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77 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

ANEXO II Republicação da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, e 82/2013, de 6 de dezembro.
2 – O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas, nem às bases de dados constituídas por meios informáticos.

Artigo 2.º Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização: c) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras; d) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com exceção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.

Artigo 3.º Compensação equitativa

1 – A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar adequadamente os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.
2 – Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º.
3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a entidade gestora referida no número anterior.
4 – No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Isenções

1 – Estão isentos do pagamento das compensações previstas na presente lei os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas singulares ou pessoas coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições: f) Cujo objeto de atividade seja a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções; g) Cujo objeto de atividade seja o apoio a pessoas com deficiência; h) Cuja atividade principal seja a salvaguarda do património cultural móvel;

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