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Pretende alterar a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, não sofreu até à data qualquer alteração termos em que, em caso de aprovação, a alteração proposta por esta iniciativa constituirá a sua primeira alteração.
Quanto à entrada em vigor, prevê-se no n.º 1 do artigo 2.º da presente iniciativa que ocorra “no dia seguinte ao da sua publicação” em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da iniciativa, relativamente ao artigo 138.º da lei alterada, os proponentes referem que produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,2 Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro3, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, tendo resultado da Proposta de Lei n.º 104/XII.
Nos termos do artigo 138.º este diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção do título III referente às entidades intermunicipais, mas sem prejuízo das disposições constantes do capítulo I e das secções I e II do capítulo II do título IV relativas à descentralização administrativa e à delegação de competências do Estado nos municípios e nas entidades intermunicipais, que são aplicáveis, com as devidas adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Ou seja, o capítulo que consagra a matéria relativa às associações de freguesias e de municípios de fins específicos não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Paralelamente, a Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 3, revogou a Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, que tinha aprovado o regime jurídico do associativismo municipal e que regulava, até à data, aquela matéria.

Assim sendo, a presente iniciativa - que teve origem na Anteproposta de Lei n.º 14/X da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores - vem propor uma alteração ao n.º 1 do artigo 138.º permitindo que os municípios e freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira possam constituir associações de municípios e de freguesias de fins específicos, com produção de efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, acautelando a existência, de facto, de associações de municípios ou de freguesias, constituídas e em funcionamento, dado que a revogação da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a norma do artigo 138.º, n.º 1, criaram um injustificado impedimento legal à criação e manutenção das atuais associações de municípios ou de freguesias de fins 2 Salvo melhor opinião, em caso de aprovação, a redação deste n.º 2 pode ser melhorada. Assim, onde se lê: “O artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro” deve ler-se: “A nova redação do artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro” 3 A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e 46-C/2013, de 1 de novembro.

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específicos em ambas as Regiões Autónomas, tornando-as nas únicas regiões do país em que tal circunstância se verifica.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivité d'Outremer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e garantem a expressão da sua diversidade.
As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder deliberativo, executivo e regulamentar.
A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a democracia local e tornar o território mais atrativo.
A Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro, modificada, define as grandes orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procede à complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da criação de um conseiller territorial, que tem assento tanto no département como na région. De forma simplificada, visa pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades territoriais.
Os conseillers territoriaux com assento, ao mesmo tempo, no conseil regional e no conseil général du département são eleitos por voto uninominal, a duas voltas, por um período de seis anos. São as entidades que contribuem para uma melhor adaptação da repartição das competências às especificidades locais. Seis meses, após a sua eleição, elaboram um esquema regional que define e otimiza a repartição das competências entre a region e os départements.
O associativismo entre as communes surgiu, há longos anos, como um elemento vital do reforço do poder local.
A intercommunalité designa as diversas formas de associação e cooperação entre as communes. Permite que estas que se reagrupem no âmbito de um établissement public de coopération intercommunale (EPCI), com o objetivo de assegurar a prestação de certos serviços ou de elaborar projetos de desenvolvimento económico, de gestão ambiental ou de urbanismo. As communes não podem aderir a mais de um établissement public de coopération intercommunale (EPCI).
A lei distingue dois tipos de intercommunalité. Um que reveste a forma de cooperação intercomunal simples ou associativa, designada por intercommunalité de gestão. Tem por finalidade proceder à gestão de certos serviços públicos locais e realização de certos equipamentos locais, por forma a obter uma melhor repartição dos custos e aproveitar economias de escala. Não possui fiscalidade própria, sendo financiadas pelas contribuições atribuídas pelas communes que as integram. Outro que reveste a forma de cooperação mais integrada ou federativa, conhecida por intercommunalité de projeto, concretiza projetos coletivos de desenvolvimento local e dispõem de receitas fiscais próprias.
A fim de concretizar a cooperação intercomunal, ao nível de cada Département, é instituída uma Commission départementale de la coopération intercommunale, presidida pelo Préfet, que para além de manter atualizada a cooperação, formula proposta no sentido de a reforçar.

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Na sequência da execução dos princípios consagrados na Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro, destacamse dois documentos da iniciativa da Assemblée des Communautés de France (AdCF).
Um dos documentos, para além de se debruçar sobre o aprofundamento do funcionamento da intercommunalité e suas modalidades de financiamento, contempla sobretudo, as condições do exercício das principais competências intercommunales e o governo das políticas públicas. O outro documento procede à análise e acompanhamento da aplicação das disposições legislativas que visam flexibilizar as regras relativas à reestruturação da carte intercommunale.
Contudo, refere-se que é, fundamentalmente, do Code Général des Collectivités Territoriales que decorrem os princípios orientadores da organização territorial local.
Recentemente, e no âmbito dos objetivos definidos pelo governo de concretizar a reforma da organização territorial, foram aprovadas as Leis n.º 2014-58, de 27 janeiro de modernização da ação pública territorial e afirmação das metrópoles e n.º 2015-29, de 16 janeiro relativa à delimitação das regiões, às eleições regionais e departamentais e à modificação do calendário eleitoral. Diplomas que alteram várias disposições do Code Général des Collectivités Territoriales.
Para além das leis aprovadas e no seguimento do espirito reformador da organização territorial, em 18 de junho de 2014 deu entrada no Sénat e na Assemblée Nationale a iniciativa legislativa do Governo sobre a nova organização territorial da República projet de loi portam nouvelle organisation territoriale de la République (NOTRe).
De forma resumida, os objetivos materializadas no projet de loi traduzem-se: – Na consagração e reforço das responsabilidades regionais e na evolução do mapa das regiões com a finalidade de conseguir um desenvolvimento equilibrado; – Na redefinição de competências atribuídas nas diversas áreas de atuação; – Na racionalização da organização territorial, com vista a facilitar o reagrupamento de coletividades; – Na garantia da solidariedade e igualdade no que concerne à repartição de competências; – Na melhor transparência e responsabilidade financeiras das coletividades territoriais e – Na transferência de serviços e competências e respetiva compensação financeira do Estado para as coletividades, na sequência de passagem dessas competências.

