O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

«Artigo 1.º [»]

1 - [… ].
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos.

Artigo 2.º [»]

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização: a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras; b) [»].

Artigo 3.º Compensação equitativa

1 - A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma compensação equitativa correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a entidade gestora referida no número anterior.
4 - No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º [»]

1 - Estão isentos do pagamento das compensações previstas na presente lei os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas singulares ou pessoas coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições: a) Cujo objeto de atividade seja a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções; b) Cujo objeto de atividade seja o apoio a pessoas com deficiência; c) Cuja atividade principal seja a salvaguarda do património cultural móvel; d) Suportes especialmente destinados a fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclusivo no âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na atividade de fotógrafo, designer, arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente enquadradas pelo código de atividade económica; e) Aparelhos, dispositivos ou suportes destinados exclusivamente para fins clínicos, para as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas da segurança interna e de investigação científica, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.

Páginas Relacionadas
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 PROPOSTA DE LEI N.º 246/XII (3.ª)
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Prejudicado Na redação da PPL 246
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 N.º 2 Corpo Na redação das propos
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Aprovado com votos a favor do PSD
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 N.os 5 e 6 Na redação das propost
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Aprovado com votos a favor do PSD
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Aprovado com votos a favor do PSD
Pág.Página 63
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 2 - Para os efeitos do disposto n
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 e) Critérios de repartição das co
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 i) Na parcela de compensação equi
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 5.º Revisão da tabela de c
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Até 40 páginas por minuto – € 10/
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 e ver obras audiovisuais – € 0,12
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 armazenagem de obras, é incluído
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 a) As quantidades de aparelhos e
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 5 – Os litígios emergentes da apl
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 9.º Contraordenações
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 2.3 – Suportes e dispositivos de
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Propostas de alteração apresentad
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 ANEXO II Republicação da Lei n.º
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 i) Suportes especialmente destina
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 coletiva que em Portugal represen
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 7.º Afetação 1- A en
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 10.º Entrada em vigor <
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 que disponham de uma ou mais saíd
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 correspondente a 3% do valor do p
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 b) [...]; c) A compensação equita
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 10 – O conselho fiscal da entidad
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 «Artigo 5.º-A (») 1 – A par
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Propostas de alteração apresentad
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Palácio de S. Bento, 9 de janeiro
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 3 – A utilização típica de cada s
Pág.Página 89