O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

estes, os tarifários que tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários determinados na sequência de decisão da comissão de peritos, ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua denúncia ou caducidade; b) Fica suspensa a cobrança dos tarifários gerais que tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a negociação considera-se pendente entre a data da receção da proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data.
4 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obrigatoriedade de emissão da licença provisória apenas existe quando o utilizador declare, por escrito, que se considera devedor dos valores que resultem alternativamente: a) Da aplicação das tarifas que vierem a ser determinadas por acordo para as utilizações provisoriamente autorizadas ou licenciadas; b) Na falta de acordo, e caso não se encontre pendente um procedimento de fixação de tarifas pela comissão de peritos, das tarifas fixadas pelas entidades de gestão coletiva com efeitos à data de início da negociação.

Artigo 43.º Recusa de negociação e falta de acordo na negociação

1 - Recusada a negociação pela entidade representativa de utilizadores nos termos previstos no n.º 9 do artigo 40.º, a entidade de gestão coletiva pode, na falta de acordo coletivo ou de decisão da comissão de peritos em vigor, fixar os tarifários em causa.
2 - Na falta de acordo na negociação, qualquer uma das partes pode recorrer, passados 60 dias sobre a data da receção da proposta, a uma comissão de peritos, procedendo de imediato à designação do seu perito.
3 - Caso as partes envolvidas na negociação não recorram a uma comissão de peritos nos termos do número anterior, as entidades de gestão coletiva podem fixar e exigir as tarifas correspondentes à contrapartida das autorizações e licenciamentos pelas utilizações dos direitos confiados à sua gestão.

Artigo 44.º Comissão de peritos

1 - Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos.
2 - A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte designar o seu perito e os peritos assim designados devem escolher o outro perito, que atua como presidente da comissão de peritos.
3 - Se uma das partes não designar o perito que lhe compete ou os peritos designados pelas partes não acordarem na escolha do perito presidente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 42.º enquanto se mantiver a falta de designação ou escolha.
4 - O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da economia.
5 - As decisões da comissão de peritos têm por objeto: a) A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a uma determinada atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida; b) A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou conjunto concreto e determinado de utilizadores, em virtude de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por um tarifário geral.

6 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição da comissão de peritos.
7 - As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º.
8 - A comissão de peritos fixa o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado em

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 PROPOSTA DE LEI N.º 245/XII (3.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 8. O resultado final das votações
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 N.º 2 Alíneas a) e b) Na redação
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Alíneas f), g), h), i), j) e l) Na
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 11.º N.os 1, 2 e 3 Na reda
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 N.º 4 Na redação da PPL 245/XII A
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 16.º Na redação da PPL 245/
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 N.º 4 Na redação das propostas de
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 22.º Na redação da PPL 245
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 26.º N.º 1, 2 e 3 Na redaç
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Aprovado com votos a favor do PSD
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 30.º N.os 1 e 2 Na redaçã
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Na redação da PPL 245/XII Aprova
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Aditamento de um novo número Na r
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 N.º 9 Na redação das propostas de
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 N.º 10 Na seguinte redação da pro
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 49.º N.º 1 Na redação da P
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 56.º Na redação da PPL 245
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Texto final CAPÍTULO I Disp
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 4.º Autonomia das entidade
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 o exercício da gestão coletiva.
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 11.º Autorização e registo
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 14.º Associação de entidad
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 19.º Composição dos órgãos
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 i) Aprovação de fusões e de filia
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 25.º Responsabilidade dos
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 4 - O disposto no número anterior
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 5% das suas receitas a atividades
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 5 - A outorga de poderes de repre
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 35.º Gestão de direitos ao
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 procedimento, os licenciamentos o
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 respetivos tarifários, em cumprim
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 b) Indicar outra entidade represe
Pág.Página 34
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 montantes iguais, pelas partes.
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 47.º Efeitos da pendência
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 CAPÍTULO IV Tutela inspetiva e fi
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 em Portugal: a) Que violem a lei,
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 a) 40% para a IGAC; b) 60 % para
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 legalmente admissível. 5 - É a
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 9 - No decurso das negociações re
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 14.º (») 1 – (»).
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 2 – (»). 3 – Os titulares de d
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 2 – (»). 3 – (»). 4 – (»).<
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Propostas de alteração apresentad
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 CAPITULO V Disposições complement
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 3 (NOVO) – Caso a entidade de ges
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 6 – [»]. NOVO NÚMERO – O despa
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 2 – Aos membros dos órgãos sociai
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 3 – As entidades de gestão coleti
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 NOVO NÚMERO – Subsistindo ausênci
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 b) [»]. Artigo 42.º [»]
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Propostas de alteração apresentad
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 28.º-A Comissão de gestão<
Pág.Página 56