A iniciativa encontra-se em apreciação nas duas Câmaras.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Em 09/01/2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, tendo recebido pareceres dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, em 14/01/2015 e em 20/01/2015, respetivamente.
Nos termos dos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida igualmente a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

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Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação a presente iniciativa deverá implicar encargos para o Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 278/XII (4.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME QUE CRIA A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO, APROVADO PELO ARTIGO 228.º DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar A Proposta de Lei n.º 278/XII (4.ª) – “Procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros no dia 29 de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A Proposta de Lei em apreço deu entrada no dia 4 de fevereiro de 2015, foi admitida e anunciada no mesmo dia, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), também nesse dia, para apreciação na generalidade.
No dia 6 de fevereiro de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

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Em reunião da COFAP ocorrida no dia 11 de fevereiro de 2015, de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado autor do parecer o Deputado Paulo Sá, do grupo parlamentar do PCP.
A Proposta de Lei está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Contudo, o artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, limitou-se a prorrogar para o ano de 2015 o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, o que poderá não constituir uma alteração legislativa em sentido próprio, pelo que a alteração proposta pela presente iniciativa legislativa constituiria efetivamente a primeira alteração a este regime.
Assim, em sede de especialidade, deverá ponderar-se proceder à alteração do corpo do artigo 1.º.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 278/XII (4.ª) procede à alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE).
Na Exposição de Motivos, o Governo sustenta que a CESE, criada através do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogada para o ano de 2015, através do artigo 237.º da Lei n.º 82B/2014, de 31 de dezembro, tem como objetivo “financiar mecanismos que contribuem para a sustentabilidade sistémica do mesmo, designadamente através do apoio às referidas políticas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas para a minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional e redução da dívida tarifária do sector elétrico».
Considera o Governo que, «apesar da abrangência alargada da CESE [»], verificou-se, entretanto, que os desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e a prática de preços de venda a clientes finais mais elevados do que na generalidade dos demais Estados-Membros [da União Europeia], justificam uma redefinição da medida extraordinária» e que «a evolução das condições dos mercados interno e internacional do gás natural têm vindo a acentuar a gravidade do referido desequilíbrio e a ameaçar a sustentabilidade [d]o SNGN».
Com essa finalidade, pretende o Governo, através da Proposta de Lei n.º 278/XII (4.ª), alargar «as incidências subjetiva e objetiva da CESE, de forma a abranger o comercializador do SNGN, que detenha os referidos contratos [contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay], considerando-se, para estes efeitos, o valor atual dos mesmos».
Com o objetivo de acautelar «que o benefício obtido pelo sujeito passivo reverte, de forma proporcional, para o setor que com aquele partilhou os custos incorridos no âmbito da respetiva atividade», o Governo mantém «a consignação da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, que passa a ter como objetivo a minimização dos encargos financeiros para o SNGN e a incidir, através do referido instrumento financeiro, sobre a tarifa de uso global do sistema de gás natural, beneficiando consumidores industriais e domésticos».

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Na Ordem do Dia da reunião plenária do dia 18 de fevereiro de 2015, além da Proposta de Lei n.º 278/XII (4.ª), consta ainda o Projeto de Lei n.º 779/XII/4.º (PCP) – “Altera o Regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético”, que deu entrada no dia 13 de fevereiro de 2015.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A opção de sucessivos governos pela segmentação, privatização e liberalização do setor energético, bem como pela garantia de rendibilidades a um setor espartilhado, gerador de ineficiências e que integra um forte monopólio natural, está na origem da acumulação do chamado défice tarifário na energia.
A contribuição extraordinária sobre o setor energético deveria ser um meio para anular a dívida tarifária, responsabilizando aqueles que mais lucram com a atual estrutura e opções políticas para o setor, isentando as

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empresas e agentes do setor não integrados em grupos de sociedades, e não fazendo refletir, em caso algum, a resolução da dívida tarifária nos consumidores e nos contribuintes.
O fenómeno da dívida tarifária, assim como o desaproveitamento dos potenciais endógenos, as políticas de preços, os desperdícios e ausência de planeamento estratégico para o setor energético são um verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento económico e social do País.
O que o País necessita é de uma política energética em que o Estado assuma o papel de planeador, regulador e operador principal, garantindo um bom aproveitamento energético e desenvolvendo os potenciais endógenos, a eficiência dos consumos e políticas de preços que permitam e promovam o desenvolvimento.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 278/XII (4.ª) – “Procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”, apresentada pelo Governo, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Paulo Sá — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica elaborada por Vasco Cipriano (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Fernando Bento Ribeiro (DILP), em 13 de fevereiro de 2015.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 278/XII (4.ª) (GOV) Procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Data de admissão: 4 de fevereiro de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento doutrinário IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 13 de fevereiro de 2015.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço, apresentada pelo Governo, deu entrada na Assembleia da República a 4 de fevereiro de 2015, sendo admitida e anunciada igualmente em 4 de fevereiro de 2015, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 11 de fevereiro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado.
A presente proposta de lei contextualiza a iniciativa na necessidade da criação (já ocorrida), através do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, de uma contribuição extraordinária sobre o sector energético (CESE).
Lembrando a abrangência desse regime, o Governo entende, todavia, que deve haver uma redefinição da medida, para fazer face a desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e à prática de venda a clientes finais a preços mais elevados do que na generalidade dos Estados membros da União Europeia.
Com essa finalidade, pretende o Governo, através desta iniciativa, alargar as incidências subjetiva e objetiva da CESE, abrangendo o comercializador de SNGN que detenha os contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, reconhecendo assim a situação vantajosa derivada da detenção destes contratos.
A consignação da receita da CESE ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético mantém-se, passando a visar a minimização dos encargos financeiros com o SNGN e a repartição proporcional dos benefícios obtidos pelo sujeito passivo para o sector que com este partilhou os custos da atividade em causa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada no âmbito do poder de iniciativa do Governo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e tendo sido aprovada em Conselho de Ministros em 29 de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, está redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124 do RAR.
Esta iniciativa deu entrada a 04/02/2015, data em que foi admitida, anunciada e baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou), estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.
Destaque-se desde logo que a iniciativa em apreço tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, visto que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Refere tambçm que “Procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.” Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

