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24 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

Artigo 14.º Associação de entidades de gestão coletiva

1 - As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer das formas previstas na lei, para prosseguirem em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
2 - A pessoa coletiva constituída nos termos do número anterior deve registar-se junto da IGAC e fica sujeita às regras de organização e funcionamento previstas na presente lei, com as necessárias adaptações.
3 - Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no n.º 1 podem fazer parte, para além das entidades de gestão coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente de ter ou não a qualidade de titular de direitos.
4 - As entidades de gestão coletiva que sejam membros ou titulares do capital da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 são responsáveis pelos atos desta, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos atos praticados pelo comissário.
5 - O plano de atividades e orçamento da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 deve ser previamente submetido às assembleias gerais das entidades de gestão coletiva que a constituem.
6 - Sempre que a atividade da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 consista no licenciamento e cobrança de retribuições das receitas de direitos, competindo às entidades de gestão coletiva que a constituem a distribuição dos montantes recebidos, compete também a estas o cumprimento do disposto no artigo 29.º.

Artigo 15.º Utilidade pública

As entidades constituídas em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei e registadas nos termos do artigo 11.º adquirem, por mero efeito do registo, a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro.

Artigo 16.º Direito da concorrência

As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.

Artigo 17.º Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações, cooperativas e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica.

SEÇÃO II Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal

Artigo 18.º Órgãos da entidade de gestão coletiva

1 - As entidades de gestão coletiva são dotadas de uma assembleia geral, de um órgão de administração ou direção e de um conselho fiscal.
2 - Os estatutos podem prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao órgão de administração, e por este designado, com funções de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 - O órgão executivo é composto por pessoas singulares e possui as competências previstas nos estatutos e as que lhe forem expressamente delegadas pelo órgão de administração.
4 - O conselho fiscal deve integrar um revisor oficial de contas.

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