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65 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem: a) Requerer junto da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º, previamente à aquisição dos equipamentos e suportes, a emissão de declaração de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção, indicando e comprovando o respetivo objeto de atividade; b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e suportes, a declaração referida na alínea anterior.

3 - Não ocorrendo recusa fundamentada, a falta de emissão da declaração a que alude a alínea a) do número anterior, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento, pode ser suprida pela exibição de comprovativo de entrega deste.
4 - Estão também isentas do pagamento das compensações previstas na presente lei as pessoas coletivas que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.
5 - Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação.

Artigo 5.º [»]

1 – A responsabilidade pelo pagamento das compensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2 – A responsabilidade pela cobrança e entrega à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensações equitativas referidas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
3 – Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º.
4 – [...].
5 – Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes informações: a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa; b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa; c) A compensação equitativa total cobrada.

Artigo 6.º Entidade gestora

1 – A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3º incumbem à AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores.
2 – Os estatutos da entidade gestora devem regular, entre outras, as seguintes matérias: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Modos de cobrança das compensações equitativas fixadas pela presente lei;

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