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alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que a lei que aprovou o regime em causa sofreu até à data as seguintes modificações: A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, foi alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82B/2014, de 31 de dezembro. No entanto, o regime ora em causa apenas foi alterado através do artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que se limitou a prorrogá-lo para o ano de 2015, , o que não constitui uma alteração legislativa em sentido próprio, pelo que parece que a alteração proposta pela presente iniciativa constituirá efetivamente a sua primeira alteração.
Caso este entendimento venha a ter acolhimento, deverá ponderar-se, em sede de especialidade, a alteração da epígrafe e do corpo do artigo 2.º, bem como do corpo do artigo 3.º do texto em análise, em conformidade.
A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o que está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria de “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Proposta de Lei n.º 278/XII procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o sector energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), alterada pelas Leis n.º 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que prorrogou este regime para o ano de 2015. Recorde-se que esta «contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético» (n.º 2 do artigo 1.º).
A CESE incide sobre os diferentes operadores da cadeia de valor do sector energético – produção, transporte, armazenagem e distribuição, nomeadamente:  centrais de produção de eletricidade – carvão, barragens e cogeração (acima de 20MW);  transporte e distribuição de eletricidade;  armazenagem, transporte, distribuição e comercialização grossista de gás natural;  refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização grossista de petróleo.

Estão previstas isenções aos operadores das energias renováveis – produção de eletricidade e biocombustíveis e da atividade de retalho - de energia elétrica, de gás natural e de produtos petrolíferos.
A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criado pelo Decreto-lei n.º 55/2014, de 9 de abril - no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia -, que dispõe sobre as suas atribuições, gestão técnica e financeira.
A CESE dispõe de um âmbito de incidência subjetiva alargado que, com a presente iniciativa, se pretende estender às entidades que sejam comercializadoras do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN). Visa-se ainda incidir objetivamente a contribuição extraordinária «sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay»1 de acordo com o previsto no artigo 39.º-A do 1 Os contratos take-or-pay geram a obrigação de pagamento de quantidades de gás natural previamente acordadas, independentemente de serem (ou não) efetivamente necessárias.

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Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho2, alterado pelos Decretos-Leis n.º 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.
A taxa aplicável às novas situações é de 1,45% (n.º 6 do artigo 6.º), devendo a CESE ser liquidada em três pagamentos (n.º 2 do artigo 8.º), através de modelo oficial a aprovar por portaria da Ministra das Finanças a ser enviado por via eletrónica até 30 de maio de 2015 (n.º 3 do artigo 7.º). A presente iniciativa legislativa adita ainda um novo artigo (o 13.º) ao regime da CESE, que consagra o princípio do condicionamento de benefícios financeiros ao pagamento integral da CESE para os contratos take-or-pay. Finalmente, é igualmente aditado um novo anexo ao regime que define a fórmula para realização do cálculo do valor económico equivalente destes contratos.
Constitui um elemento fundamental da constituição fiscal o reconhecimento de que o «sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1, da CRP). Assim, a obtenção de receitas como forma de garantir o financiamento das despesas públicas assume-se como objetivo primordial do sistema fiscal, devendo traduzirse na eficácia e na eficiência «dos sistemas na geração de receitas»3. O sistema deve ainda assentar em critérios de justiça social, contribuindo para a correção das desigualdades.
Relativamente às motivações da Proposta de Lei n.º 278/XII, a criação da CESE e as alterações que se pretendem agora introduzir ao seu regime têm em conta o facto de «a deterioração das condições socioeconómicas aliada ao aumento dos preços da energia, como fatores de perda da competitividade e de aumento da incapacidade de pagamento das despesas de energia que se reflete na dificuldade de cobrança das entidades que operam neste sector, exigiram que fosse pedida a participação das mesmas, de forma mais intensa e num quadro de solidariedade e equidade».
Neste quadro, a CESE assume o objetivo de financiar mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do sector energético, o que passará pelo apoio a políticas «do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas para a minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional e redução da dívida tarifária do sector elétrico».
Tendo como base critérios de justiça social, um dos corolários do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) é a eliminação «das desigualdades de facto para se assegurar uma igualdade material no plano económico, social e cultural (igualdade de Estado de direito social)»4. Assim, o âmbito de proteção deste princípio tem sido ampliado abrangendo, entre outros, a «obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural»5.
Com base nestas orientações, já referiu o Tribunal Constitucional que «a igualdade não é, porém, igualitarismo», sendo «antes igualdade proporcional», a qual «exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado»6. Deste modo, refere também o Tribunal Constitucional que o «princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, enquanto manifestação específica do princípio da igualdade, constitui um parâmetro de atuação do legislador», pelo que «interessando a sustentabilidade das contas públicas a todos, todos devem contribuir, na medida das suas capacidades, para suportar os reajustamentos indispensáveis a esse fim», desde que tais medidas «não se traduzam numa repartição de sacrifícios excessivamente diferenciada»7.
Relativamente à questão da incidência da CESE sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay e da sua compatibilização com o princípio da igualdade, chama-se a atenção para o preceituado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 353/2012, no qual se refere «ç indiscutível que (») a repartição de sacrifícios (») não se faz de igual forma entre todos os cidadãos, na proporção das suas capacidades financeiras, uma vez que elas não têm um cariz universal», pelo 2 Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo DecretoLei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho.
3 Cfr. J.J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 1088.
4 Idem, ibidem, p. 337.
5 Idem, ibidem, p. 339, 341, 342 e 344.
6 Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 39/88 e n.º 96/2005.
7 Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012.

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que «há, pois, um esforço adicional, em prol da comunidade, que é pedido exclusivamente a algumas categorias de cidadãos» que pode revestir diversas formas, desde que respeitando os limites constitucionais.
Por outro lado, a Lei Fundamental não só legitima o não pagamento de impostos criados à margem da Constituição como proíbe aqueles que tenham natureza retroativa (n.º 3 do artigo 103.º da CRP), sendo esta previsão «uma decorrência do princípio da proteção da confiança, inscrito no princípio do Estado de direito»8. A presente iniciativa legislativa prevê que a incidência seja feita sobre o valor económico equivalente dos contratos take-or-pay, procurando, deste modo, criar mecanismos compensatórios para os consumidores que visem equilibrar o sacrifício a que estes têm sido sujeitos face à deterioração das condições socioeconómicas aliada ao aumento dos preços da energia, o que se pretende fazer através das receitas que os agentes ativos no sector energético tenham obtido por via do reaproveitamento dos contratos take-or-pay durante um período de queda do consumo sem que esses benefícios se tenham refletido no preço dos serviços prestados aos consumidores.
Uma vez que a legislação em vigor não contempla soluções para períodos excecionais de diminuição da procura energética, a possibilidade de reaproveitamento do excedente de gás adquirido através da sua alienação a terceiros, bem como os termos nos quais esta se pode processar, não é um cenário que tenha sido equacionado pelo legislador, podendo daqui resultar a não partilha dos benefícios com os consumidores. A mera possibilidade de valorização do valor do gás contratualizado no âmbito dos contratos take-or-pay – fazendo com que o seu valor final possa ser variável e mesmo superior ao previsto – permitirá considerar que estes contratos assumem a natureza de um ativo das entidades que os detêm, sendo este o motivo para incidir a CESE sobre o seu valor económico. Em relação à questão da retroatividade dos valores das vendas de contratos ocorridos em 2015, mas ainda antes da entrada em vigor da lei que, eventualmente, vier a ser aprovada em resultado da apresentação da Proposta em apreço, ou dos valores obtidos em anos anteriores, deverá ser feita a distinção entre a retroatividade de grau máximo – ou a circunstância de a lei nova se pretender aplicar a factos tributários passados e já totalmente consolidados –, a de grau intermédio – ou a lei aplicável a factos tributários anteriores mas cujos efeitos ainda se produzem no momento de entrada em vigor da lei nova – e ainda a retroatividade imprópria (ou inautêntica), que, embora não projete a lei nova em factos já consolidados no momento da sua entrada em vigor, será, mesmo assim, constitucionalmente censurável se colocar em crise o princípio da proteção da confiança.
Sucede que o Tribunal Constitucional tem considerado que esta última espécie de retroatividade (inautêntica), também designada de retrospetividade, não é proibida pelo n.º 3 do artigo 103.º da CRP. Veja-se, neste sentido os acórdãos n.º 128/2009, n.º 85/2010 e n.º 399/2010. No entanto, conforme enfatizado no último acórdão, a admissibilidade de aplicação de impostos, taxas ou contribuições no decurso do período de tributação está sujeita ao «teste da proteção da confiança». E, neste sentido, começa por recordar o acórdão n.º 172/00, no qual o Tribunal entendeu que «os fundamentos de proibição da retroatividade respeitam à segurança dos cidadãos». Deste modo, «tal segurança é afetada perante alterações legislativas que, no momento da prática ou ocorrência dos factos que os envolvem, nem poderiam ser previstas nem tinham que o ser». Todavia, essa mesma «segurança também é afetada onde o seja a vinculação do Estado pelo Direito que criou, através de alteração de situações já instituídas ou resolvidas anteriormente».
Neste quadro, o «teste da proteção da confiança» obriga a saber se existe afetação das expectativas, em sentido desfavorável, de tal modo que constitua alterações na ordem jurídica com que os destinatários das normas não teriam podido contar. Assim, e dado o sector estratégico em questão - o energético -, parece evidente que o facto de o sistema não contemplar mecanismos que beneficiem o consumidor em caso de situações de quebra excecional do consumo de gás natural não se traduz na tomada de decisões de âmbito comercial que visem a obtenção de benefícios sem que seja devidamente alvo de tutela sempre que não se verifique o equilíbrio na relação contratual entre a entidade fornecedora e o cliente.
Por este motivo, é de esperar que, no âmbito da correção das desigualdades sociais e até mesmo contratuais, o Estado crie os mecanismos próprios que visem essa correção – o que se pretende através da incidência da CESE sobre os contratos de longo prazo em regime take-or-pay. Mais sucede que o facto de a CESE já se encontrar em vigor desde 1 de janeiro de 2014 reforça o facto de ser expectável o reforço da incidência da Contribuição Extraordinária. 8 J.J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, op. cit., pp. 1090 e 1091.

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Um derradeiro contributo que poderá ser decisivo relativamente a uma eventual violação do princípio da confiança prende-se com o facto do Tribunal Constitucional considerar «que o grau de tolerância da medida legislativa tomada face ao princípio da confiança é diretamente correspondente ao grau de relevância do interesse público constitucionalmente tutelado». Neste aspeto, a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 278/XII dispõe que «foi tida em conta a capacidade contributiva dos potenciais destinatários da contribuição de não onerar as atividades desenvolvidas por pequenos operadores ou com expressão económica», tendo como fundamento principal «a deterioração das condições socioeconómicas aliada ao aumento dos preços de energia».
Finalmente, assume particular relevância a consagração constitucional do princípio segundo o qual a «tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real» (n.º 2 do artigo 104.º da CRP).
Nesta matéria, entre a tributação dos lucros reais e a tributação dos lucros normais9 a Constituição optou por aquela, passando a tributação a incidir sobre os lucros efetivamente obtidos. Contudo, o vocábulo «fundamentalmente» é suficiente para considerar outras formas de tributação, embora assuma a tributação dos lucros reais carácter principal.

Antecedentes parlamentares Neste âmbito, importa mencionar as propostas de alteração rejeitadas e prejudicadas por ocasião da apreciação do artigo 217.º da Proposta de Lei n.º 178/XII do Governo (Orçamento do Estado para 2014), relativo à implementação do regime que cria a contribuição sobre o setor energético:

Documento Número Data Apresentada Incide Tipo Proponentes Estado [ver...] 547C 2013-11-15 Comissão Articulado Substituição PCP Rejeitado(a) em Plenário [ver...] 463C 2013-11-15 Comissão Articulado Emenda BE Prejudicado(a) [ver...] 130C 2013-11-14 Comissão Articulado Emenda PEV Prejudicado(a)

Por sua vez, também em relação à apreciação da Proposta de Lei n.º 254/XII do Governo, relativa ao Orçamento do Estado para 2015, são aqui apresentadas as propostas de alteração ao regime que cria a contribuição sobre o setor energético, como previsto no artigo 221.º, que foram rejeitadas:

Documento Número Data Apresentada Incide Tipo Proponentes Estado [ver...] 333C 2014-11-14 Comissão Articulado Aditamento (Artigo PPL) BE Rejeitado(a) em Comissão [ver...] 137C 2014-11-13 Comissão Articulado Substituição PCP Rejeitado(a) em Comissão

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Não encontrámos uma medida fiscal idêntica à prevista na presente iniciativa legislativa.
A Lei n.º 15/2012, de 27 de Dezembro (de medidas fiscais para a sustentabilidade energética), cria o ‘Imposto sobre o valor da produção da energia elétrica’, de carácter direto e de natureza real, relativo a todo o território 9 A tributação dos lucros normais incide sobre os lucros que se verificariam em condições normais.

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espanhol, sem prejuízo de regimes fiscais regionais e do acordo económico em vigor no País Basco e em Navarra, a fim de obter maiores receitas, que seriam fornecidas pelos produtores de energia elétrica que participem nas diferentes modalidades de contratação do mercado de produção de energia elétrica.
Estão obrigados a pagar o imposto, na qualidade de contribuintes, as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou as entidades sem personalidade jurídica a que se refere o artigo 35.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária n.º 58/2003, de 17 de Dezembro (LGT,) envolvidos na produção e incorporação no sistema elétrico de energia elétrica.
A lei de 2012 prevê ainda, no Título II, os “Impostos sobre a produção de combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos provenientes da geração de energia nuclear e o armazenamento de combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos em instalações centralizadas”.
A mesma lei (de acordo com a exposição de motivos) teve como objetivo harmonizar o sistema fiscal espanhol com um uso mais eficiente e respeitador do meio ambiente e a sustentabilidade, valores que inspiraram esta reforma da fiscalidade, e, como tal, em linha com os princípios básicos que regem a política fiscal, energética e ambiental da União Europeia.
A Lei n.º 16/2013, de 29 de outubro, veio ‘estabelecer determinadas medidas em matéria de fiscalidade medio ambiental e adota outras medidas tributárias e financeiras’.
Mediante esta lei, regula-se o “Imposto sobre os gases fluorados de efeito estufa”, como instrumento que atua sobre as emissões de hidrocarbonetos halogenados.
Este imposto é um imposto indireto que incide sobre o consumo desses gases e taxa a introdução no consumo dos mesmos atendendo ao potencial de aquecimento atmosférico.
Por fim, salientamos a Lei n.º 24/2013, de 26 de dezembro, ‘do Sector Elçtrico’. Este diploma contempla, no seu Título III, a “sustentabilidade económica e financeira do sistema elétrico

FRANÇA

Tal como em Espanha, não encontramos em França uma medida legislativa que conforme uma contribuição extraordinária no setor energético.
O imposto mais importante sobre a energia ç a “taxa (imposto) interna sobre os produtos petrolíferos” (TIPP), cuja criação pretendeu responder a preocupações orçamentais.
A tributação dos produtos de petróleo e gás aplicável em França é regulada pelo direito comunitário, em particular pelas diretivas europeias 2008/118/CE, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, e 2003/96/CE de 27 de Outubro 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. No plano da legislação francesa, está prevista nos artigos 265.º e seguintes do Código das alfândegas (Code des douanes).

ITÁLIA

Também em Itália não encontrámos uma medida fiscal idêntica à prevista na presente iniciativa legislativa.
Assinalamos apenas a existência da “Autoridade para a energia elétrica, o gás e o sistema hídrico”. Foi criada através da Lei n.º 481/1995, de 14 de novembro, que prevê “Normas para a concorrência e a regulação dos serviços de utilidade pública".
A Autoridade é um organismo independente, com a incumbência de tutelar os interesses dos consumidores e de promover a concorrência, a eficiência e a difusão de serviços com níveis adequados de qualidade, através da atividade de regulação e de controlo. A Autoridade também desempenha um papel consultivo em relação ao Parlamento e ao Governo, aos quais pode formular recomendações e propostas; apresenta anualmente um relatório anual sobre o estado dos serviços e atividades realizadas.
Para uma análise geral da política energética italiana, veja-se a ligação “Energia”, no sítio do Ministçrio do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Mar.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se identificaram outras iniciativas ou petições pendentes sobre a matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias Em 6 de fevereiro de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Foi solicitado o contributo da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o qual será publicitado, como quaisquer outros pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República, na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tratando-se de uma contribuição extraordinária não resultam encargos, mas sim receitas para o erário público.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1267/XII (4.ª): PELO APURAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS DAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS QUE LESARAM O BES E O ESTADO PORTUGUÊS

O Grupo Espírito Santo, um dos grupos económicos privados com maior dimensão na economia portuguesa, atingiu uma proporção que, por si só, representava uma ameaça para a estabilidade financeira e económica.
Um só grupo detinha importante atividade em diversas áreas, desde as financeiras às produtivas e serviços, concentrando sob o comando de um grupo monopolista vastos e determinantes sectores da economia, com ramificações e influência em outros grupos económicos, bem como com manifesta capacidade de intervenção junto do poder político, ao longo do mandato de sucessivos Governos, quer de PS, quer de PSD, com ou sem o CDS.
Depois do colapso do Banco Espírito Santo e da aplicação da medida de resolução pelo Banco de Portugal e pelo Governo PSD/CDS, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou a proposta de constituição de uma comissão parlamentar de inquérito sobre a gestão do Banco, do Grupo, sobre a medida de resolução e sobre os seus desenvolvimentos. A Comissão, que à altura da apresentação do presente Projeto de Resolução ainda desenvolve os seus trabalhos, tem aprofundado de forma muito significativa o conhecimento sobre o funcionamento do BES, sobre os mecanismos de circularização do financiamento entre o ramo financeiro e o não financeiro, sobre a forma de utilização dos processos de emissão e recompra de dívida própria, sobre a predação de outras empresas nacionais, particularmente da área não financeira, pelo grupo.
Ao mesmo tempo, muitas têm sido as informações sobre a forma como a arquitetura de um grupo económico é determinada pela chamada "otimização fiscal" e como todos os circuitos e fluxos financeiros são desenhados para minimizar "perdas fiscais", utilizando uma malha complexa de empresas, holdings e veículos de propósitos especiais, muitas vezes sedeados em paraísos fiscais ou jurisdições não cooperantes. Ao mesmo tempo, a

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Comissão tem informações que permitem ter a perceção de como são concebidos mecanismos de triangulação de financiamento, com recurso a filiais, como é o caso do BES Angola e de como é possível criar um sistema de financiamento com recurso a crédito que, não só passe despercebido aos reguladores e supervisores, como ignore as barreiras de defesa do próprio banco.
O que se passou com o BES e o GES representa um desfecho natural para um grupo monopolista com a forma de conglomerado misto, na medida em que a predação do sector não financeiro pelo sector financeiro, em última instância, se revelou autofágica. Ou seja, pode dizer-se que, de certa forma, o grupo provou do seu próprio veneno. Tal como sucede com muitas empresas, particularmente com as pequenas e médias empresas, a acumulação de crédito e de juros, vieram a provocar uma situação insustentável. O Grupo fez proliferar empresas, muitas delas sem capitais próprios, mas permitindo-lhes um endividamento absolutamente acima de qualquer limite imposto por uma avaliação de risco minimamente objetiva e isso fez com que, particularmente após o surgimento da crise económica e financeira do capitalismo, o passivo da componente não financeira do Grupo o tivesse conduzido a uma situação de não pagamento da dívida. Os pequenos e médios empresários, contudo, sabem bem a dificuldade que representa aceder ao crédito.
Ou seja, o BES facilitava o acesso ao crédito para as empresas do GES, mas isso não fez desaparecer a dívida do ramo não financeiro e, em última análise, teve implicações muito importantes no volume do passivo da holding de topo, a ES Internacional S.A., sedeada no Luxemburgo. A concentração de risco nas empresas do próprio grupo foi letal para o GES, independentemente da ocultação de passivo da ESI pensada pela administração do Grupo como forma de ir permitindo o prolongamento da situação, muitas vezes permitindo mesmo que a exposição do BES ao GES fosse aumentando. Todavia, o total de 6,3 mil milhões de passivo detetado não tem origem apenas na dinâmica de concessão de crédito e acumulação de juros no GES. Outros processos terão contribuído para que o passivo ascendesse a tais valores, o equivalente a cerca de 4,5% do Produto Interno Bruto Português. Entre esses processos encontram-se mecanismos de concessão de crédito sem garantias, nomeadamente a empresas sedeadas em off-shore, bem como outros fluxos de pagamentos cuja justificação e destino a Comissão de Inquérito, pela sua natureza e pelos meios e capacidades de que dispõe, não pode apurar integralmente.
PSD e CDS, mas também o PS, têm contribuído para criar a ilusão de que estamos perante um caso que se resume a má gestão de um grupo privado e de um ramo financeiro que o constitui. Todavia, e apesar de ser manifesta a existência da má-gestão, estamos perante um caso cuja origem vai bem além de atos danosos de gestão.
O colapso do BES tem também relações com a ineficácia e incapacidade matricial do sistema de supervisão, bem como com a relação que o grupo estabeleceu ao longo dos anos com o poder político, permitindo-lhe o conhecido gigantismo e o crescimento que veio a perigar a própria estabilidade do sistema e cujo impacto ainda não se pode dizer inteiramente conhecido. Todavia, e apesar de estarmos perante consequências diretas do funcionamento do sistema financeiro no contexto do capitalismo, não é menos verdade que a República foi lesada em muitos milhões de euros, tal como foram lesadas milhares de micro, pequenas e médias empresas e famílias que viram o acesso ao crédito dificultado por ser desviado para empresas do GES ou com quem o GES mantinha "relações estratégicas".
Todos aqueles que alimentam ilusões em torno do funcionamento do sistema financeiro no quadro do sistema capitalista tentam circunscrever a origem do colapso ao facto de terem sido manipuladas as contas da ESI S.A..
Todavia, o problema da exposição demasiada e da concentração de risco na ESI e na ES Resources é conhecido desde, pelo menos, 2001, muito antes de se ter iniciado - em 2008 - o processo de ocultação do passivo.
O Estado não pode permitir que fique por conhecer o destino de cada um dos 6,3 mil milhões de euros que consolidam como passivo nas contas da ESI e que vieram a representar a principal causa da implosão do BES.
Independentemente dos processos que o Ministério Público decida promover com a informação de que dispõe e com informações que a Comissão de Inquérito também possa reunir, é fundamental que o próprio principal lesado, o Estado, mobilize esforços para apurar todos os elementos e informações que permitam compreender, para os efeitos que se tenham por necessários, os mecanismos, os responsáveis e os beneficiários últimos de

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cada um dos processos de desvio de crédito, pagamentos não justificados, extração de mais-valias ou de outras atividades lesivas do interesse comum.
O PCP requereu, no âmbito da Comissão de Inquérito, as contas da ES Internacional, atualmente apreendidas pelas autoridades judiciais suíças. Sem pretender interferir com qualquer investigação judicial, a obtenção de tais documentos permitiria à Assembleia da República traçar um quadro geral das transferências e dos fluxos financeiros que originaram o passivo colossal da empresa e ajudariam nas Conclusões desta Comissão.
A criação de uma Unidade Técnica, como agora o Grupo Parlamentar do PCP propõe, pode vir a constituir um importante passo para o apuramento dos destinos concretos de cada euro que veio a impor-se como prejuízo e a justificar a intervenção no BES decidida pelo Governo e o Banco de Portugal. Para isso, além dos documentos que contenham os fluxos financeiros da ESI, será ainda necessário realizar os atos necessários para identificar os destinatários dos vários créditos concedidos pelo BES e filiais e mais tarde vencidos gerando provisões por imparidades na ordem dos 100%. A atividade do Bank ES de Miami, da ESFIL, do ES Bank Panama e do BES Angola, particularmente no que toca a concessão de crédito, deve ser alvo de um escrutínio técnico meticuloso e possibilitar a identificação dos beneficiários finais desses créditos.

Assim, tendo em consideração o acima exposto e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o seguinte projeto de resolução: Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao Governo: 1. Que se proceda ao apuramento dos beneficiários finais de todos os fluxos financeiros que originaram o passivo da Espírito Santo Internacional, SA, desde a sua fundação até ao resultado final de 6,3 mil milhões de euros bem como do crédito vencido atribuído pelo BES, pelo BESA e outras filiais, através da criação de uma Unidade Técnica composta por especialistas em direito fiscal e financeiro, a constituir junto do Fundo de Resolução.
2. Que a Unidade Técnica seja constituída no prazo de três meses após a aprovação da presente Resolução, reportando ao Fundo de Resolução, ao Governo e à Assembleia da República, com a apresentação de relatórios periódicos.
3. Que sejam adotadas as medidas legislativas, administrativas e regulamentares necessárias para que a Unidade Técnica possa efetuar as diligências e os contactos considerados pertinentes para a cabal efetivação do seu mandato.
4. Que a Unidade Técnica, respeitando os deveres de sigilo legalmente estabelecidos, seja mandatada pelas autoridades competentes para que lhe seja conferido o acesso às informações necessárias junto de cada entidade bancária ou jurisdição estrangeira considerada relevante, exclusivamente no âmbito dos seus objetivos.
5. Que a Unidade Técnica, findas as diligências que considere necessárias, elabore um relatório final no prazo máximo de dois anos após a sua constituição, a ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — António Filipe — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Francisco Lopes — Paula Santos — Paulo Sá — João Oliveira — David Costa — Bruno Dias — Carla Cruz — Diana Ferreira.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 101/XII (4.ª) (APROVA A EMENDA AO ARTIGO 38.º DOS ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TURISMO E A EMENDA AO PARÁGRAFO 12 DAS REGRAS DE FINANCIAMENTO ANEXAS AOS ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO, QUE FORAM ADOTADAS, EM 1979, NA 3.ª ASSEMBLEIA GERAL DESTA ORGANIZAÇÃO [(RESOLUÇÃO 61 (III)], REALIZADA EM TORREMOLINOS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de novembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 101/XII (4.ª) que pretende “Aprovar a Emenda ao Artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo e a Emenda ao Parágrafo 12 das Regras de Financiamento, anexas aos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, que foram adotadas, em 1979, na 3.ª Assembleia Geral desta Organização (Resolução 61 (III), realizada em Torremolinos”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 19 de novembro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA Tal como refere a iniciativa do Governo a Organização Mundial do Turismo (OMT), com sede em Madrid, é uma organização especializada das Nações Unidas e um fórum global para o debate das questões da política de turismo.
Portugal é Membro Efetivo da Organização desde 1976, tendo os Estatutos da Organização Mundial de Turismo sido aprovados, para ratificação, pelo Decreto n.º 579/76, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 169, de 21 de Julho.
Tal como podemos ler no sítio do Turismo de Portugal1, Portugal é representado, nesta Organização, pelo Turismo de Portugal, IP, que, neste contexto, acompanha a agenda internacional para o setor. A Madeira, representada pela Secretaria Regional do Turismo e Transportes, é Membro Associado, desde 1995, e na categoria de Membros Afiliados contam-se a ATL (Associação de Turismo de Lisboa); a Fundação INATEL; a APAVT (Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo); a CTP (Confederação do Turismo Português); a Entidade Regional do Turismo do Algarve; o Turismo do Porto e Norte de Portugal, ER; a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril; o IPDT (Instituto de Planeamento e Desenvolvimento do Turismo); a Universidade do Algarve; o ISCET (Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo) e o Observatório Regional do Turismo dos Açores. 1http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%C3%AAs/turismodeportugal/CooperacaoInternacional/Pages/OMT.aspx

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A OMT é composta pelos seguintes órgãos: - Assembleia-Geral: reúne de dois em dois anos. É composta por membros efetivos e membros associados.
Os membros afiliados e representantes de outras Organizações Internacionais participam apenas como observadores.
- Comissões Regionais: existem seis Comissões Regionais (África, Américas, Sudeste Asiático e Pacífico, Ásia do Sul, Europa e Médio Oriente) que se reúnem pelo menos uma vez por ano. Cada comissão regional é composta por todos os membros efetivos e todos os membros associados da sua região. Portugal integra a Comissão Regional da Europa. Os membros afiliados da região participam nos trabalhos na qualidade de observadores.
- Conselho Executivo: Órgão de direção da OMT que reúne pelo menos duas vezes por ano e é composto por 30 membros, eleitos pela Assembleia-Geral (1 membro por cada 5 membros efetivos de cada região) e ainda a Espanha, membro permanente, por ser o país onde se localiza a sede da Organização. Os representantes dos membros associados e dos membros afiliados participam nas sessões do Conselho como observadores.
- Comités: Os comités especializados constituídos por Membros da OMT, dão parecer sobre a gestão e o conteúdo do programa. Destacando-se, entre outros, o Comité do Programa, o Comité de Orçamento e Finanças, o Comité de Estatísticas e Conta Satélite do Turismo, o Comité de Mercados e Competitividade, o Comité de Desenvolvimento Sustentável do Turismo, o Comité Mundial de Ética do Turismo e o Comité responsável pela análise das candidaturas à qualidade de Membro Afiliado.
- Secretariado: Dirigido pelo Secretário-Geral, Taleb Rifai (Jordânia), desde 1 de Janeiro de 2010, conta com cerca de 110 funcionários, na Sede da OMT, em Madrid. O Secretário-Geral é coadjuvado, desde Janeiro de 2010, por três Diretores Executivos.
Atualmente, e tal como refere ainda o sítio do Turismo de Portugal, fazem parte da agenda política da OMT temas como:  Os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;  O Desenvolvimento de um Turismo Responsável, Sustentável e Acessível a todos, com especial atenção aos Países em Desenvolvimento;  A implementação do Código Mundial de Ética do Turismo;  A Avaliação Económica do Turismo (Conta Satélite);  A Formação e a Gestão de Conhecimentos.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA A Emenda que o presente diploma propõe aprovar, tal como expresso na exposição de motivos da iniciativa do Governo, visa promover a modificação do artigo 38.º dos Estatutos da OMT de modo a que a língua árabe passe a ser reconhecida como língua oficial da OMT, a par do inglês, do francês, do russo e do espanhol. Desta forma procede-se à alteração do artigo 38.º dos Estatutos de forma a introduzir o árabe como um idioma oficial da Organização. O artigo em causa passará a ter a seguinte redação: “Os idiomas oficiais da Organização serão o inglês, o árabe, o francês, o russo e o espanhol”.
Ao mesmo tempo considera-se também nesta Proposta de Resolução a recomendação do Conselho Executivo à Assembleia-Geral quanto à decisão 11 (IX) de alterar o parágrafo 12 das Regras de Financiamento anexadas aos Estatutos relativamente ao efeito de o montante das contribuições decididas pela AssembleiaGeral ser comunicado aos Membros seis meses antes do início dos anos financeiros em que a AssembleiaGeral tem lugar e dois meses antes do início dos outros anos financeiros.
Dessa forma o parágrafo 12 das Regras de Financiamento anexadas aos Estatutos da OMT passa a ter a seguinte redação: “Os membros da Organização deverão pagar a sua contribuição no primeiro mês do ano financeiro correspondente. Os Membros deverão ser notificados do montante da respetiva contribuição, conforme determinado pela Assembleia, seis meses antes do início dos anos financeiros em que a Assembleia-Geral tem lugar e dois meses antes do início dos outros anos financeiros. No entanto, o Conselho pode aprovar casos de pagamentos em atraso, desde que justificados, devido à diferença entre anos financeiros existentes em diferentes países.”

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Resolução n.º 101/XII (4.ª) (Governo), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º 101/XII (4.ª) – “Aprovar a Emenda ao Artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo e a Emenda ao Parágrafo 12 das Regras de Financiamento, anexas aos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, que foram adotadas, em 1979, na 3.ª Assembleia Geral desta Organização (Resolução 61 (III), realizada em Torremolinos”.
2. O presente diploma propõe uma Emenda que visa aprovar a modificação do artigo 38.º dos Estatutos da OMT de modo a que a língua árabe, passe a ser reconhecida como língua oficial da OMT, do inglês, do francês, do russo e do espanhol.
3. Propõe-se também alterar o parágrafo 12 das Regras de Financiamento anexadas aos Estatutos relativamente ao efeito de o montante das contribuições decididas pela Assembleia-Geral ser comunicado aos Membros seis meses antes do início dos anos financeiros em que a Assembleia-Geral tem lugar e dois meses antes do início dos outros anos financeiros.
4. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 101/XII (4.ª) que visa aprovar a Emenda ao Artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo e a Emenda ao Parágrafo 12 das Regras de Financiamento, anexas aos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, que foram adotadas, em 1979, na 3.ª Assembleia Geral desta Organização (Resolução 61 (III), realizada em Torremolinos, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e PS.
Registaram-se as ausências dos Grupos Parlamentares do CDS-PP, PCP e BE.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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